TJDFT - 0004557-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:06
Juntada de comunicação
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20/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:58
Juntada de comunicação
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17/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 20:07
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:17
Expedição de Carta.
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06/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 19:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/02/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004557-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCINEIDE MATOS DA SILVA DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 191249036, intime-se novamente a ilustre Defesa de LUCINEIDE MATOS DA SILVA para apresentar as contrarrazões.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004557-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCINEIDE MATOS DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (id. 189699807), bem como as respectivas razões recursais de id. 189699807, no seu regular efeito.
Venham as contrarrazões da Defesa.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 22:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004557-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCINEIDE MATOS DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCINEIDE MATOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 73520439: No dia 3 de setembro de 2.020, nas proximidades da Quadra 6, Rua B, Lote 141, Setor Norte, Brazlândia/DF, próximo ao Centro de Ensino Fundamental 03, a denunciada LUCINEIDE MATOS DA SILVA, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionada em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 40,22g (quarenta gramas e vinte e duas centigramas), conforme Laudo Preliminar de nº 5.224/2020.
Consta nos autos que agentes de polícia realizavam campana na Quadra 6, Rua B, Lote 141, Setor Norte, Brazlândia/DF, próximo ao Centro de Ensino Fundamental 03, para verificar a veracidade de informações de que haveria no local uma traficante conhecida como Luciene, vulgo “Gunga” que estaria realizando transporte de cocaína para a cidade de Brazlândia/DF para revendê-la a usuários da região.
Em dado momento, os policiais avistaram a denunciada, que vestia camisa preta e short estampado, chegar ao local e em seguida um rapaz, que usava camisa preta e bermuda jeans, guiando uma bicicleta se aproximou do local e entregou à denunciada uma quantia em dinheiro, tendo a denunciada aberto sua bolsa e entregue um objeto envolto em papel plástico para o rapaz que, após a referida transação, saiu rapidamente do local, tendo os policiais realizado sua abordagem e encontrado em sua bolsa uma porção de cocaína envolta em plástico transparente, a quantia de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular.
Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência da denunciada e lá encontraram um aparelho celular e uma balança de precisão.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 108070197.
A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2022, id. 133367856.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas MARDANO LYRA DA SILVA, PEDRO ARTHUR NUNES MAIA e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório da acusada, que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio, id. 155301053, 173256900 e 179922746.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 181984823, pugnou pela condenação da acusada, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais, id. 184946964, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso pessoal de substâncias entorpecentes.
Em caso de condenação, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Requer, ainda, seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Por fim, requer a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do direito de a acusada apela em liberdade e restituição do aparelho celular e quantia apreendidos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 71552289; auto de apresentação e apreensão, id. 71552292; comunicação de ocorrência policial, id. 71552293; laudo preliminar de exame de substância, id. 71552291; relatório final da autoridade policial, id. 74176123; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 161242555; laudo de exame de informática, id. 74181410 e 174181550; e folha de antecedentes penais, id. 71552294. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 71552289; auto de apresentação e apreensão, id. 71552292; comunicação de ocorrência policial, id. 71552293; laudo preliminar de exame de substância, id. 71552291; relatório final da autoridade policial, id. 74176123; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 161242555; laudo de exame de informática, id. 74181410 e 174181550, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas MARDANO LYRA DA SILVA e PEDRO ARTHUR NUNES MAIA.
Inicialmente importa observar que a acusada, em Juízo, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
A testemunha MARDANO LYRA DA SILVA, policial, em Juízo, noticiou que a PCDF recebeu informações de que a acusada, vulgo “GUNGA”, estava traficando em sua residência, localizada nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental III – Brazlândia/DF; que a equipe policial realizou pesquisas no sistema SCONDE/PCDF e localizou duas denúncias anteriores, sendo possível identificar e qualificar a acusada; que foi montada campana no endereço da acusada, ao que, após algum tempo, a acusada chegou em casa trajava roupa escura, de shorts; que a acusada havia desembarcado de um veículo, que aparentava ser UBER; que, antes de entrar em casa, um rapaz, que estava de bicicleta, estabeleceu contato com a acusada e lhe entregou um objeto de forma dissimulada, que aparentava ser dinheiro, que, em troca, a acusada tirou um objeto, embalado em plástico, da bolsa e entregou para o rapaz, que deixou rapidamente o local; que a acusada foi abordada em frente a sua residência e, no interior da sua bolsa, havia considerável porção de cocaína, bem como a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), além de um aparelho celular; que a cocaína estava embalada em plástico transparente, acondicionada de forma semelhante ao objeto que a acusada entregou ao rapaz; que diante da situação flagrancial, a equipe realizou buscas no interior da residência, onde localizou uma balança de precisão e outro aparelho celular; que, informalmente, a acusada relatou que a droga se destinava ao consumo própria; que a residência era próxima a uma escola.
A testemunha PEDRO ARTHUR NUNES MAIA, também policial, em juízo, noticiou que, recebeu denúncia de que a acusada estaria realizando tráfico em sua residência, localizada nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental III – Brazlândia/DF; que a equipe policial realizou pesquisas no sistema SCONDE/PCDF e localizou duas denúncias anteriores, sendo possível identificar e qualificar a acusada; que fizeram campana no local, ao que, após algum tempo, a acusada chegou em casa; que, antes de entrar em casa, um rapaz, que estava de bicicleta, estabeleceu contato com a acusada e lhe entregou um objeto de forma dissimulada, que aparentava ser dinheiro, que, em troca, a acusada tirou um objeto, embalado em plástico, da bolsa e entregou para o rapaz, que deixou rapidamente o local; que não conseguiram alcançar o usuário; que a acusada foi abordada em frente a sua residência e, no interior da sua bolsa, havia porção farta de cocaína, bem como a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); que a cocaína estava embalada em plástico transparente, acondicionada de forma semelhante ao objeto que a acusada entregou ao usuário; que a equipe realizou buscas no interior da residência, onde localizou uma balança de precisão e outro aparelho celular; que não havia prendido a acusada antes dos fatos.
A testemunha E.
S.
D.
J., condutor do veículo do aplicativo UBER, em juízo, noticiou que que deixou a acusada em casa antes do flagrante; que não viu a acusada realizando nenhuma tratativa referente a entorpecentes; que, ao deixar a acusada na porta de casa, antes dela desembarcar, os policiais realizaram a abordagem; que não viu a acusada conversando com ninguém de bicicleta.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar a acusada como a pessoa que vendeu entorpecentes ao usuário não identificado, sendo abordada por equipe policial logo em seguida, tendo sido possível, antes da abordagem avistarem toda a transação criminosa, por já existir monitoramento anterior.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em serviço, monitorando a suspeita de tráfico na região, ocasião em que avistaram a acusada chegar a casa dela e passar objetos a um indivíduo, embora não lograram êxito em abordar o usuário, o fizeram com a acusada, que portava na bolsa quantidade considerável de cocaína e dinheiro em espécie e em razão do flagrante, em busca domiciliar encontraram balança de precisão e aparelho celular, conduziram, então a acusada à delegacia.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante da acusada, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória nem em desclassificação para o delito de porte de substância para consumo próprio, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Ademais, o laudo de informática de id. 174181550 confirma a atividade de traficância por parte da acusada, que claramente negocia entorpecentes pelo aplicativo WhatsApp.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
A acusada cometeu o delito nas imediações de uma escola, devendo-se reconhecer a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 161242555) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 40,22g (quarenta gramas e vinte e dois centigramas).
Assim, verifica-se que a acusada praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUCINEIDE MATOS DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 71552294); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 e 3, do AAA de id. 71552292, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 2, do referido AAA de id. 71552292, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Decreto, ainda, o perdimento dos aparelhos celulares, descritos nos itens 4 e 5, do AAA de id. 71552292, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso os valores dos telefones não justifiquem a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 22:18
Recebidos os autos
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03/03/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:02
Juntada de ata
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:06
Expedição de Ata.
-
25/09/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 21:42
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
10/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 20:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 20:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:54
Expedição de Ata.
-
10/04/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2022 16:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 02:36
Recebidos os autos
-
16/08/2022 02:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/08/2022 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/05/2022 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2021 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:22
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 20:21
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 20:17
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:34
Outras decisões
-
15/06/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/10/2020 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2020 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
11/09/2020 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 20:28
Juntada de Certidão de disponibilização
-
04/09/2020 14:14
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/09/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/09/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
04/09/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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