TJDFT - 0003484-83.2016.8.07.0004
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:43
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:27
Outras decisões
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31/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2025 19:09
Processo Desarquivado
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28/03/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003484-83.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente noticia a interposição de recurso, conforme petição e documentos acostados em id. 207122986/207122987.
Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo de Instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos (id. 204321973).
Lado outro, registro ciência quanto ao teor do despacho carreado em id. 207245255/207245256, proferido pela Instância Revisora, no qual relata a ausência de requerimento voltado à concessão de efeito suspensivo e/ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 204321973.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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09/08/2024 19:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2024 21:48
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003484-83.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela expedição de ofícios ao COAF e SNGB (ID 203562438).
Indefiro a expedição de ofício ao COAF para que forneça relatórios de inteligência financeira (RIF), tendo em vista que esse Conselho é voltado para produção e gestão de informações financeiras para prevenir e combater o crime de lavagem de dinheiro, dentre outras atribuições, não se mostrando adequada a utilização da medida em demandas cíveis.
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao CNJ para obtenção das informações contidas no SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), visto que este sistema se presta apenas para gestão de bens judicializados e que foram apreendidos, facilitando o seu cadastramento.
Ademais, não há indícios mínimos de que os executados sofrem persecução penal, de forma que a consulta pretendida se mostra inservível aos fins pretendidos.
Devidamente intimada, a parte executada deixou de declinar bens penhoráveis pertencentes aos executados.
Assim, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ressarcimento e reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 17:45
Indeferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003484-83.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar o endereço físico e e-mail da empresa descrita na petição de ID 195736887, bem como anexar certidão de ônus do imóvel sobre o qual requer a penhora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003484-83.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de penhora e avaliação de ID 190157210 e 190165128 , relativamente à parte EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI e ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR , conforme diligência de ID 191733513 e 192438095 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003484-83.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD.
Diferentemente do sustentado pelo exequente, houve consulta ao mencionado sistema em outubro/novembro de 2023, cujo último resultado foi anexado em janeiro deste ano.
Não é possível determinar ordem de bloqueio de forma ininterrupta pelo sistema SISBAJUD.
Ademais, ainda que fosse possível, o deferimento de diligência de forma permanente não se mostraria razoável.
Tramitam pelo Juízo centenas de processos que demandam idêntica atenção à dispensada ao processo ora em análise e os recursos humanos são limitados para o que pretende o exequente.
O exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado.
Defiro, contudo, a consulta de veículos em nome do 2º executado, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, este retornou com apenas um veículo no qual já consta restrição imposta por outro Juízo.
Em consulta ao processo que inseriu a restrição (0704998-49.2020.8.07.0017), se observa que até a presente data o veículo não foi localizado.
Assim, a restrição eventual restrição inserida por este Juízo não teria o efeito prático desejado, qual seja, o abatimento da dívida.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem, pertencentes aos executados, para pagamento da dívida a ser cumprido nos endereços apontados no ID 189742036.
Intime-se.
Expeça-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:09
Deferido em parte o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003484-83.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos OFÍCIO enviado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência e manifestação, devendo promover o andamento do feito, com a indicação de bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003484-83.2016.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PASSAMANI, ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de expedição de ofício a Marinha do Brasil e do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Já existe a plataforma NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil, que é idealizado para penhora de embarcações e o SISBGEMB que é usado apenas para gerenciamento de embarcações da Marinha.
Contudo, trata-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos ou pessoas jurídicas é prática comum em centenas de outros feitos e vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional.
Cabe observar que a providência solicitada em nada coopera com a justiça, pois se deferidas as diligências em todos os feitos em que há pedido, haveria sobrecarga do serviço de expedição desta e demais Varas Cíveis e no destacamento de um servidor em cada uma, para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ressalto que o exequente não apontou indícios mínimos de que a parte executada ostenta propriedade de embarcação.
Defiro, a consulta das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados no sistema INFOJUD, para tentativa de localização de bens dos devedores.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Pugna, ainda, pelo envio de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e de Goiás para averiguação de eventuais imóveis, em situação irregular, registrados em nome dos devedores.
Pois bem.
A diligência requerida pela parte exequente tem sido admitida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, desde que tenha ocorrido o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização de bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SECRETARIA DE FAZENDA.
COLABORAÇÃO DO JUÍZO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O auxílio e a colaboração do Juízo, no sentido de promover a prática de atos voltados a assegurar a efetividade do processo - tais como a determinação de expedição de ofícios -, dependem do prévio esgotamento das diligências de incumbência do próprio exequente.
Em se tratando de execução, é necessário, ainda, que as medidas pleiteadas pelo exequente possuam aptidão para localizar patrimônio juridicamente passível de constrição. 2.
No caso em tela, a expedição de ofício à SEFAZ/DF - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de verificar a existência de imóveis irregulares em nome da parte agravada mostra-se cabível, uma vez que cuida-se de cadastro não disponível para consulta direta pelo agravante - que já esgotou todas os meios regulares para localização de bens em nome do devedor -, bem como permite uma melhor investigação acerca da situação patrimonial da parte agravada, possibilitando uma análise casuística futura de eventual pedido de penhora. 3.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1602515, 07158727620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022 - grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
VIABILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES.
POSSIBILIDADE.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTA CRIADA PARA FINALIDADE DIVERSA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2.
Cabe ao magistrado garantir a efetivação de todas as medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, compelindo o devedor ao cumprimento da condenação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Uma vez exauridos os meios ordinários de localização de bens do devedor passíveis de constrição, revela-se viável o acolhimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), para obtenção de informações acerca da existência de imóvel irregular em nome do devedor. [...] 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1369441, 07089383920218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021 – grifos acrescidos).
Tendo em vista que não foram localizados bens pelos meios ordinários de pesquisa patrimonial à disposição deste Juízo e em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil), defiro a consulta a Secretaria de Fazenda do DF.
Contudo, indefiro o pedido com relação a Secretaria de Fazendo de Goiás, tendo em vista que a ampliação de consulta desenfreada para Secretaria de outros Estados apenas gera sobrecarga de trabalho, não havendo indicação mínima sobre a existência de eventual imóvel, tratando-se de pedido genérico e desprovido de qualquer razoabilidade.
Destaca-se, ainda, que o deferimento de tal medida se dá apenas pela peculiaridade imobiliária do DF que detém vários imóveis sem a devida escritura junto ao cartório competente.
Assim, Oficie-se a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de eventuais imóveis cadastrados em nome dos executados LUIZ ROBERTO PASSAMANI, CPF: *14.***.*99-04 e ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, CPF: *24.***.*00-91.
Em caso positivo, os imóveis deverão ser discriminados.
Dou força de ofício a esta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 16:38
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 06:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 06:51
Deferido o pedido de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR - CPF: *24.***.*00-91 (EXECUTADO).
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18/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:40
Deferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/10/2023 16:59
Indeferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:04
Juntada de comunicações
-
08/09/2023 14:01
Juntada de comunicações
-
07/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:48
Outras decisões
-
31/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:18
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:59
Juntada de comunicações
-
27/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:31
Indeferido o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
14/05/2023 08:48
Deferido em parte o pedido de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:47
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG em 13/02/2023 23:59.
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06/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:49
Juntada de comunicações
-
29/11/2022 18:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BOLSA DE VALORES DE SAO PAULO S.A. - BVSP em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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10/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 23:59
Recebidos os autos
-
04/07/2022 23:59
Indeferido o pedido de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR - CPF: *24.***.*00-91 (EXECUTADO)
-
04/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 21:32
Recebidos os autos
-
25/05/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
07/01/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI em 17/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/11/2021 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/07/2020 15:21
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR - CPF: *24.***.*00-91 (RÉU) em 14/07/2020.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2020 03:10
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/05/2020 03:07
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 12:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/04/2020 17:38
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/04/2020 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/04/2020 19:47
Recebidos os autos
-
18/03/2020 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/03/2020 16:20
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/03/2020 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2020 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/03/2020 23:39
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI - CPF: *14.***.*99-04 (RÉU) em 19/02/2020.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:29
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 22:07
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:48
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 11:19
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:16
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2019 12:38
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 12:38
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/12/2019 06:41
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AUTOR) e ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR - CPF: *24.***.*00-91 (RÉU) em 12/12/2019.
-
13/12/2019 06:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 08:45
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:01
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/11/2019 17:04
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI - CPF: *14.***.*99-04 (RECONVINTE) em 21/11/2019.
-
22/11/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:22
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PASSAMANI em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 05:19
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:19
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:41
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 03:59
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2019 08:20
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/09/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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