TJDFT - 0002793-14.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:08
Deferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:05
Outras decisões
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29/05/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:33
Outras decisões
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16/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
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26/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:03
Indeferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:36
Processo Desarquivado
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30/01/2025 21:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
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13/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVA DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID 220357049.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado nos do último parágrafo da decisão de ID 218327496.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 18:15
Desentranhado o documento
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:03
Indeferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 18:09
Indeferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 16:42
Processo Desarquivado
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:46
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 207100242.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, forma reiterada, tendo em vista não vislumbrar evidências de resultado frutífero da medida pleiteada, pois já realizada nos autos - inclusive, mais de uma vez - e não atingiu o resultado esperado, incumbindo ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários, na forma do art. 370 do CPC/15.
Além disso, a parte exequente não comprovou alteração da situação econômica do executado que justificasse tal reiteração.
Assim, fica a parte exequente intimada a indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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04/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que o decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissões quanto a análise da penhora sob a verba salarial questionada pela embargante.
Ressalto que embora não tenham sido apreciados todos os argumentos suscitados pela parte embargante, a decisão analisou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente.
Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Percebe-se que, na verdade, a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:54
Outras decisões
-
13/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002793-14.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: PAULO ROBERTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora de 30% da remuneração da parte executada.
O art. 789 do Código de Processo Civil preceitua que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Tais restrições estão, em grande parte, elencadas no art. 833 do CPC, que trata do regime das impenhorabilidades; outras são decorrência da interpretação prinpiológica da Dignidade da Pessoa Humana (a exemplo da impenhorabilidade de órteses e próteses que garantam a integridade física da pessoa, medicamentos de uso pessoal etc.) e também da própria razoabilidade (a exemplo da impenhorabilidade dos bens semoventes domesticados).
O inciso IV lista como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", isto é, a fonte de renda do assalariado.
Quanto às verbas salariais, Daniel Neves defende que "a justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc." (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p. 1.320).
Consequentemente, se o salário do devedor for suficiente para custear a sua manutenção (considerando ainda que, para as despesas do lar, os cônjuges têm o dever de contribuir na medida de suas possibilidades), todo o excedente é penhorável.
A exceção prevista no §2º do art. 833 impõe um regime de penhorabilidade absoluta, isto é, ainda que os custos de vida do devedor ultrapassem a quantia, a verba é passível de expropriação.
O que for inferior àquele valor deve ser objeto de averiguação, cabendo ao devedor apresentar em juízo os comprovantes das despesas médias com a sua manutenção e com a de sua família.
Ademais, pela teleologia da norma é possível concluir que, se a verba salarial tem como objetivo a manutenção das necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc., quanto a estas despesas o regime da impenhorabilidade não pode ser oposto.
Ou seja, despesas com escolas, planos de saúde, aluguel, condomínio não estão sujeitos à alegação de impenhorabilidade salarial.
Em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem apresentando o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Partindo dessa premissa e em análise os documentos de ID's182430642 e 182430643, depreende-se que a remuneração líquida do executado é de pouco menos de R$7.000,00, o que denota que não ostenta uma elevada remuneração e qualquer constrição, ainda que em pequeno percentual lhe causará prejuízos financeiros para a manutenção de uma vida minimamente digna.
Por tais razões, indefiro o pedido de penhora de percentual de remuneração.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Deferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
08/12/2023 18:27
Outras decisões
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 07:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:36
Outras decisões
-
16/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:45
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) e PAULO ROBERTO SILVA - CPF: *73.***.*12-04 (EXECUTADO) em 26/08/2023.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:28
Outras decisões
-
21/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:05
Outras decisões
-
25/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:45
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 22:08
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:08
Deferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:32
Deferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 07:37
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 11:27
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:27
Indeferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:11
Indeferido o pedido de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
18/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 07:44
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO SILVA - CPF: *73.***.*12-04 (EXECUTADO)
-
24/06/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 21:52
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 07:56
Recebidos os autos
-
15/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/03/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
30/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 17:17
Expedição de Ofício.
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 16:40
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 12:35
Recebidos os autos
-
06/11/2020 12:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/09/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:38
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:01
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:00
Expedição de Edital.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 19:44
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 28/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 15:35
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2020 10:49
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/02/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 10:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 21:53
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 19:03
Recebidos os autos
-
07/01/2020 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/01/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 19:00
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 12:30
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/08/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 06:29
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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