TJDFT - 0718728-84.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA COSTA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718728-84.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LILIANE DE ALMEIDA COSTA REQUERENTE: J.
C.
G., M.
H.
G., ESTER HADASSA GUERINO REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE ALMEIDA COSTA INVENTARIADO: LUIS CARLOS GUERINO DECISÃO Em relação aos valores depositados em contas bancárias em nome do falecido, na pesquisa SISBAJUD de ID n. 178167047 sobreveio a informação da existência do saldo de R$ 186,75 em conta do Banco do Brasil.
Após determinação de retificação deste Juízo, o referido valor foi incluído no esboço de partilha, consoante ID n. 199719493.
A decisão de ID n. 208411070 determinou o bloqueio dos valores em questão via SISBAJUD, que retornou com resultado infrutífero, com a informação: "Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos." Em última análise, verifica-se que a última consulta não localizou saldo bancário em nome do falecido, de forma que os valores não devem integrar o esboço de partilha.
Assim, intime-se a inventariante para ratificar o esboço de partilha de ID n. 223651694, com o decote do item "5.2.a Saldo em Conta Corrente", no prazo de 15 dias.
Apresentado novo esboço de partilha, dê-se vista à Curadoria Especial para se manifestar quanto ao esboço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:42
Outras decisões
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16/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/09/2024 07:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718728-84.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LILIANE DE ALMEIDA COSTA REQUERENTE: J.
C.
G., M.
H.
G., ESTER HADASSA GUERINO REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE ALMEIDA COSTA INVENTARIADO: LUIS CARLOS GUERINO DESPACHO Cuida-se de ação de inventário e partilha processada sob o rito do arrolamento comum (artigo 664 e seguintes do CPC) (Ids. 109918495, pp. 01/24 [petição inicial], e 116858255, pp. 01/02 [emenda à inicial]), em que o(a) cônjuge supérstite Liliane de Almeida Costa (Ids. 109918499, pp. 01/02, e 109918532, p. 01) e o(a)(s) herdeiro(a)(s) João Carlos Guerino (Id. 109918499, p. 01), M.
H.
G. (Id. 109918499, p. 01) e Ester Hadassa Guerino (Ids. 109918499, p. 01, e 116865976, p. 01), requereram a partilha dos bens deixados pelo(a) de cujus Luís Carlos Guerino, falecido(a) em 04 de abril de 2021, conforme certidão de óbito (Id. 109918501, pp. 01/02).
Em despacho (Id. 112569095, p. 01), foram determinadas a adoção de providências cartorárias (levantamento do segredo de justiça) e vista ao Ministério Público, a fim de se manifestar sobre a competência para o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista que, na certidão de óbito, consta que o falecido residia em Barra do Corda/MA.
O Ministério Público oficiou pela manutenção da competência para processar e julgar a presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras (Id. 112944377, pp. 01/02).
Em decisão interlocutória (Id. 113488221, pp. 01/02), foi mantida, tacitamente, a competência para processar e julgar a presente demanda, assim como foram determinadas a adoção de providências cartorárias e a emenda à inicial.
Em decisão interlocutória (Id. 117461172, pp. 01/03), foram recebidas a petição inicial e sua emenda pelo rito do arrolamento comum; bem como deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, assim como foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na condição de curadora especial dos herdeiros menores; e, por fim, determinada a adoção de providências a cargo do(a) inventariante nomeado(a), Liliane de Almeida Costa.
Nomeada (Id. 117461172, pp. 01/03), a Curadoria Especial manifestou ciência da nomeação e dos encargos (Id. 120741193, p. 01).
Certidão negativa de registro de testamento pelo(a) extinto(a) (Id. 121131104, pp. 01/03).
Em despacho (Id. 134549654, p. 01), foi determinada a pesquisa, via SISBAJUD, de valores em contas bancárias de titularidade do falecido; ordem que foi, posteriormente, reiterada (Id. 176252214, p. 01), com resposta devidamente juntada aos autos, sendo encontrado o saldo de R$ 186,75 (cento e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) (Id. 178167047, pp. 01/02).
Em decisão interlocutória (Id. 158673603, pp. 01/02), foi indeferida a inclusão dos direitos referentes aos bens imóveis localizados no Município de Barra do Corda/MA, uma vez que se tratam de bens que possuem registro de matrícula em Cartório de Imóveis, aos quais são exigidos, para transferência da propriedade, o registro do título translativo.
Esboço de partilha juntado aos autos (Id. 160647262, pp. 01/15), tendo a Curadoria Especial se manifestado regularmente (Id. 162824299, p. 01).
A Fazenda Pública do Distrito Federal requereu a regularidade tributária (Ids. 181833605, pp. 01/02, e 190152162, pp. 01/02), o que foi feito.
Em nova manifestação, a Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (Id. 196599341, p. 01).
O Ministério Público oficiou pela complementação do esboço de partilha, para incluir a importância localizada, via SISBAJUD (Id. 178167047), e, em não havendo diligências de cunho administrativo, oficiou pela homologação do esboço de partilha, no que diz respeito aos interesses dos herdeiros incapazes (Id. 197657195, pp. 01/02), no que foi deferido o pedido inicial (Id. 198884191, p. 01).
Novo esboço de partilha juntado aos autos (Id. 199719493, pp. 01/15), tendo a Curadoria Especial se manifestado pela homologação (Id. 201823329, p. 01).
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço de partilha (Id. 202155505, p. 01). É o relatório.
Converte-se o julgamento em diligência, tendo em vista a ausência de saneamento de diligências pendentes. 1.
Bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do falecido.
Determina-se o bloqueio dos valores encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade do(a) falecido(a), limitando-se, ad cautelam, a indisponibilidade a valor um pouco superior ao indicado na pesquisa de valores anteriormente realizada (Id. 178167047, pp. 01/02).
Realizado, nesta data, o bloqueio, conforme requisição anexa.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Manifestação da Fazenda Pública do Goiás.
Somente a Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se, regularmente, quanto à regularidade tributária (Ids. 181833605, pp. 01/02, 190152162, pp. 01/02, e 196599341, p. 01), o mesmo não ocorrendo com a Fazenda Pública do Goiás, notadamente tendo em vista a indicação de bens passíveis de partilha identificados por I/M Benz 313CDI SPRINTERM, 2006, placa JFW-9541/GO (Id. 150161503, p. 01), e Carga Caminhão, ano de fabricação/modelo 1998/1998, placa IIQ-9474/GO (Id. 150161503, p. 02).
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Goiás, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito Ao(À) Senhor(a) Secretário(a) de Fazenda de Goiás Inventariado(a): Luís Carlos Guerino (CPF: *99.***.*65-72) Email: [email protected] -
22/08/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/06/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718728-84.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LILIANE DE ALMEIDA COSTA REQUERENTE: J.
C.
G., M.
H.
G., ESTER HADASSA GUERINO REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE ALMEIDA COSTA INVENTARIADO: LUIS CARLOS GUERINO DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante comprove o pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, sob pena de remoção.
Após, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar quanto à regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:41
Outras decisões
-
06/11/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:42
Deferido o pedido de LILIANE DE ALMEIDA COSTA - CPF: *44.***.*96-26 (INVENTARIANTE).
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17/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718728-84.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LILIANE DE ALMEIDA COSTA, J.
C.
G., M.
H.
G., ESTER HADASSA GUERINO REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE DE ALMEIDA COSTA INVENTARIADO: LUIS CARLOS GUERINO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada (Id. 162824299), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção.
Após, dê-se vista à Curadoria Especial.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/06/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:47
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:47
Indeferido o pedido de LILIANE DE ALMEIDA COSTA - CPF: *44.***.*96-26 (INVENTARIANTE)
-
27/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/04/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 07:30
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 08:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/10/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 07:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA COSTA em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA COSTA em 21/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 12:36
Expedição de Termo.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 08:44
Recebidos os autos
-
09/03/2022 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
25/01/2022 07:42
Recebidos os autos
-
25/01/2022 07:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/01/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/12/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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