TJDFT - 0700475-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASILIA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Para tanto, narra a parte autora que recebe mensalmente um vencimento Bruto no montante de R$ 12.367,43 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) que subtraído os descontos legais de Seguridade Social R$ 1.094,61 (um mil noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), Seguridade Social Adicional R$ 156,37 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos) e Imposto de Renda R$ 1.590,25 (um mil quinhentos e noventa reais e vinte e cinco centavos) sobra-lhe “em tese” um vencimento liquido de R$ 9.526,20 (nove mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos) Informa que na folha de pagamento de Outubro (Salário de novembro) que foram descontados os seguintes empréstimos consignados: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); R$ 618,38 (seiscentos e dezoito reais e trinta e oito centavos); R$ 480,40 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta centavos); Totalizando R$ 4.498,78 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).Afirma que no referido mês foram efetuados descontos em sua conta corrente que superaram 96,51% (noventa e seis vírgula cinquenta e um por cento) de sua renda.
Ofertou proposta de plano de pagamento.
Após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, pugnou “SEJA determinado a redução dos valores das par[1]celas de Empréstimos (consignados ou débito em conta) ou qualquer outra cobrança referente a con[1]cessão de crédito a 30% da renda do autor (Venci[1]mentos integrais menos encargos obrigatórios), en[1]quanto durar o processo, equivalente a R$ 2.857,86 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oi[1]tenta e seis centavos) sob à luz dos inúmeros julga[1]dos apresentados, importando pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descum[1]primento; (Pedido em tutela de urgência); c) Seja designada pelo Juízo audiência de Conciliação nos moldes do artigo 104A do CDC para formulação de acordo de “Repactuação de Dívidas” ocasião em que o Banco poderá se manifestar quanto a proposta de “Plano de Pagamento” que consta nessa exordial, a saber: A totalidade da dívida mencionada junto ao BRB deve ser liquidada em em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.100,00 (um mil e cem reias) totalizando o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais); ao BANCO INTER deve ser liquidada em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.327,86 (um mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) totalizando o valor de R$ 79.671,60 (setenta e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos); e ao BANCO SANTANDER OLE deve ser liquidada em 60 (sessenta) parcelas de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) totalizando o valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais; d) SUBSIDIÁRIO AO PEDIDO DA ALÍNE “b” No caso do douto Juízo entender que não cabe a limitação das parcelas de empréstimos na modalidade “EMPRESTIMO CONSIGNADO” com a modalidade “DÉBITO EM CONTA” (as duas modalidades somadas), requer que os empréstimos “CONSIGNADOS” já averbados em folha de pagamento respeitem o limite de 30% levando-se em conta que a soma de tais empréstimos estão ultrapassando a margem consignável na quantia de R$ 1.640,92 (um mil seiscentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) devendo as Instituições que celebraram contrato por último (que deram causa a extrapolação do limite) ficarem com os contratos suspensos até o julgamento desse processo, devolvendo a quantia recebida indevidamente por se tratar de um “empréstimo irregular”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento (em sede de Tutela de Urgência); e) No caso de redução de qualquer parcela de em[1]préstimo seja determinado ao(s) requerido(s) abster[1]se de incluir o nome do(a) requerente em cadastros de inadimplência como SPC e SERASA tendo em vista que a dívida estará sendo paga nos moldes da determinação JUDICIAL conforme o provimento do caso em apreço importando pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumpri[1]mento; (Pedido em tutela de urgência); f) No caso de recusa do referido “Plano de pagamento” ou que audiência de conciliação seja infrutífera (sem acordos) seja CONVERTIDO o presente processo em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório” conforme o teor do Art104 B (da nova lei 14.181/21) com a indicação de Administrador (Perito) nomeado pelo Juízo que apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos (3º§ 104B)”.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.Juntou documentos.
Foi determinado que o autor emendasse a inicial, “apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver, a última declaração de imposto de renda (se houver)” .
O autor não emendou nos termos determinados.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido o pedido de gratuidade (id 149850932).
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 1158030351.
Citado, o BANCO DE BRASÍLIA apresentou contestação ID n. 160641941.
No mérito, rechaçou todos os argumentos tecidos pelo autor e pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citado, o BANCO INTER S/A juntou contestação ID n. 159582173.
Preliminarmente, pugnou pela inépcia da inicial ao argumento de não preenchimento dos requisitos mínimos.
Suscitou a ausência de interesse de agir ao argumento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo requerido Banco Inter S.A., sendo esta condição essencial para formação da lide.
No mérito, defende que não há como prevalecer os pedidos de repactuação dos contratos nos moldes da lei 14.181/21, uma vez que a operação ora em discussão foi realizada sem vícios na contratação e a parte estava ciente das obrigações contratuais.
Defende que o pedido de repactuação da dívida apresentado na exordial não merece acolhimento.
Acresce que não há que se falar em repactuação das dívidas nos moldes pleiteados na petição inicial.
Ao final, rechaçou os argumentos tecidos pelo autor e pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citado, o BANCO SANTANDER apresentou contestação ID n. 161493445.
Preliminarmente, alegou preliminar de falta de interesse de agir.Pugnou pela inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 em decorrência de ausência de regulamentação.
Suscitou inépcia da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos mínimos, conforme Arts. 319 a 324 c/c 330, I, §1ª, I; 485, I do CPC e Art. 104-A. e ss. da Lei 14.181/21.
Quanto ao mérito, afirma que em razão dos contratos de crédito consignado, restou acordado que os descontos se dariam direto em folha de pagamento, através de margem consignável apurada pela própria fonte pagadora do Requerente. os contratos sub judice, livremente pactuados entre as partes, são ato jurídico perfeito e como tal devem ser fielmente obedecidos, dentro do sagrado princípio da “força obrigatória do contrato”.
Por fim, rechaçou os argumentos tecidos pelo autor e pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citado, o BANCO BMG S.A apresentou contestação ID n. 157942106.
Preliminarmente, requer a inépcia da inicial pela não adequação ao procedimento de superendividamento; afirma que a parte autora jamais demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que jamais comprovou que seus gastos necessários são inferiores às dívidas contraídas através de diversos empréstimos realizados com os réus, de modo a infringir seus direitos fundamentais; defendeu a legalidade da contratação.Argumentou que créditos consignados não devem ser considerados quando do cálculo para garantia do mínino existencial, nos termos do Decreto 11.150, de 2022, em seu art. 4º, inciso I, H.Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 165434575).
Instadas a especificarem provas, a autora e o réu Banco de Brasília não se manifestaram (certidão id167702760) e as demais requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
Relato do essencial.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que este deve corresponder ao somatório do valor dos empréstimos e dívidas incluídas pela demandante em sua proposta de pagamento, já que estas são objeto de modificação no todo/repactuação, consoante art. 291, II (valor do ato/contrato), do CPC.
Outrossim, o demandado não informou no seu questionamento o valor da causa que entedia correto, motivo a mais para o presente indeferimento.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sobretudo porque notória a condição de endividamento da demandante, que o coloca, a princípio, em condição de vulnerabilidade econômica.
Passo ao exame do mérito.
A Lei do Superendividamento oferece proteção à pessoa física que está excessivamente endividada, proporcionando a oportunidade de repactuação das dívidas.
Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõem que: “ Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022, que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. “ No caso dos autos, a autor aufere uma renda bruta mensal no valor de R$ 12.367,43 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) que, após os descontos obrigatórios, resta a importância líquida de R$ 9.526,20 (nove mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
Por outro lado, possui empréstimos consignados junto aos réus cujos descontos mensais somam o importe de R$ 4.498,78 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).Informa que no mês de novembro de 2022 foram efetuados outros descontos em sua conta corrente que teriam ultrapassado 96,51% (noventa e seis vírgula cinquenta e um por cento) de sua renda.
Ocorre que, determinado ao autor que juntasse os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver, a última declaração de imposto de renda , o mesmo quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe era devido.
Cabe ponderar que nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), como o valor necessário a se garantir o mínimo existencial.
A partir desse critério e da análise dos contracheques juntados pelo autor e o não atendimento da determinação de emenda, chegou-se à conclusão de que, após os descontos dos empréstimos contraídos com os requeridos, não restou caracterizado o comprometimento do mínimo existencial no âmbito da Lei n. 14.181/2021.
Ressalta-se, ainda, que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 11.150/2022, estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, dentre os quais o crédito de empréstimo consignado regido por lei específica.
Neste sentido,verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22.
NÃO COMPROMETIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da açãode conhecimento sob o rito dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor,julgou improcedente o pedido da parte autora.2.
A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos no art. 104-A, §4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).3.
A recorrente, servidora militar vinculada ao Exército Brasileiro, obtém renda bruta de R$15.986,41 (quinze mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência social, de R$11.444,21 (onze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Por sua vez, os descontos em conta corrente decorrentes de empréstimos comuns alcançam o valor de R$1.318,61 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).
Assim, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitados em conta corrente, sobra à agravante renda de R$10.125,60 (dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que corresponde a mais de 16 (dezesseis) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4.
Ainda que fossem considerados os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial da servidora militar - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria.
Isso porque, na hipótese, esses descontos somam a importância de R$4.792,88 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que ao fim e ao cabo, a apelante tem renda disponível de 5.332,72 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), montante corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 5.
Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748743, 07362609420228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No particular, dos elementos coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha contratado diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés, percebe remuneração líquida de R$ 9.526,20 (nove mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte centavos), da qual, descontadas as parcelas de empréstimo com as rés, remanesce quantia superior a R$ 600,00 reais (artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022).
Cuida-se, portanto, de medida excepcional, aplicável somente nas hipóteses em que restar configurado o notório prejuízo ao mínimo existencial do consumidor, o que não se verificou no caso dos autos Ora, não estando preenchidos os requisitos autorizadores do procedimento especial de repactuação de dívidas, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021.
Assim, mesmo com dívidas, não se vislumbra o enquadramento do autor como superendividado, de forma que enseja sobre o caso a aplicação do Tema 1085 do STJ, no sentido de que, o limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração do mutuário, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
20/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700475-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700475-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 19:01:14.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2023 14:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 05:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 10:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEOMAR DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 02:23
Recebidos os autos
-
17/01/2023 02:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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