TJDFT - 0004765-87.2010.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 06:58
Recebidos os autos
-
06/01/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:52
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/08/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:21
Publicado Ata em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:47
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
01/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/08/2024 11:35
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 01/08/2024 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Encaminho os autos para a intimação das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID's 191072864, 192535347 e 193789923).
Junte-se, ainda, a FAP do réu.
Por fim, certifico que não há objetos relacionados no Sigoc/TJDFT. -
23/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0004765-87.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSE CLEMENTINO BEZERRA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Ids. 187596076 e 190678327), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: (I) Antônio de Almeida Freire; (II) Adelson Vieira Freire, irmão da vítima; (III) Eliete Gomes da Silva; (IV) Neide Pereira de Araújo; (V) Alexandre Damião.
Requereu a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 191072864) A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, além de duas outras testemunhas: (I) Kallyane da Silva Pereira; e (II) Carla Conceição de Jesus (Id. 192535347).
Em razão da inobservância do limite legal de testemunhas, foi determinada a intimação da Defesa para adequá-lo, sob pena de serem consideradas apenas as testemunhas exclusivas e as três primeiras arroladas pelo Ministério Público (Id. 192637032).
Em resposta, a Defesa manteve as testemunhas arroladas e adicionou uma nova testemunha ao rol: Gilvaneide Gomes da Rocha (Ids. 193783858 e 193789923) É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas.
O artigo 422 do Código de Processo Penal prevê que: Art. 422.
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Desse modo, há expressa previsão legal no sentido de que podem ser arroladas até cinco testemunhas por cada parte.
Defiro a oitiva das cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Defiro também a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa.
Contudo, em razão da necessidade de observância ao limite legalmente estipulado, serão consideradas as testemunhas exclusivamente arroladas, quais sejam, (I) Kallyane da Silva Pereira, (II) Carla Conceição de Jesus e (III) Gilvaneide Gomes da Rocha, assim como as duas primeiras arroladas pela acusação, sendo estas (IV) Antônio de Almeida Freire e (V) Adelson Vieira Freire, conforme já havia sido assinalado na decisão de Id. 192637032.
Nessa linha, Eliete Gomes da Silva, Neide Pereira de Araújo e Alexandre Damião serão testemunhas exclusivas da acusação.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado e da vítima junto ao Juízo da Infância.
Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude.
Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
18/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:29
Outras decisões
-
09/04/2024 18:29
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004765-87.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CLEMENTINO BEZERRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto(a) em exercício pleno nesta Tribunal do Júri de Ceilândia, fica intimada a defesa técnica para manifestação nos termos e prazo do art. 422 do CPP.
Ceilândia/DF, 24 de março de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Servidor Geral -
25/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0004765-87.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSE CLEMENTINO BEZERRA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ CLEMENTINO BEZERRA, vulgo “ZEZINHO BRANCO” ou “GENÁRIO”, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, narrando a peça acusatória o seguinte (ID 44165756): “No dia 31/12/2009, por volta de 0h30, na via pública da QNN 3, Conjunto F, próximo ao Lote 9, em Ceilândia/DF, o denunciado JOSÉ CLEMENTINO BEZERRA, vulgo “ZEZINHO BRANCO” ou “GENÁRIO”, com ânimo homicida, de forma livre e consciente, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima E.
S.
D.
J. que foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de corpo de delito/cadavérico de fls. 25/29.
O crime foi praticado por motivo fútil, pois o denunciado assim agiu em virtude de desentendimento banal com a vítima ocorrido momentos antes.
O crime ainda fora praticado com recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, que não esperava ser atingida por disparos de arma de fogo, já que se considerava frequentadora conhecida daquela área.
Segundo consta do apuratório policial, na data dos fatos, a vítima deslocou-se ao local do crime para encontrar Alexandre Damião Nóia de Sá, vulgo “Frangão”, traficante de drogas conhecido da vítima que atuava naquele local.
Contudo, quando a vítima chegou ao local, o denunciado, parceiro de Alexandre no tráfico de drogas, estava no local e por não ter reconhecido a vítima, ordenou que ela se identificasse.
Como a vítima não obedeceu, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo e a atingiu no abdômen.
O denunciado evadiu-se ao local e não foi mais encontrado.
A vítima, embora socorrida, faleceu no mesmo dia.”.
A denúncia foi recebida em 6.7.2018 (ID 44165766) e veio instruída com os autos do inquérito policial de nº 11/2010 – 15ª DP (ID 44165708).
Ato contínuo, foi decretada a prisão preventiva do acusado, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 44165767).
Por não ter sido localizado nos endereços constantes dos autos, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como determinada a produção antecipada de provas (ID 44165764).
Durante a instrução criminal, em sede de produção antecipada de provas, procedeu-se à oitiva das testemunhas Eliete Gomes da Silva, Carla Conceição de Jesus, Neide Pereira de Araújo, Cícero de Sá, Alexandre Damião Nóia de Sá, Antônio de Almeida Freire e Adelson Vieira de Freire (ID 44165774, fls. 365 e 375, ID 44663337 e ID 44663337).
Ultimada a citação do acusado, foi apresentada resposta à acusação, em que ratificada a prova oral antecipada (ID 170344229).
Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado apresentou sua versão para os fatos.
Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a apresentarem suas alegações finais (ID 178079404).
O Ministério Público, em sua manifestação, oficiou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia ofertada (ID 185634790).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do réu, ao argumento de que estão configurados os pressupostos da legítima defesa putativa (ID 187072070). É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINAR Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico não existirem quaisquer irregularidades hábeis de inquiná-lo de nulidade, visto que, em todos os atos processuais, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, passo ao juízo de prelibação, nos termos dos requisitos insculpidos no artigo 413 do Código de Processo Penal.
III - MATERIALIDADE De início, constato que a materialidade do delito imputado ao acusado foi evidenciada pelos documentos acostados ao Inquérito Policial nº 11/2010 – 15ª DP (ID 44165708), especialmente a Ocorrência Policial (fls. 8-9), o Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 19/2010 (fls. 13-16), a certidão de óbito da vítima (fl. 33) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 00133/10 (fls. 34-38), bem como pelas declarações prestadas em juízo.
IV – INDÍCIOS DE AUTORIA No que se refere à autoria, emergem do conjunto probatório indícios suficientes em desfavor do acusado JOSÉ CLEMENTINO BEZERRA, de modo que o decreto de pronúncia se impõe.
A testemunha Eliete Gomes da Silva, ao ser ouvida em juízo (ID 44663396, 44663406, 44663419 e 44663429), informou que não conhecia a vítima, mas conhecia o acusado, que morava em sua rua; que estava dentro de casa, quando ouviu o barulho de tiro e saiu para ver o que tinha acontecido; que se deparou com a vítima caída no chão e pedindo socorro; que ligou para os Bombeiros; que tentou contatar a família da vítima a pedido dela, mas não teve sucesso; que os Bombeiros chegaram e levaram a vítima para o hospital; que nunca mais ficou sabendo de nada do caso; que não viu quem efetuou o disparo de arma de fogo; que quando chegou ao local dos fatos não viu mais ninguém na rua além da vítima; que a vítima não disse quem atirou; que conhece o Frangão, cujo nome é Alexandre; que não lembra de ele ter envolvimento com o tráfico na época dos fatos; que o Alexandre disse a ela que o acusado atirou na vítima por motivo fútil; A testemunha Carla Conceição de Jesus (ID 44663435, 44663441, 44663451 e 44663460) afirmou, sob o crivo do contraditório, que não conhecia a vítima; que conhece o acusado; que ele era casado com sua vizinha; que conhece o Alexandre, vulgo Frangão, sobrinho de seu vizinho; que não sabe se Alexandre tem envolvimento com o tráfico; que na data dos fatos escutou um tiro e saiu para rua; que quando chegou viu a vítima caída no chão; que Eliete e Neide já estavam lá; que a vítima estava viva e pedia socorro; que a vítima não disse quem atirou nela; que a vítima disse que era amigo do Frangão e tinha vindo encontrá-lo; que não ouviu comentários de que o autor do homicídio era o acusado; que o acusado sumiu depois dos fatos; A testemunha Neide Pereira de Araújo consignou em Juízo (ID 44663482, 44663491 e 44663512) que mora ao lado do local dos fatos; que escutou um tiro e saiu de sua casa; que encontrou a vítima caída pedindo ajuda; que Carla e Eliete já estavam lá; que os bombeiros demoraram a chegar; que tentou contatar a mãe da vítima a pedido dela; que a vítima não disse quem atirou nela; que ouviu comentários de que o acusado foi o autor do crime; que o acusado já foi seu vizinho; que não sabe se o acusado era parceiro de Frangão; que ouviu comentários de que antes de morrer a vítima estava indo encontrar Frangão; que o acusado desapareceu após os fatos; que não viu Alexandre no local dos fatos; que não sabe se Alexandre andava armado; que não sabe se o acusado andava armado ou era temido.
A testemunha Cícero de Sá assentou, em juízo (ID 44663522, 44663533 e 44663538), que mora próximo ao local dos fatos, a cerca de 20 ou 30 metros; que na data dos fatos escutou um tiro, mas não saiu de casa; que ficou sabendo que ocorreu um homicídio; que não conhecia a vítima; que é tio do Alexandre, vulgo Frangão; que seu sobrinho teve envolvimento com tráfico de drogas; que não sabe se ele é parceiro do acusado; que Alexandre não estava em sua casa na noite do crime; que não ouviu comentários sobre a autoria ou motivos do crime; que só conhecia o acusado de vista; que depois dos fatos o acusado sumiu; que não se recorda há quanto tempo Alexandre não frequenta sua casa; que Alexandre frequentava sua casa uma ou duas vezes por semana; que não concorda com o envolvimento de seu sobrinho com o tráfico de drogas; que não sabe onde é o ponto de venda de drogas em sua rua.
A testemunha Alexandre Damião Nóia de Sá aduziu em Juízo (ID 44663610 e 44663618), na qualidade de informante, por ser amigo do acusado, que na data dos fatos estava se preparando para ir para chácara com seu tio, em frente à casa dele, quando a vítima apareceu à procura de droga; que deu uma base para ele; que só ficou sabendo do homicídio depois; que já vendeu droga para o acusado; que não sabe se o acusado tinha droga; que não ouviu comentários do envolvimento do acusado no crime; que soube que a vítima estava lhe procurando no momento do crime, mas não sabe o motivo.
A testemunha Antônio de Almeida Freire narrou, sob o crivo do contraditório (ID 44663556, 44663570, 44663580, 44663593 e 44663603), que é o pai da vítima; que não estava presente no momento do crime; que soube dos fatos no dia seguinte; que foi até o hospital mas não conseguiu vê-lo a tempo; que a vítima dividia apartamento com um rapaz chamado Carlinhos; que Adelson, seu filho, disse que ficou sabendo na PDF-1 que o acusado havia cometido o homicídio; que contaram na penitenciária que a vítima saiu provavelmente para comprar droga no dia dos fatos; que ao chegar no ponto de venda foi parado pelo acusado, que determinou que ele se identificasse; que a vítima disse que não pararia “para vagabundo”; que então o acusado atirou nele; que uma terceira pessoa fez esse relato para o Adelson, que por sua vez reportou à testemunha; que a vítima era apenas usuário de drogas; que seus dois filhos mais novos eram usuários; que não sabe se a vítima tinha inimigos.
A testemunha Adelson Vieira de Freire, irmão da vítima, afirmou em Juízo (ID 44663627, 44663635 e 44663642) que soube da agressão ao seu irmão apenas no dia seguinte aos fatos; que foi até sua casa e não o encontrou; que tomou conhecimento de que ele estava no hospital; que não teve a oportunidade de encontra-lo antes do óbito; que prefere não se envolver na situação porque está dentro do sistema; que passou a informação para o pai de que soube por terceiros de que o acusado matou seu irmão; que o seu irmão teria sido morto porque se recusou a se identificar perante o acusado.
Por ocasião de seu interrogatório judicial (ID 178076544), o acusado afirmou que na data dos fatos saiu armado à noite porque já tinha sido alvejado na mesma localidade; que saiu para uma festa e ao sair de casa viu um grupo de amigos, com eles permanecendo; que apareceu um rapaz encapuzado com as mãos no bolso; que pediu por duas vezes para ele se identificar e tirar o capuz, mas ele não atendeu; que a vítima partiu para cima dele; que nesse momento os amigos se afastaram porque sabiam que algo aconteceria; que puxou a arma e pediu outra vez para vítima se identificar; que diante da negativa da vítima, disparou um tiro de segurança; que quando atirou, a vítima falou que é amiga do Frangão; que perguntou para vítima por que não falou isso antes; que pediu para um amigo chamar a ambulância; que foi para casa guardar a arma; que não tinha intenção de matar a vítima; que achou que a vítima era um inimigo quando partiu para cima dele; que andava armado há alguns meses porque tinha muitos inimigos; que antes dos tiros a vítima em nenhum momento tirou as mãos do bolso; que a vítima apenas continuou andando na direção dele; que deu apenas um tiro; que mirou a perna, mas pegou na barriga.
Assim, ante os depoimentos acima transcritos e sob o ângulo de análise técnica dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, verifica-se que estão demonstrados os indícios suficientes de autoria em relação ao acusado JOSÉ CLEMENTINO, consoante narrado na exordial.
Em tais circunstâncias, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o acusado deve ser pronunciado, para que o juiz natural da causa analise o mérito dos elementos constantes dos autos.
No que concerne à tese de absolvição sumária aventada, convém salientar que somente serão admitidas quando a prova for inequívoca e convincente, o que não ocorreu no caso, em que pairam dúvidas acerca das circunstâncias nas quais o disparo de arma de fogo foi efetuado.
Logo, havendo prova da materialidade e indícios de autoria da prática de crime de homicídio qualificado, deverá o réu ser pronunciado, com a remessa dos autos ao Juiz natural da causa, quando será oportunizado à Defesa demonstrar suas teses, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
PERIGO COMUM.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
ERRO NA EXECUÇÃO.
RESULTADO NATURALÍSTICO ÚNICO.
UNIDADE SIMPLES.
ART. 73, 1ª PARTE, CP.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve ser embasada na existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, atentando o magistrado para o fato de que a dúvida deve militar em favor da sociedade, hipótese em que o feito deve ser remetido à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri. 2.
Se apenas um resultado naturalístico foi produzido, contra a vítima não visada, e a vítima que se desejava atingir sequer foi lesionada, deve o agente ser pronunciado por crime único, em conformidade com o previsto no artigo 73, 1ª parte, do Código Penal (aberratio ictus em unidades simples). 3.
Na espécie, comprovada a materialidade e presentes indícios de que o réu efetuou disparo de arma de fogo contra uma vítima e acabou acertando pessoa diversa que veio à óbito, por erro na execução, deve ser mantida a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio na forma qualificada, a fim de que o Conselho de Sentença aprecie as teses defensivas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A absolvição sumária somente é possível se as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade restarem comprovadas de forma clara e inconteste, o que não é o caso dos autos. 5.
No procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Caso contrário, as circunstâncias legais devem ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, como no caso dos autos. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1815783, 00025813120198070008, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, por oportuno, que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória; ela é apenas um juízo de admissibilidade da acusação e que remete a apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida.
V – QUALIFICADORAS O Órgão Ministerial imputou ao acusado as circunstâncias previstas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal.
Com relação à qualificadora referente ao motivo fútil, observo que razão assiste ao Ministério Público ao postular sua manutenção.
Pelo que dos autos consta, acusado e vítima nem se conheciam e o delito teria sido praticado em razão de um entrevero ocorrido na rua: o acusado teria disparado a arma de fogo porque a vítima andava em sua direção e recusou-se a se identificar.
Quanto à qualificadora objetiva, referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, tenho que sua manutenção também merece prosperar.
As declarações prestadas pelas testemunhas indicam que a vítima era amiga e cliente de Alexandre, vulgo Frangão, e costumava comprar drogas no local, inclusive na manhã anterior ao crime, não esperando sofrer um ataque.
Além disso, colhe-se do interrogatório que a arma de fogo do acusado não era portada de forma ostensiva, de modo que essa circunstância não seria de conhecimento da vítima.
Assim, nesta fase, percebe-se a procedência das circunstâncias delineadas na denúncia, por serem indiciárias, razão pela qual merecem que sejam levadas à apreciação pelo juiz natural da causa.
VI – CONCLUSÃO Ante o exposto, ADMITO a imputação para PRONUNCIAR JOSÉ CLEMENTINO BEZERRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a teor do disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Circunscrição.
A respeito do que dispõe o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, observo ser necessária a manutenção da constrição cautelar do denunciado, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da lei penal.
Pelo que dos autos consta, o acusado teria ceifado a vida da vítima, em via pública e com arma de fogo, por motivação fútil e mediante recurso que dificultou sua defesa.
Some-se a isso o fato de que JOSÉ CLEMENTINO fugiu do distrito da culpa, mesmo sabendo que pesava contra si esta acusação, e encontrava-se foragido desde o ano de 2019, somente sendo localizado após o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes, independentemente de conclusão, para se manifestarem nos termos e no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:39
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/02/2024 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0004765-87.2010.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CLEMENTINO BEZERRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte intimada para manifestação na fase do art. 422 do CPP.
ADRIANA ROSA DE MORAIS SOARES Diretora de Secretaria -
05/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:53
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:17
Outras decisões
-
08/01/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 07:49
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:26
Outras decisões
-
23/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:41
Publicado Ata em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
08/08/2023 23:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2023 23:52
Outras decisões
-
08/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2023 15:24
Juntada de laudo
-
07/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:17
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
07/06/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/04/2022 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 18:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2019 19:09
Juntada de Petição de Cota;
-
11/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 18:07
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2019 16:25
Juntada de Petição de Ciência;
-
13/09/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004806-11.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Nascimento da Silva
Advogado: Fabricio Arcanjo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2020 15:49
Processo nº 0004803-10.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Pao Dourado Industria e Comercio de Prod...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 18:17
Processo nº 0004948-88.2015.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Oleni Vieira Lucas Braga
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 15:57
Processo nº 0004829-50.2013.8.07.0017
Eliania Felix de Souza
Viplan Viacao Planalto Limitada
Advogado: Joao Climaco de Almeida Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2013 21:00
Processo nº 0004843-98.2012.8.07.0007
Santa Maria Derivados de Petroleo LTDA
Jose Antonio dos Santos Filhos
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2020 13:38