TJDFT - 0003037-22.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:23
Deferido o pedido de ALCIONE SARKIS SIMAO - CPF: *02.***.*00-72 (AUTOR).
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04/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 06:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/06/2025 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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31/05/2025 14:54
Deferido o pedido de DIRLENE GOMES DE CARVALHO - CPF: *63.***.*03-87 (EXEQUENTE).
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10/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003037-22.2017.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO MULLER LOBATO REU: DIRLENE GOMES DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCELO MULLER LOBATO propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de DIRLENE GOMES DE CARVALHO e outros, em 23/05/2019 15:59:18, partes qualificadas.
A sentença de ID 157902553 foi proferida por este Juízo, com o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA à obrigação de fazer consistente em realizar os reparos no imóvel objeto da lide, relacionados aos vícios sanáveis na fundamentação supra e conforme planilha de ID 45951774 - Pág. 61, fl. 1505, no prazo de 90 dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
A parte autora poderá pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor apurado no Laudo Pericial (R$ 45.300,00 – ID 45951774 - Pág. 61, fl. 1505), art. 499 CPC; b) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA a pagar aos autores a quantia de R$ 52.138,85, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da rescisão contratual (17/07/2015) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600).
Destaco que já foi compensado montante a que fazia jus o réu CARLOS pelos custos sofridos pelos acréscimos da obra a pedido dos autores e não constantes do contrato original; c) condenar o réu CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA a pagar aos requerentes indenização correspondente a 20% do valor venal do imóvel, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O valor da indenização terá correção monetária a contar da fixação do valor da indenização na liquidação de sentença, com juros a partir da citação nesta fase processual em 04/10/2017 – ID 35188731 - Pág. 7, fl. 600.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante pelos autores.
E condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 7% sobre o valor da condenação, bem como mesmo percentual em relação aos honorários periciais.
E condeno os autores ao pagamento honorários sucumbenciais de 3% sobre o valor da condenação em favor do requerido.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao requerido, ante a gratuidade de justiça concedida pelo Eg.
TJDFT.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à ré ALCIONE SARKIS SIMÃO.
Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios da ré em 10% sobre o valor atualizado do contrato firmado pelas partes – proveito econômico (R$ 10.000,00 em 10/5/2014 – ID 35188638 - Pág. 7, fl. 51), nos termos do artigo 85, §2º, CPC." No ID 160297260 foram opostos embargos de declaração, conhecido e sem provimento na sentença de ID 167560412.
No ID 170584159 foi oposta apelação, conhecida e sem provimento no acórdão de ID 216955982.
Havendo majoração dos honorários sucumbenciais. "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em face dos benefícios da gratuidade de justiça" No ID 216955987 foram opostos embargos de declaração, conhecido e sem provimento no acórdão de ID 216957152.
No ID 216957157 foi oposto recurso especial, inadmitido na decisão de ID 216957168.
No ID 216957170 foi oposto agravo em recurso especial, não conhecido pela decisão de ID 216957182.
Havendo majoração dos honorários sucumbenciais. "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." No ID 218883977 o exequente MARCELO (patrono da ré ALCIONE, no processo de conhecimento) juntou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento da sentença em face dos executados DIRLENE e MARCOS.
No ID 223571114 a exequente DIRLENE (autora no processo de conhecimento) requereu o cumprimento da sentença em face do executado MARCOS.
Juntou planilha atualizada do débito no ID 223848703.
No ID 226532874 o exequente LEANDRO (patrono do réu CARLOS, no processo de conhecimento) requereu o cumprimento da sentença em face dos executados DIRLENE e MARCOS.
Decido.
Como forma de se evitar o tumulto processual, ficam intimados os exequentes MARCELO e LEANDRO, para que protocolem os pedidos de cumprimento de sentença de honorários em autos apartados, com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC.
Prossiga estes autos com o cumprimento de sentença requerido pela exequente DIRLENE, em face do executado MARCOS.
Promova-se as alterações processuais necessárias.
Intime-se o executado MARCOS, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:34
Deferido o pedido de DIRLENE GOMES DE CARVALHO - CPF: *63.***.*03-87 (REU).
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19/02/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO MULLER LOBATO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:20
Juntada de Petição de comprovante
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24/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:07
Outras decisões
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/05/2022 12:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/04/2022 07:37
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2022 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2022 13:28
Publicado Ata em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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16/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:05
Publicado Ata em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Ata em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Ata em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/03/2022 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/03/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
22/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 20:48
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 22:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/10/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 19:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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17/08/2021 19:04
Expedição de Alvará.
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12/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:08
Expedição de Alvará.
-
02/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/10/2020 17:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
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29/10/2020 17:07
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2020 14:50 #Não preenchido#.
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29/10/2020 16:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BERNARDES DE MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 14:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
14/09/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:37
Audiência Conciliação designada - 26/10/2020 14:50
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 13:52
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
04/09/2020 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 29/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:30
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:20
Recebidos os autos
-
02/06/2020 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de DIRLENE GOMES DE CARVALHO em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 16:38
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2019 13:47
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 09:11
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 11:38
Recebidos os autos
-
19/11/2019 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 21:28
Decorrido prazo de ALCIONE SARKIS SIMAO em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 07:23
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 19:18
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 17:42
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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