TJDFT - 0004461-70.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004461-70.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 204431580, fl. 550.
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA propôs execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação) em desfavor de CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA (ID 34392780, FL. 54) e WILTON JUNIO TEIXEIRA (excluído no ID 105208799, fl. 444), em 21/09/2015, partes já qualificadas.
A parte executada foi citada por edital (ID 34393044, fl. 256), sem manifestação, tampouco pagamento da dívida.
A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 34392739, fl. 260).
Houve bloqueio de valores em desfavor do executado WILTON, ID 34392749 - Pág. 3, fl. 270, tendo comparecido aos autos no ID 34392752, fl. 273.
Nos embargos opostos pelo WILTON foi declarada falsificação de sua assinatura, ID 93548469, fls. 439/441, razão por que excluído desta execução, com determinação de levantamento do valor penhorado em favor do Wilton, ID 105208799, fls.443/ 445.
Transferência do valor no ID 105752200, fl. 453.
Penhora parcial de R$ 1.033,92 em face de CRISTIANE ( ID 99744169, fls. 424/425).
Intimada por edital (ID 105042857, fl. 434), a parte executada manteve-se inerte.
Assim, foi transferido o valor de R$ 1.033,92 (ID 120412971, fl.466 e ID 120778089, fl. 467) em favor do credor para a conta bancária indicada (ID 115313535, fl. 461).
Nova tentativa de bloqueio de valores deferida ao ID 125092794, fls.473/474, penhora parcial de R$463,40, em 10/06/2022, da conta bancária da executada (ID 127608901, fls. 481/482).
Na decisão de ID 146351931, fls. 492/494, foi indeferido o pedido da Curadoria Especial de encaminhamento de ofício à instituição financeira a fim de informar a natureza do montante bloqueado (ID 128941329, fl. 489).
Na mesma decisão foi indeferido o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa INFOSEG (ID 127854287, fl.487), de consulta ao CCS.
Foi deferido o pedido de pesquisa pelo CENSEC e o levantamento dos valores penhorados.
Ofício de transferência dos valores penhorados (ID 152534943, fl. 499).
Ao ID 146645492, fl. 495, a Curadoria Especial requer a concessão da gratuidade de justiça para a parte executada.
Pesquisa CENSEC (ID 160492276, fl. 506).
Na decisão de ID 166241354, fl. 511, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em nome do devedor.
A parte credora foi intimada a juntar planilha de débito atualizada.
Na decisão de ID 169188128 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros da executada, que se tornou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: Em 3/10/23 - R$ 102,61, Nu Pagamentos, ID 175066840, fl. 530; Em 3/10/23 - R$ 2,11, Itaú Unibanco, ID 175066840, fl. 530.
Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 175184002, fl. 537.
A parte executada foi intimada da penhora por meio de edital (ID 177250308).
O prazo transcorreu sem resposta da parte executada (ID 190874266).
A Curadoria Especial apresentou a petição de ID 191010655, fl. 545, em que requer a expedição à instituição financeira a de informar a natureza do montante bloqueado.
Na decisão de ID 204431580 indeferida a expedição de ofício para a instituição bancária.
Foi determinado o retorno dos autos à Curadoria para eventual impugnação.
E, caso não fosse apresentada ficou autorizado o levantamento dos valores de R$ 102,61 e R$ 2,11, em favor do exequente.
A Curadoria Especial nada requereu (ID 205554751, fl. 554).
Alvará de levantamento em favor do exequente, ID 211203995. fl. 556.
Na petição de ID 224936804, fl. 565, o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 13.772,89.
Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 180,24, em 19/02/25, Nu Pagamentos, ID 226818403, fl. 571; 2) R$ 12,26, em 07/03/25, Nu Pagamentos, ID 230174260, fl. 605. 3) R$ 100,01, 25/02/25, Nu Pagamentos, ID 230174261, fl. 613.
No ID 226912199, fl. 583, a executada se habilitou nos autos por meio da Defensoria Pública, e requereu justiça gratuita.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 230663740, Pesquisa no sistema SNIPER, ID 230663743.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 230663744.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 230669545.
Certidão, ID 230669552, fl. 630.
No ID 232743764, fl. 634, a executada apresentou impugnação sob o argumento de que o valor bloqueado decorre de doações realizadas por familiares, destinadas ao seu sustento.
Ainda relata que não exerce atividade remunerada, tendo como única fonte de renda o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em razão da gravidade da sua saúde, e que se encontra em tratamento oncológico.
Aduz que valores doados por seus familiares representam complemento fundamental à sua sobrevivência.
Contrarrazões, ID 234611023, fl. 675, em que o exequente requer a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores penhorados.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada.
Anote-se.
Embora a executada afirme que recebe doações de terceiros, não demonstrou nos autos que os valores registrados no extrato do Nu Pagamentos foram utilizados para a sua subsistência, especialmente no período em que foram realizados os bloqueios, entre 19/02/25 a 07/03/25 (ID 232743781 - Págs. 18 a 31, fl. 654 a 667.
Tampouco demonstrou qualquer gasto referente à sua saúde nos autos.
Vale registrar que os bloqueios foram realizados apenas na conta do Nu Pagamentos, e não atingiu a conta do Agibank, onde recebe o seu benefício do INSS (ID 226912218, fl. 600).
Portanto, ao que tudo indica, os valores bloqueados não possuem natureza alimentar, e devem ser revertidos ao credor.
Ressalto que, para fins de reconhecimento de tal impenhorabilidade deve a parte executada comprovar documentalmente a natureza dos valores sobre os quais recaíram as constrições judiciais.
No caso concreto, a executada não juntou documentos hábeis a comprovar o alegado na impugnação, e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar minimamente outras despesas, ou acostar os extratos que comprovem a origem do valor penhorado, não demonstrando que a quantia constrita compromete, de fato, sua subsistência ou a de seus familiares.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Defiro, após a preclusão, o levantamento em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA dos seguintes valores depositados, mais acréscimos: 1) R$ 180,24, em 19/02/25, Nu Pagamentos, ID 226818403, fl. 571; 2) R$ 12,26, em 07/03/25, Nu Pagamentos, ID 230174260, fl. 605. 3) R$ 100,01, 25/02/25, Nu Pagamentos, ID 230174261, fl. 613 Para tanto, de o exequente indicar os seus dados bancários (PIX/CPF) no prazo de 15 dias.
Advogado RAFAEL AUGUSTO AMARAL VALIM com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 34392758.
Após levantamento, intime-se a parte credora a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, juntando planilha atualizada do débito, com desconto dos valores levantados, no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA - CPF: *82.***.*17-15 (EXECUTADO).
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19/08/2025 16:28
Indeferido o pedido de CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA - CPF: *82.***.*17-15 (EXECUTADO)
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06/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004461-70.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004461-70.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 230174247 18.02 PARCIAL R$ 180,24) 24.02 PARCIAL R$ 100,01) 06.03 PARCIAL R$ 12,26) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 230669545 RENAJUD: ID 230663744 SNIPER: ID 230663743 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 230663737 Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 16:35
Juntada de consulta sisbajud
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27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004461-70.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, cumpra o credor as determinações do último parágrafo da decisão de ID 204431580.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0004461-70.2015.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Prazo 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004461-70.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA EXECUTADO: CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 169188128, fl. 518.
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA propôs execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação) em desfavor de CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA (ID 34392780, FL. 54) e WILTON JUNIO TEIXEIRA (excluído no ID 105208799, fl. 444), em 21/09/2015, partes já qualificadas.
A parte executada foi citada por edital (ID 34393044, fl. 256), sem manifestação, tampouco pagamento da dívida.
A Curadoria Especial não opôs embargos à execução (ID 34392739, fl. 260).
Houve bloqueio de valores em desfavor do executado WILTON, ID 34392749 - Pág. 3, fl. 270, tendo comparecido aos autos no ID 34392752, fl. 273.
Nos embargos opostos pelo WILTON foi declarada falsificação de sua assinatura, ID 93548469, fls. 439/441, razão por que excluído desta execução, com determinação de levantamento do valor penhorado em favor do Wilton, ID 105208799, fls.443/ 445.
Transferência do valor no ID 105752200, fl. 453.
Penhora parcial de R$ 1.033,92 em face de CRISTIANE ( ID 99744169, fls. 424/425).
Intimada por edital (ID 105042857, fl. 434), a parte executada manteve-se inerte.
Assim, foi transferido o valor de R$ 1.033,92 (ID 120412971, fl.466 e ID 120778089, fl. 467) em favor do credor para a conta bancária indicada (ID 115313535, fl. 461).
Nova tentativa de bloqueio de valores deferida ao ID 125092794, fls.473/474, penhora parcial de R$463,40, em 10/06/2022, da conta bancária da executada (ID 127608901, fls. 481/482).
Na decisão de ID 146351931, fls. 492/494, foi indeferido o pedido da Curadoria Especial de encaminhamento de ofício à instituição financeira a fim de informar a natureza do montante bloqueado (ID 128941329, fl. 489).
Na mesma decisão foi indeferido o pedido de penhora do veículo localizado na pesquisa INFOSEG (ID 127854287, fl.487), de consulta ao CCS.
Foi deferido o pedido de pesquisa pelo CENSEC e o levantamento dos valores penhorados.
Ofício de transferência dos valores penhorados (ID 152534943, fl. 499).
Ao ID 146645492, fl. 495, a Curadoria Especial requer a concessão da gratuidade de justiça para a parte executada.
Pesquisa CENSEC (ID 160492276, fl. 506).
Ao ID 163310886, fl. 508, pugna o credor por nova tentativa de penhora via SISBAJUD e pesquisa SNIPER.
Não juntou planilha de débito atualizada.
Na decisão de ID 166241354, fl. 511, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial em nome do devedor.
A parte credora foi intimada a juntar planilha de débito atualizada.
A credora pugna pela realização de nova pesquisa pelo SISBAJUD.
Juntou planilha de débito atualizada em agosto de 2023, no valor de R$9.374,75 (ID 169076020, fl. 517).
Acrescento que na decisão de ID 169188128 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada, que se tornou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: Em 3/10/23 - R$ 102,61, Nu Pagamentos, ID 175066840, fl. 530; Em 3/10/23 - R$ 2,11, Itaú Unibanco, ID 175066840, fl. 530.
Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 175184002, fl. 537.
A parte executada foi intimada da penhora por meio de edital (ID 177250308).
O prazo transcorreu sem resposta da parte executada (ID 190874266).
A Curadoria Especial apresentou a petição de ID 191010655, fl. 545, em que requer a expedição à instituição financeira a de informar a natureza do montante bloqueado.
Intimado para se manifestar, o exequente se manteve inerte nos autos.
Decido.
A Curadoria Especial requer a expedição de ofício às instituições financeiras para saber a natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta da devedora, citada por edital.
Como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do curador especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores bloqueados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Assim, retornem os autos à Curadoria Especial para eventual impugnação.
Não havendo impugnação da Curadoria Especial e após preclusão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do exequente, dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: Em 3/10/23 - R$ 102,61, Nu Pagamentos, ID 175066840, fl. 530; Em 3/10/23 - R$ 2,11, Itaú Unibanco, ID 175066840, fl. 530.
Os valores supramencionados devem ser transferidos para a conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente.
Advogado com poderes para dar e receber quitação, RAFAEL AUGUSTO ALARAL VALIM, ID 34392758, fl. 18.
Realizada a transferência dos valores, intime-se o credor para que junte planilha atualizada do débito, com decote dos valores penhorados.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
23/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA - CPF: *82.***.*17-15 (EXECUTADO)
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22/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA em 15/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:46
Publicado Edital em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:18
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/09/2023 11:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
20/08/2023 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:23
Outras decisões
-
24/07/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA - CPF: *82.***.*17-15 (EXECUTADO).
-
27/06/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:25
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:34
Indeferido o pedido de CRISTIANE AZEVEDO CUNHA MAIA - CPF: *82.***.*17-15 (EXECUTADO)
-
10/01/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *99.***.*75-00 (EXEQUENTE)
-
08/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *99.***.*75-00 (EXEQUENTE) em 25/08/2022.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/05/2022 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:50
Expedição de Alvará.
-
01/04/2022 12:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *99.***.*75-00 (EXEQUENTE) em 25/03/2022.
-
11/02/2022 07:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 02:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de WILTON JUNIO TEIXEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 04/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:28
Expedição de Alvará.
-
18/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2021 18:51
Publicado Edital em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:12
Expedição de Edital.
-
05/10/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/09/2021 20:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/08/2021 22:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2021 09:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2021 00:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de WILTON JUNIO TEIXEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 12:52
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/06/2020 20:17
Recebidos os autos
-
01/06/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de WILTON JUNIO TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 14:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 21:08
Recebidos os autos
-
27/02/2020 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 15:41
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/10/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2019 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2019 06:42
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 03:38
Publicado Sentença em 19/08/2019.
-
18/08/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 00:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2019 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 00:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 05:04
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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