TJDFT - 0004793-51.2016.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:14
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:55
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004793-51.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo arquivado em virtude do prazo ânuo de suspensão da prescrição por ausência de bens passíveis de penhora.
Procedeu-se à toda sorte de pesquisas patrimoniais.
Em derradeira oportunidade, DEFIRO a consulta ao sistema SNIPER. 2) No mais, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 2.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 2.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 3) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 4) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 5) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 6) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 7) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 8) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Frustrada a diligência, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:41
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:47
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0004793-51.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) DE AVALIAÇÃO foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
13/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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19/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/05/2024 17:08
Deferido em parte o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:55
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:00
Deferido em parte o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0004793-51.2016.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista as certidões dos oficiais de justiça, informando o não cumprimento dos mandados, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:41
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:50
Indeferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:17
Outras decisões
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20/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:50
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:11
Deferido em parte o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:30
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 13:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:20
Indeferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:39
Indeferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:01
Deferido o pedido de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
10/12/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/12/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2019 07:29
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:04
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2019 04:27
Publicado Sentença em 08/11/2019.
-
09/11/2019 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2019 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2019 18:44
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 15/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 03:36
Publicado Despacho em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/10/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/10/2019 18:13
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/10/2019 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2019 15:00
Publicado Sentença em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 16:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2019 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/08/2019 18:54
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
02/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
02/08/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 23:03
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 23:03
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 17:33
Expedição de Alvará.
-
26/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 01:26
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 14:22
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE OLIVEIRA em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 08:02
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
07/06/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 07:06
Decorrido prazo de CONCRETACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS DE CONCRETO E ACO LTDA - ME em 31/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 05:00
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 10:17
Recebidos os autos
-
16/05/2019 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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