TJDFT - 0003056-10.2016.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia NÚMERO DO PROCESSO: 0003056-10.2016.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica o(a) inventariante intimado(a) a realizar a impressão do Formal de Partilha expedido, instruí-lo e averbá-lo no cartório competente.
Nada mais havendo, os autos seguem ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:19:21.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:49
Expedição de Termo.
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26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003056-10.2016.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA, PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA MEEIRO: SEBASTIAO JOSE PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Sentença proferida no ID 185221564.
Considerando que o veículo ainda se encontra em nome da de cujus (ID 205125186) e que a sentença fez a ressalva que não haveria divisão do bem móvel VW VOYAGE, JKF9562, porquanto já vendido, faz-se necessária a regularização junto ao DETRAN.
Compulsando os autos, observo que o veículo VW/Voyage foi vendido, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a VALDERINA SILVA GUIMARÃES – CPF *34.***.*25-91, conforme manifestação do inventariante de ID 26354614, contrato de compra e venda de ID 26354614 - Pág. 9 e recibos de pagamento de ID 26354614 - Pág. 11/12.
Assim, expeça-se novo termo de partilha, com a possibilidade expressa de transferência do veículo para a compradora, desde que inexistentes outras restrições sobre o bem.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003056-10.2016.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA, PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA MEEIRO: SEBASTIAO JOSE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atenção à decisão retro, colaciono resultado da pesquisa via RENAJUD.
Abro vista para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 21:27:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:30
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/06/2024 04:26
Processo Desarquivado
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25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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27/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:44
Publicado Edital em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:22
Expedição de Edital.
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21/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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20/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:49
Expedição de Termo.
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14/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0003056-10.2016.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA, PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA MEEIRO: SEBASTIAO JOSE PEREIRA INVENTARIADO(A): VALDIVINA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, em razão do óbito de VALDIVINA GONÇALVES DA SILVA, em 10/04/2013 (certidão de óbito – ID 26354556 - Pág. 11; documentação pessoal – ID 26354556 - Pág. 12/13).
Custas processuais pagas no ID 26354660.
São herdeiros do falecido: 1) JOÃO PAULO GONÇALVES PEREIRA (documentação pessoal – ID 26354556 - Pág. 6). 2) PEDRO PAULO GONÇALVES DA SILVA PEREIRA (citação – ID 26354602 - Pág. 3; documentação pessoal – ID 26354556 - Pág. 16; certidão de casamento – ID 26354556 - Pág. 17).
Ademais, a de cujus convivia em união estável com SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA (documentação pessoal – ID 26354556 - Pág. 10), desde 25/02/1981. (Escritura pública de união estável – ID 26354556 - Pág. 14) São bens do espólio: 1) Quinhão hereditário deixado pelos pais da inventariada, constituído por 16,66% do imóvel situado na Quadra 09, lote 04, Setor Tradicional, Brazlândia/DF. (Formal de partilha – ID 26354573; certidão de ônus – ID 26354606 - Pág. 5) 2) Veículo FIAT/UNO, placa JGI7212 (CRLV – ID 26354556 - Pág. 19; baixa do gravame – ID 26354564 - Pág. 2); 3) Veículo VW/VOYAGE, placa JKF9562 (CRLV – ID 26354556 - Pág. 23; baixa no gravame – ID 26354564 - Pág. 3).
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão negativa de débitos em relação ao veículo FIAT/UNO, placa JGI7112. (ID 26354556 - Pág. 21) 2) Certidão positiva de débitos em relação ao veículo VW/VOYAGE, placa JKF9562. (ID 26354556 - Pág. 25) 3) Certidão negativa de testamento. (ID 26354556 - Pág. 26) 4) Certidão positiva de tributos distritais. (ID 26354606 - Pág. 3) 5) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. (ID 26354606 - Pág. 4) Da inventariança: Conforme decisão de ID 26354574, o herdeiro JOÃO PAULO GONÇALVES PEREIRA foi nomeado inventariante, prestando compromisso no ID 26354582.
Da impugnação: O herdeiro PEDRO PAULO GONÇALVES DA SILVA apresentou impugnação às primeiras declarações no ID 26354597, pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela retificação do esboço da partilha.
Julgadas as impugnações, 1) Determinou-se que a parte requerente comprovasse a hipossuficiência; 2) Verificou-se que SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA foi qualificado somente como meeiro e não como herdeiro, não havendo retificações a serem feitas nesse ponto; 3) Decidiu-se que os direitos hereditários recebidos pela inventariada não se comunicam ao companheiro, devendo ser partilhado apenas com os filhos, acolhendo-se a impugnação nesse ponto; e 4) Determinou-se que os requerente informassem se procederam, de fato, à venda do veículo VW/VOYAGE.
A decisão de ID 32387319 determinou que fosse depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, o restante da quota-parte do herdeiro PEDRO, sob pena de multa de 10%.
Em caso de não pagamento da quantia, determinou-se a apresentação de esboço de partilha, com a devida compensação do valor em favor do herdeiro PEDRO, acrescido da multa determinada.
O inventariante não cumpriu com o determinado, uma vez que não realizou o depósito judicial, nem apresentou esboço de partilha com a devida compensação em favor do herdeiro PEDRO. (ID 36080794) Novamente intimado, quedou-se inerte.
No ID 40361688, determinou-se a intimação do herdeiro interessado PEDRO para apresentação de esboço de partilha para homologação.
Da apelação Em sede de julgamento de apelação, reformou-se a sentença, agregou-lhe a ressalva de que a homologação da partilha e a consequente expedição e entrega dos respectivos formais aos apelados está condicionada ao pagamento dos tributos gerados pelo imóvel que integra o espólio, situado na Quadra 09, Lote 04, Setor Tradicional, Brazlândia, Brasília/DF e de outros tributos incidentes sobre os bens inventariados eventualmente devidos pelo espólio, exceto o imposto de transmissão – ITCMD.
O inventariante apresentou certidões negativas nos IDs 185059351/ 185059353. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, conforme determinado em sede de apelação, o feito de encontra apto para julgamento.
Em tempo, reproduzo os exatos termos da sentença proferida no ID 44883965: Trata-se de inventário que tramita pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, no qual se procede a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes após a expedição do formal de partilha, nos termos do art. 659, §2º, CPC.
Transcrevo precedente deste E.
Tribunal neste sentido.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO.
CORREÇÃO.
ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. 1.
Em relação ao arrolamento sumário, o novo código de ritos prescreve expressamente que a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2.
A nova disciplina legal (CPC, art. 659) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC de 1973, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid, ao contrário da atual, exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3.
Considerando a superveniência desse novo regramento instrumental civil, forçoso concluir que o art. 659 do CPC DE 2015 excepcionou claramente a previsão de cunho processual contida no art. 192 do CTN de que: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". 4.
Desta forma, nas partilhas amigáveis em procedimento de arrolamento sumário, como é o caso dos autos, não há como condicionar a lavratura do formal de partilha à quitação de todos os tributos, devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas próprias para o lançamento e a satisfação dos eventuais créditos tributários a ela devidos. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão n.1140643, 07027419520178070004, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2018, Publicado no DJE: 04/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste entendimento, do qual compartilho, verifico que a falta de pagamento do ITCMD não é óbice à homologação da partilha.
No mais, o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões negativas.
Em relação ao esboço de partilha de ID 44407191, novamente está incorreto, pois fez constar a compensação no bem móvel do espólio que já foi vendido.
Assim, considerando o saldo remanescente a ser pago ao herdeiro PEDRO PAULO no valor de R$ 3.407,83 (ID 42101905); o depósito feito pelo meeiro SEBATIÃO de R$ 3.500,00 no ID 31420832; e que a venda foi realizada pelo próprio meeiro, o débito remanescente deverá ser descontado da sua quota-parte do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX.
Assim, o bem móvel descrito no item II.2 será assim dividido: 27,28% ao meeiro SEBASTIÃO; 47,72% ao herdeiro PEDRO PAULO; e 25% ao herdeiro JOÃO PAULO.
Ademais, não há que se falar em divisão do bem móvel descrito no item II.3, porquanto já foi vendido, como dito anteriormente.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 44407191, com a correção de que o bem móvel descrito no item II.2 será assim dividido: 27,28% ao meeiro SEBASTIÃO; 47,72% ao herdeiro PEDRO PAULO; e 25% ao herdeiro JOÃO PAULO, bem como que não haverá divisão do bem móvel descrito no item II.3, já vendido, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente bens deixados por VALDIVINA GONÇALVES DA SILVA, qualificada nos autos.
As custas processuais serão pagas pelos requerentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Atente-se para a correção do esboço supramencionada.
Em tempo, fica a Fazenda Pública do DF intimada para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 c/c art. 659, §2º, ambos do CPC.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDIVINA GONCALVES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
02/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:41
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/12/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/12/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2019 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2019 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2019 16:18
Publicado Certidão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 18:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 18:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 10/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 07:13
Publicado Sentença em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 21:35
Recebidos os autos
-
16/09/2019 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 21:35
Homologada a Transação
-
16/09/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/09/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 19:03
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA em 10/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 14:45
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/08/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 13:42
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/08/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 14:27
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2019 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 12:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2019 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 20:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2019 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/06/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 07:00
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 05:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 13:32
Expedição de Alvará.
-
24/04/2019 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 17:51
Recebidos os autos
-
15/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/04/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:55
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/03/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 05:27
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES DA SILVA em 08/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 13:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 02:56
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 17:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE PEREIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 08:54
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 15:36
Recebidos os autos
-
15/01/2019 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 06:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES PEREIRA em 14/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 03:08
Publicado Petição Inicial em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:08
Publicado Petição Inicial em 07/12/2018.
-
06/12/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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