TJDFT - 0004921-56.2016.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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19/12/2024 13:07
Suspensão Condicional do Processo
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19/12/2024 13:07
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:57
Mandado devolvido redistribuido
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:06
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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19/09/2024 07:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0004921-56.2016.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA LUCIA ALVES VIANA DE SOUSA DESPACHO Manifeste a Defesa acerca da proposta de suspensão condicional do processo, cientificando que, no caso de silêncio, reputar-se-á não aceitação.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
04/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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02/09/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0004921-56.2016.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIA LUCIA ALVES VIANA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ao oferecer denúncia, atribui à acusada MARIA LÚCIA ALVES VIANA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, o cometimento em tese das infrações descritas no artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como nos artigos 40, 48 e 63, da Lei nº. 9.605/1998.
Consta da inicial acusatória: “No ano de 2014, a denunciada MARIA LÚCIA ALVES VIANA DE SOUSA adquiriu da pessoa de ‘Neusa de Tal’, mediante assinatura de ‘Contrato Particular de Cessão de Direitos’, os direitos sobre fração do imóvel localizado às margens da DF-440, Km 08, Região Administrativa de Sobradinho/DF, identificada como ‘Condomínio Mansões Bougainville, Quadra 03, conjunto 04, lote 11, Chácara 21’, com metragem de 600 m².
Referido empreendimento esta parcialmente situado em terras de propriedade da TERRACAP e foi originalmente instituído sob a denominação de ‘Condomínio Rural Mansões Bougainville’.
Com a ocupação física da área, o parcelamento não se ultimou por força da atuação do poder público e da propositura de ações cíveis e criminais.
Contudo, a área em questão ainda vem sendo alvo de constantes investidas de pessoas como a ora denunciada, que, embora tendo pleno conhecimento da situação ilegal do empreendimento e sem a existência de título legítimo de propriedade, continuam a negociar as unidades parceladas e a edificar no local, contribuindo, assim, para promover a implantação física do referido loteamento, com finalidade urbana, a despeito da ausência de autorização do poder público e da inobservância do disposto na Lei Federal nº. 6.766/79 e na legislação local de regência.
Com efeito, apesar de a área já ter sido objeto de diversas ações fiscais, a denunciada, agindo de forma voluntária e consciente, construiu uma edificação no local, entre os meses de julho e dezembro do ano de 2014, sem o necessário licenciamento, apostando, ao lado de outros adquirentes, que um dia o empreendimento viria a ser regularizado, segundo a conhecida ‘política do fato consumado’.
De acordo com o Relatório de Auditoria e Fiscalização Ambiental nº. 455.000.645/015-GFLOR/COSAF/ASFUM/IBRAM (fls. 05/09), a área onde vem sendo implantado o aludido parcelamento é extremamente sensível sob o ponto de vista ambiental, com a presença de afloramentos naturais de água, solo hidromórfico e veredas, sendo, portanto, imprópria para edificação.
Além disso, a Informação Pericial Criminal nº. 2.004/2015, de fls. 11/17, que complementa os Laudos de Exame Local nº. 7.916/2013 e 15.966/2012, atesta que a fração ilegalmente ocupada pela denunciada encontra-se inserida na Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, em Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental e em Área de Preservação Permanente – APP, de modo que não está contemplada pela estratégia local de regularização fundiária.
Graças a condutas como essa, o Distrito Federal vem sofrendo há algum tempo as consequências do processo de ocupação desordenada do solo, com o surgimento de problemas relacionados ao abastecimento de água, à mobilidade urbana, à degradação do meio ambiente, à produção de resíduos sólidos, entre outros, que, em última análise, resultam na perda da qualidade de vida de toda a população.
Ao negociar e edificar no local, sem a observância das normas que disciplinam o parcelamento do solo para fins urbanos, a denunciada concorreu para a implantação física do loteamento clandestino denominado ‘Condomínio Mansões Bougainville’, estando, portanto, incursa nas sanções do artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso II, c/c. o artigo 51, todos da Lei Federal n º. 6.766/1979, que constituem crimes contra a Administração Pública.
Ademais, ao suprimir a vegetação existente e promover a impermeabilização do solo com aterros e edificação, a denunciada alterou o aspecto de local especialmente protegido por lei em razão do seu valor ecológico (APP), além de causar danos diretos e indiretos a Unidade de Conservação de Uso Sustentável (APA) e impedir a regeneração da vegetação nativa, tudo isso sem autorização da autoridade competente, incorrendo nas penas dos crimes contra o meio ambiente previstos nos artigos 40, 48 e 63, da Lei nº. 9.605/1998.” A denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade, foi recebida pelo Juízo no dia 27 de agosto de 2018, conforme decisão de ID 49742715.
Por se encontrar em lugar incerto e não sabido pelo Juízo, a acusada foi citada por edital, sendo que, não acudindo o chamamento, teve sua revelia decretada, assim como determinada a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, com ordem de produção antecipada de prova, ID 49742752.
Em audiência de instrução e julgamento em antecipação, procedeu-se à oitiva das testemunhas Fabiana Tavares Ribeiro, Raquel Testolin, Flávio Marcelo Silveira Braga e Neusa Maria Jantzen Lima.
Uma vez ausente a acusada, determinou-se a manutenção da suspensão, conforme decisão anteriormente proferida.
Comparecendo aos autos, a ré acima referida apresentou resposta à acusação, ID 170003524, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, afirmando, na matéria de fundo, que a sua discussão seria feita posteriormente.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 177297095, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Determinou-se, então, que os debates orais fossem convertidos em alegações finais, após cumprida a diligência requerida pelo Ministério Público.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 179063779, na análise do acervo fático-probatório, afirma a comprovação da materialidade e autoria das infrações.
Requer, portanto, a procedência do pedido constante na denúncia com a condenação da acusada como incursa nas penas do artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/79, bem como nas penas do artigo 40, da Lei nº. 9.605/98, ante a consunção dos demais tipos penais do mesmo normativo que foram indicados na denúncia – a saber, artigos 48 e 63 da mencionada legislação.
A Defesa da acusada, por sua vez, em alegações finais, ID 180462773, requer a improcedência do pedido constante na denúncia, com a consequente absolvição da ré, vez que esta teria sido vítima de estelionato no momento em que adquiriu o terreno no Condomínio Mansões Bougainville, motivo pelo qual estaria ausente conduta criminosa.
Afirma, ainda, que o Ministério Público busca imputar à acusada a conduta que teria sido realizada por terceiro, exclusivamente com base no depoimento de outro réu.
Defende que a acusada foi induzida a erro em razão do seu baixo grau de instrução e que toda a estruturação do condomínio lhe fez considerar se tratar de condomínio regular.
Sustenta, ainda, que, caso se compreenda que a acusada edificou no terreno, estaria presente um erro de proibição, já que não tinha como a acusada saber que se tratava de Área de Preservação Permanente, na qual não poderia edificar, dadas as circunstâncias de aparente legalidade do condomínio.
Assevera que deveria ser aplicada ao caso a isenção de pena, portanto, ou a redução máxima de 2/3, em caso de se compreender pela existência do fato típico.
Aponta, por fim, que haveria insuficiência de provas da concorrência da acusada para a prática de infração penal, com requerimento de que, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito policial, ID 49742593; ofício com Relatório de Auditoria e Fiscalização Ambiental nº. 455.000.645/2015-GFLOR/COFAS/SUFAM/IBRAM, ID 49742591; laudos periciais relacionados à área, ID 49742468 e 49742528; termos de declaração, ID 49742588, 49742622, 49742632 e 49742665; ofício nº. 020/2016-GEALIC/RA V, ID 49742607; processo administrativo da multa ambiental, ID 49742609; contrato particular de promessa de transferência de compra e venda de lote, ID 49742701; relatório final de procedimento policial, ID 49742708; e folha de antecedentes penais, ID 177291883. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal da acusada, anteriormente qualificada, pela prática dos delitos descritos na denúncia.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, encerrada toda a instrução probatória, demonstradas se encontram a materialidade e a autoria das infrações.
Com efeito, a existência do fato exsurge dos documentos que instruíram a peça acusatória, bem como aqueles colhidos no processo-crime, em especial, pelos laudos de perícia criminal de exame de local, e pelas declarações prestadas em Juízo.
Em relação à autoria, note-se que a ré, ao ser ouvida em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, afirmou que não registra antecedentes criminais.
Afirmou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que chegou a adquirir uma unidade no condomínio; que, na época, a acusada morava com um companheiro e eles conversaram sobre comprar um local para morar; que, num outro dia, o seu companheiro à época lhe disse que tinha encontrado um lugar para comprar, onde era um condomínio que estava em fase de regularização e ficava na BR 440, depois do Itapoã, sentido Rota do Cavalo; que, então, eles foram até o condomínio e, ao chegarem no local, encontraram a subsíndica Ana; que a portaria era muito bem arrumada e tinha asfalto, além de uma placa que falava que o condomínio estava em fase de regularização; que a subsíndica mostrou a eles um papel que era do local todo, datado de 1989, em que constava que a área estava em fase de regularização; que, depois disso, um corretor levou ela e o companheiro no terreno, no qual havia um barraquinho do qual a acusada gostou; que, então, eles compraram o imóvel, tendo ela feito o pagamento de R$ 15.000,00 de entrada, com o parcelamento dos R$ 20.000,00 restantes; que o seu companheiro pediu que ela fizesse o pagamento do valor total, enquanto ele tentaria melhorar o barraquinho que já estava no imóvel, o que aconteceu; que foi ao cartório junto com o companheiro e o corretor; que achou estranho porque a cessão de direitos foi feita em Formosa; que assinaram o documento e lá encontrou Neusa Borges e o corretor, tendo sido feito o pagamento e efetivada a compra; que a informação que foi dada à acusada era que o condomínio estava em fase de regularização, que tinha portaria bem arrumada, tinha funcionários, porteiros; que, no seu entender, qualquer pessoa ia chegar ao entendimento de que não havia risco nenhum; que se mudou para o local e, um dia, enquanto estava no trabalho, recebeu uma ligação do síndico em que ele pedia que ela comparecesse no seu lote, porque a AGEFIS estava lá; que, ao chegar, viu que a AGEFIS já tinha derrubado a sua casa; que a acusada está tendo um transtorno, porque eles estão a cobrando por uma coisa que ela não usou, não está usando e deixou pra lá; que o síndico liga para ela todo dia cobrando, porque depois da derrubada a acusada não voltou mais ao local e deixou pra lá; que adquiriu a unidade na quadra 3, conjunto 4, lote 11, do condomínio Bougainville; que não construiu no local, porque já comprou com um cômodo; que o seu ex-companheiro apenas colocou uma cerâmica e pintou por fora e por dentro; que só ficou no local apenas entre outubro e novembro de 2015; que chegou a prestar declarações na Delegacia e confirma as declarações prestadas; que não derrubou árvore e manteve tudo do jeito que ela comprou, inclusive uma árvore que tinha lá ela acredita que ainda continua lá; que não desmatou nada; que não passou os direitos sobre o lote para outra pessoa, tendo apenas o abandonado depois de todo o transtorno; que foi muito sofrimento que passou ao ver sua casa derrubada, seus cachorros jogados, tendo que ficar na rua, sem ter onde ficar; que para ela foi muita dor e inclusive ainda tem o transtorno com o síndico cobrando o condomínio pelo fato de o seu nome estar lá; que o barraco que tinha no local era de um cômodo, com um banheiro, que era suficiente para ela e o seu marido; que havia planos para aumentar, mas eles não conseguiram obter o dinheiro para isso antes da derrubada; que, no local, a água era obtida por poço artesiano e a fossa chegou a ser entupida pelo pessoal da AGEFIS, o que foi feito com barro da casa; que chegou a ser autuada pelo IBRAM, com fixação de multa de R$ 6.000,00; que foi informada pelo funcionário do IBRAM que deveria protocolar, ao que o síndico orientou os moradores a levar os dados com o papel da notificação, para que fosse protocolado e isso não geraria problema nenhum para a acusada; que o condomínio se comprometeu a correr atrás, por meio dos seus advogados, da situação; que, depois de uns cinco anos, provavelmente em julho de 2021, sua conta foi bloqueada e ela apenas não passou fome por força divina; que foi bloqueado o valor de R$ 11.300,00, em razão da multa; que não sabe se o barraco que tinha lá era recém-construído ou antigo, sabendo apenas que era simples; que não sabe responder se era novo, porque nem rebocado ele era; que a testemunha Neusa teria mentido ao dizer que não havia nenhuma construção no local; que, no instrumento de cessão de direitos, constava apenas a metragem do terreno, de 600 m², sem falar nada do barraco; que o condomínio tinha postes de luz e na casa dela tinha energia elétrica, mas não tinha padrão; que a ligação de energia era feita diretamente do poste e ela estava esperando para colocarem o padrão na época; que não lembra de ter nenhuma placa da TERRACAP ou do GDF orientando a não comprar nenhum lote no condomínio; que a placa que tinha era uma prateada, perto da portaria, que apenas falava que o condomínio estava em regularização; que pagava uma taxa de condomínio no valor de R$ 100,00 por mês; que, após a derrubada, parou de realizar os pagamentos do condomínio, porque não tinha condições de continuar pagando por uma coisa que ela não podia construir, que não podia morar; que deixou de pagar desde 2015 para cá, mas é cobrada todos os dias pelo síndico; que, quando fez a compra, já tinha muitas construções e muita gente morando, além de muitas casas bonitas; que qualquer pessoa que entrasse ali percebia que não era uma coisa errada; que ela ficou muito animada em razão da organização do local; e que os vendedores do lote não falaram nada sobre alguém ter morado anteriormente na residência.
Em sentido diverso, têm-se as declarações prestadas pela testemunha Fabiana Tavares Ribeiro que, ao ser ouvida em Juízo, noticiou que se recorda da operação realizada por ela e sua equipe no condomínio, mas pode não se recordar exatamente do ponto da residência da acusada; que o IBRAM já tinha feito tratativas junto ao condomínio no sentido de embargá-lo, porque ele não tinha o processo de licenciamento ambiental; que, no entanto, essas medidas administrativas tomadas junto ao condomínio não estavam surtindo efeito, motivo pelo qual, para tentar amenizar o dano, foram selecionados os pontos que eram mais suscetíveis do ponto de vista ambiental e foram realizadas as autuações individuais daqueles lotes que existiam nessas áreas; que os pontos mais suscetíveis eram as Áreas de Preservação Permanente; que as áreas mencionadas são para preservação e não é permitida absolutamente qualquer tipo de ocupação, salvo, por força do Código Florestal mais recente, aquelas que são de interesse social; que as moradias dentro dessas áreas comprometem muito provavelmente o curso de água, em razão da questão das fossas e do fato de que o solo vai impermeabilizando e dificultando a absorção; que também é gerado um escoamento superficial e são causadas erosões, por se tratar de uma área mais sensível, que precisa ser reservada; que a residência da acusada estava entre as dezoito unidades autuadas e que foi selecionada em razão da questão ambiental mais urgente; que não sabe se lavrou o auto da autuação ou se lavrou algum relatório relacionado à operação; que confirma a sua assinatura no Ofício do IBRAM que contém o Relatório de Auditoria e Fiscalização Ambiental, no documento de folhas 4 a 9 dos autos físicos; que não sabe informar se foi realizada perícia ou algum estudo de impacto ambiental acerca dos danos, mas que esses estudos são geralmente feitos após solicitação feita dentro de um processo de licenciamento ambiental e fica sob a responsabilidade da pessoa que está licenciando; que, no caso dos autos, a responsabilidade seria do condomínio; que a residência da acusada estava dentro da Área de Preservação Permanente, já que este foi o critério utilizado para autuação; que não se recorda se houve a delimitação de qual seria a Área de Preservação Permanente na hora da autuação; que não sabe informar se houve procedimento administrativo anterior de fiscalização junto à ocupação das áreas que foram autuadas, apenas sabe que teve esse procedimento de autuação e que houve tratativas anteriores junto ao condomínio; que não recorda se prestou declarações na Delegacia de Polícia; que a depoente participou da operação lavrando alguns autos, mas não sabe se esse especificamente; que, em conjunto com Raquel Testolin e Flávio Marcelo, participou da elaboração da operação; e que não conhecia a pessoa da acusada antes dos fatos.
A testemunha Raquel Testolin, ao ser ouvida em Juízo, narrou que se recorda da operação feita no condomínio; que chegou a demanda da operação ao IBRAM junto com a AGEFIS e foram até a área, onde foram verificadas várias ocupações; que a área já tinha sido embargada pela Fabiana e foram verificados descumprimentos do embargo lavrado anteriormente, além de inúmeras novas construções; que foi feito um mapeamento aéreo por imagem e foi verificado que algumas edificações estavam muito próximas de um córrego que tem no local, além de todo o afloramento de água e da característica de vereda; que, diante disso, foi feita a operação para notificar administrativamente todas as pessoas que tinham o seu imóvel edificado nessa faixa de APP; que, posteriormente, a AGEFIS fez a derrubada das edificações; que o auto de infração gera um processo administrativo dentro do IBRAM; que, posteriormente a essa operação, a depoente deixou de trabalhar na fiscalização e passou a trabalhar na Comissão que julga o auto de infração; que não julgou esses autos, mas teve que notificar os autuados do resultado do processo para pagamento da multa administrativa; que, ao retomar, em novembro de 2017, para que a acusada fosse notificada da decisão de primeira instância, ao chegar no imóvel foi identificada outra edificação e outro morador no local; que a informação que foi repassada foi a de que a acusada já não mais morava no local, nessa data de 2017; que é possível afirmar que, no primeiro momento de realização da operação, era o imóvel da acusada que estava no local; que foi solicitado a Elienae, que se identificou com síndico do condomínio, que fossem fornecidos o nome e o CPF de todas as pessoas que tinham imóveis naquela faixa, que foram indicados pelos responsáveis pela operação; que, diante da resistência do síndico em fornecer os dados, eles foram obtidos via Delegacia de Meio Ambiente e as pessoas foram notificadas via informação que o advogado do condomínio repassou aos responsáveis pela operação; que a autuação foi recebida pela própria autuada, cujos dados foram obtidos via Delegacia de Meio Ambiente; que reconhece como sua a assinatura no documento Relatório de Auditoria e Fiscalização Ambiental, de folha 9 dos autos físicos; que também reconhece como sua a assinatura que consta do Termo de Declarações prestadas na Delegacia de Polícia na folha 102 dos autos físicos; que os auditores fiscais fizeram relatórios de vistoria gerais da área e alguns relatórios específicos; que eles não chamam esses relatórios de “perícia”; que não sabe dizer se foi a acusada quem edificou a construção; que existiam outras residências na mesma condição, dentro da área de APP, juntamente com a casa da acusada, entre 15 a 20 edificações; que todas essas edificações sofreram o processo de fiscalização; que participaram das mesmas diligências Fabiana Ribeiro e Flávio Marcelo; e que não conhecia a acusada antes dos fatos.
A testemunha Flávio Marcelo Silveira Braga, ouvido em Juízo como testemunha, narrou que se recorda da operação feita no condomínio; que foi feita uma operação fiscal na área, obedecendo uma ordem de serviço que foi elaborada pela Gerência do IBRAM; que a área é caracterizada como um típico parcelamento irregular, com ruas abertas e vias precárias, além de algumas residências precárias e outras mais estruturadas; que nenhuma das residências possuía o alvará de construção; que as unidades que foram autuadas pelo IBRAM foram as que estavam dentro de Área de Preservação Permanente, em áreas de solo hidromórfico; que mesmo o local já sendo alterado do ponto de vista natural, estando degradado, foi possível verificar, por meio de imagens de satélite, que a área era de preservação permanente; que, em razão disso, todos foram notificados e aparentemente a AGEFIS desenvolveu um trabalho específico na área em momento posterior, mas não tem mais informações sobre o que realmente ocorreu posteriormente; que reconhece como suas as assinaturas constantes das folhas 9, 64 e 65 dos autos físicos, no Relatório de Auditoria e no Termo de Declarações prestadas na Delegacia; que, previamente à ação fiscal, foram realizadas vistorias no local para fazer a caracterização do dano ambiental “in loco” e colegas do depoente, através de imagens de satélite, delimitaram as Áreas de Preservação Permanente, mas não sabe se os peritos da Delegacia do Meio Ambiente fizeram perícias criminais; que o que sabe é que foram realizados pareceres técnicos e relatórios de vistoria no âmbito administrativo; que possuem a atribuição profissional de auditor fiscal de controle ambiental e os relatórios por ele produzidos são técnicos, motivo pelo qual houve um pré-operacional que delimitou os danos que foram aferidos nas áreas de preservação permanente e os responsáveis individuais por cada fração degradada; que não sabe dizer se a acusada edificou no local, pois apenas obtiveram a informação dos proprietários de cada lote pelo síndico do condomínio; que não houve contato direto com a acusada quando da autuação, porque ela não se encontrava na residência e as notificações foram entregues na administração do condomínio; que não sabe precisar quantas residências estavam em condições idênticas às da acusada, em razão do decurso do tempo; que não conhecia a acusada antes dos fatos; e que participaram das mesmas diligências as auditoras Fabiana Ribeiro e Raquel Testolin.
A testemunha Neusa Maria Jantzen Lima, informou que recorda do condomínio e sabe que ele existe desde 1989 e as pessoas foram negociando terrenos no local; que sabe que algumas pessoas compraram muitos terrenos, outros não; que sabe da pessoa de Roberto da Silva Azevedo, que teria comprado uma quantidade lá; que sabe que tinha um monte de gente morando lá; que sabe dizer que o condomínio é irregular, mas que se falava que era uma área particular; que não lembra direito da acusada, porque o lote que foi negociado estava no nome da depoente, mas não era dela; que a depoente era “laranja” do Roberto, que não colocava o imóvel no seu nome e pediu para colocar no nome da depoente; que lembra que foi mostrar o imóvel à acusada junto com o Roberto, mas não lembra da fisionomia dela nem nada; que o imóvel foi adquirido pela acusada sem construção nenhuma, porque quando a depoente foi junto com o Roberto no local tinha apenas o terreno com mato e árvores, além dos piquetes demarcando a área; que não lembra quando foi feita essa visita; que a acusada adquiriu o imóvel diretamente do Roberto, mas como estava no nome da depoente, foi ela quem repassou o documento para a acusada; que o Roberto estava junto no momento da transferência, porque era dele o lote; que afirma que qualquer edificação foi posterior à venda do imóvel e não sabe quanto tempo depois e também não sabe se a acusada chegou a construir, pois nunca mais foi ao local; que não sabe dizer se a acusada chegou a edificar no local; que o condomínio tem poste elétrico há muitos anos e inclusive algumas casas têm luz ligada pela CEB; que não sabe se tem algum imóvel com registro de IPTU no condomínio; que participou da negociação diretamente com a acusada, porque o terreno estava no seu nome e ela que teria que passar os documentos; que não sabe nem se ela pagou o terreno; e que foi ouvida na Delegacia do Meio Ambiente.
A discussão a ser travada nos autos cinge-se às teses apresentadas pela Defesa: a uma, a absolvição da ré, em razão da ausência de conduta criminosa por ela praticada ou da insuficiência de provas para caracterizar a infração; a duas, a presença do erro de proibição, tendo em vista que a edificação no terreno teria se dado apenas em razão da compreensão da acusada quanto à regularização do terreno que adquiriu, sem que soubesse que se tratava de Área de Preservação Permanente.
A denúncia apresenta duas infrações diversas que teriam sido praticadas pela acusada.
A primeira delas seria a de concorrer para a existência do loteamento irregular que deu origem ao Condomínio Rural Mansões Bougainville, a partir da negociação e edificação no local sem a observância das normas que disciplinam o parcelamento do solo para fins urbanos.
A segunda seria a de edificar em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, com a supressão de vegetação existente e com a promoção de impermeabilização do solo com aterros e edificação.
Em apreciação da primeira conduta, há que se observar que o artigo 51 da Lei nº. 6.766/79, prevê que respondem pelos mesmos crimes previstos na norma aqueles que, de qualquer modo, concorrem para a prática dos crimes ali pre
vistos.
A compra de terreno em loteamento irregular, que até já havia sido embargado em março de 2013 pelo IBRAM, é conduta que se encontra abarcada pelo dispositivo mencionado, motivo pelo qual cabível a responsabilização da acusada.
Assim, ao adquirir os direitos de propriedade em área de loteamento não autorizado pelos órgãos públicos, em desacordo com as disposições da Lei nº. 6.766/79 e das normas pertinentes do Distrito Federal, a acusada concorreu para que o loteamento fosse efetuado, nos termos do artigo 50, inciso I, da legislação.
No caso dos autos se nota, ainda, que o título de propriedade trazido aos autos não se mostra legítimo, o que atrai a forma qualificada do tipo penal, prevista no inciso II, do parágrafo único, do artigo 50, da Lei nº. 6.766/79.
Há de ser afastada, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória, eis que os elementos dos autos comprovam, suficientemente, que a acusada concorreu para que fosse efetivado o loteamento, ante o contrato de cessão de direitos de ID 49742701.
De outro lado, não se pode acolher a tese de que não haveria crime, ante a impossibilidade de a acusada desconfiar de qualquer irregularidade.
Ora, ao efetivar a compra já se sabia que o condomínio não estava regularizado – já que havia informações de que se tratava de área em regularização, confirmadas pela acusada em seu interrogatório –, motivo pelo qual ela assumiu o risco da compra dos direitos de propriedade em local não regularizado.
Ainda, é certo que a compra e venda de direitos de propriedade em áreas não regularizadas é situação um tanto comum no âmbito do Distrito Federal, de modo que cabia à acusada tomar maiores precauções antes de firmar o contrato em questão e de ocupar a área que não estava regularizada.
Assim, é de se concluir pela plena responsabilização penal no caso dos autos, nos exatos termos do artigo 50, I, parágrafo único, II, c/c artigo 51 da Lei nº. 6.766/79.
De igual sorte, em relação à segunda conduta, hão de ser afastadas as teses defensivas.
As provas colhidas apontam que, até o ano de 2013, não fora identificada nenhuma edificação no lote cujos direitos de propriedade foram adquiridos pela acusada, conforme laudo pericial de ID 49742468, fls. 8-39.
No laudo de 2015, contudo, constante do mesmo ID, às fls. 7-9, já consta a edificação no terreno.
O laudo de ID 49742528 é expresso ao afirmar que “o início da antropização da referida unidade se deu entre julho e dezembro de 2014”.
Tal informação se soma ao contrato de cessão de direitos juntado aos autos, ID 49742701, assinado em 24 de outubro de 2014 pela acusada e no qual havia expressa menção, em sua cláusula nona, quanto à inexistência de quaisquer benfeitorias.
Tal informação foi confirmada pela testemunha Neusa Maria Jantzen Lima, tanto em sede policial como em Juízo.
Do conjunto dos elementos probatórios, portanto, a conclusão que se chega é a de que a edificação que foi identificada no terreno foi, de fato, realizada pela acusada, após a sua aquisição.
Não há elementos nos autos capazes de confirmar a versão dada em sede de interrogatório, de que o terreno foi adquirido já com uma edificação, especialmente diante do teor do contrato assinado pela acusada.
Diante disso, fica evidenciada a prática de crime ambiental, conforme disposto nos artigos. 40, 48 e 63, da Lei nº. 9.605/98.
No caso, nota-se danos diretos e indiretos a Área de Preservação Permanente, eis que foi realizada a alteração do local especialmente protegido por lei, para que se pudesse proceder à edificação.
Com isso, também se nota a criação de dificuldade para regeneração das formas de vegetação natural no local, a indicar a materialidade e autoria em relação às condutas mencionadas.
Nota-se que o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental ancorado pela Constituição e por Tratados Internacionais assumidos pelo Brasil, sendo um direito difuso, transindividual, que pertence a todas as pessoas, e às gerações presentes e futuras.
Conforme o laudo pericial acostado aos autos, denota-se que houve danos diretos e indiretos para a Unidade de Conservação, que resultam, entre outros fatores, na dificuldade da regeneração da vegetação nativa, na quebra do equilíbrio ecológico, causando o afastamento da fauna nativa, diminuindo o volume dos aquíferos, e prejudicando a recarga natural.
Afirmam os peritos que, os danos ao meio ambiente realizados pelos réus são significativos, mas podem ser revertidos a estados admissíveis, sendo que a ausência de providências saneadoras poderá trazer a intensificação dos impactos negativos.
No laudo, foi possível estimar o valor dos danos causados ao meio ambiente, com fundamento no artigo 19 da lei 9.605/98, o qual se estimou, para a acusada, em R$ 114.718,38 (cento e quatorze mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), no ano de 2015.
Há que se reconhecer, contudo, nos termos requeridos pelo Ministério Público em sede de alegações finais, que há possibilidade consunção dos crimes do artigo 48 e do artigo 63 pelo do artigo 40, eis que configuram verdadeiros crimes-meio para o crime-fim de dano ambiental a Unidade de Conservação.
No ponto, cabe mencionar que também quanto a esta conduta há farta comprovação capaz de indicar a materialidade e a autoria, não se podendo alegar, ainda, a ausência da conduta delituosa.
O erro de proibição, conforme alegado pela Defesa, também não se mostra aplicável ao caso. É que, pela configuração e localização da área, bem como diante até da existência de embargo ao condomínio em março de 2013, anteriormente à compra dos direitos pela acusada, não seria razoável supor que a acusada desconhecia que se tratava de área de relevante interesse ambiental.
A acusada chegou a residir no local, ainda que por um curto período, e tinha contato com o síndico do condomínio, que já era conhecedor das fiscalizações anteriores já realizadas pelo IBRAM, em razão da identificação de Áreas de Preservação Permanente no local.
Para que se reconhecesse o erro de proibição, seria necessária a comprovação de um total desconhecimento da classificação da área por parte da acusada, nos termos da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se nota: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A DA LEI Nº 9.605/1998.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO § 3º DO ART. 40 DA LEI DE CRIME AMBIENTAL.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS MANTIDA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA REDUZIDA. 1.
Inviável o pedido de absolvição em face do reconhecimento de erro de proibição inevitável por ausência de potencial conhecimento da ilicitude da conduta praticada pelo réu quando o acervo probatório constante dos autos demonstra que era plenamente possível a ele o conhecimento acerca da proibição de desmatar área de vegetação nativa às margens do Rio São Bartolomeu, até mesmo porque a legislação estabelece que a região é área de proteção ambiental. 2.
Se não restou comprovado nos autos que o réu desconhecia que a área por ele desmatada era de preservação permanente não há como acolher o pedido de desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 40, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. 3.
Afasta-se a valoração desfavorável dos motivos e das consequências do crime quando se verificar que a justificativa é inerente ao tipo penal.5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT, Acórdão 1071878, 20121210044305APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.
Pág.: 242/252) Diante disso, afasta-se também a tese defensiva quanto ao erro de proibição, eis que este não estaria devidamente comprovado nos autos.
Ausentes, outrossim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, motivo por que se impõe juízo de reprovação.
ANTE O EXPOSTO, não me delongando mais sobre o thema decidendum, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno MARIA LUCIA ALVES VIANA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, como incursa nas penas do artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei n.º 6.766/79, bem como do artigo 40, da Lei nº. 9.605/98.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes.
Quanto ao crime previsto no artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 51, ambos da Lei n.º 6.766/79, há: Na primeira fase, tem-se que a acusada agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso, cujo comportamento não transborda maior repreensão; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime têm repercussão no meio social; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima – Administração Pública - não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais e figura qualificada, sem viés bastante a ser considerado para majorar a expiação, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira e última etapa, não incidentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixa-se a expiação, ainda transitoriamente, em 01 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo vigente.
Referente ao crime previsto no artigo 40 da Lei nº. 9.605/98, verifica-se: Na primeira fase, tem-se que a acusada agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso, cujo comportamento não transborda maior repreensão; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime têm repercussão no meio social; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés bastante a ser considerado para majorar a expiação, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira e última etapa, não incidentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixa-se a expiação, ainda transitoriamente, em 01 (um) ano de reclusão.
Por fim, evidencia-se que mediante mais de uma ação a acusada praticou os crimes de efetivação de loteamento irregular e de dano a Unidade de Conservação Ambiental, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento do concurso material entre tais delitos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de sorte a cumular as penas, computando-a, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão, além de multa de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determina-se o regime aberto para o cumprimento da pena.
Presentes os requisitos ensejadores, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Tendo havido a substituição, incabível a suspensão.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e do artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixa-se a quantia de R$ 114.718,38 (cento e quatorze mil, setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) como valor reparatório mínimo em decorrência da infração, conforme consta do laudo pericial de ID 49742468, fls. 1-7, cujo valor deverá ser acrescido de juros legais e de correção monetária a partir de 27 de novembro de 2015, data de sua elaboração.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais pela ré, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça local.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES VIANA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
04/12/2023 19:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 15:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
13/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/08/2023 08:12
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES VIANA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
13/06/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/02/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 11:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2019 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 15:34
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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