TJDFT - 0720056-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANO LACERDA DE SOUSA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720056-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente/embargante (ID 165070077), em face à Sentença de ID 163923318, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial, pois que ambas as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, por ter reconhecido a inexistência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, quando foi eleito o foro de Ceilândia para dirimir as questões oriundas do aludido contrato.
Pugna, então, pelo regular prosseguimento do feito neste Juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95 e estão presentes as hipóteses e os requisitos previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Razão assiste à parte embargante quanto à contradição apontada, no que concerne a existência de cláusula de eleição de foro, pois em que pese ter sido consignado no decisum atacado a inexistência da mencionada cláusula, constata-se que no contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, constante ao ID 163473073, que a Cláusula 5.2 elege o foro desta Circunscrição Judiciária para dirimir as questões decorrentes do contrato.
Nesse sentido, o art. 63, caput, do Código de Processo de Civil – CPC/2015, estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A utilização da cláusula de eleição de foro visa prestigiar o acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas.
Todavia, o §3º, do mencionado art. 63, do CPC/2015, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro que não seja o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação.
Assim, a moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória.
Cumpre mencionar que toda norma processual pressupõe um interesse público subjacente, porque inerente à função estatal da jurisdição, motivo pelo qual, muito embora existam normas processuais onde haja preponderância do interesse privado, ainda assim, sempre estará presente um interesse público.
O mesmo não é diferente com as regras definidoras de competência, inclusive, aquela dita relativa, uma vez que, embora insertas no limite do dispositivo das partes, contêm interesse público a ser preservado, sobretudo pela ótica do princípios informadores do processo, em especial da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC/2015).
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação às partes, pessoas ou ao próprio negócio, constitui evidente abuso de direito.
Isso quer dizer que, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente a qualquer norma de direito processual.
Ora, se a autora quando da distribuição o fez sem observar qualquer critério, não há como reconhecer como hígida a competência de Juízo que em nada se relaciona com a demanda, pois do contrário seria admitir que a parte do polo ativo de qualquer ação eleja o foro em que melhor lhe aprouver o julgamento de sua demanda.
A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de forma a preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Nesse sentido, cabe colacionar os entendimentos jurisprudenciais a seguir deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria. (Acórdão 1618948, 07238682820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO.
CPC, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ABUSO DAS PARTES. 1.
A ação declaratória de nulidade de ato administrativo deve ser ajuizada no foro da capital do ente federado réu, conforme parágrafo único, do art. 52, do CPC, mormente quando é o mesmo município em que sediada a parte autora. 2.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 3.
O enunciado da Súmula em questão não autoriza o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 4.
A nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre somente quando prejudicar o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1622623, 07265505320228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
FORO ALEATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 2.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1616281, 07213818520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) POSTO ISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos apenas para integrar à Sentença de ID 163923318, a fundamentação acima exposta, persiste, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
14/07/2023 16:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/06/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2023 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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