TJDFT - 0002427-33.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS, BRUNO DA SILVA FARIAS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por LARISSA FERNANDES DOS SANTOS e BRUNO DA SILVA FARIAS em face de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA, relativo a título executivo judicial (sentença de ID 196899618 e acórdão de ID 154931495), no valor atualizado de R$ 132.454,04, sendo R$ 106.817,77 quanto ao crédito principal e R$ 25.636,27 quanto aos honorários advocatícios, atualizado até 14/07/2025, conforme ID 242797761.
Na presente execução estava sendo executado, por ora, apenas o valor dos honorários, já tendo havido penhora parcialmente frutífera, via SISBAJUD, em 08/08/2024, na quantia de R$ 9.977,81 (ID 211033053), a qual já foi levantada, conforme comprovante de ID 215170658.
A decisão de ID 181563913, muito embora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos pelo executado, determinou a suspensão integral deste cumprimento até o julgamento definitivo da ação monitória 0714508-31.2020.8.07.0003, a fim de que fosse possível constatar, com juízo de definitividade, o crédito devido entre as partes.
Nesse sentido, verifico que houve contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema (compensação).
Além de ter sido contrária à sentença proferida no feito originário.
Conforme entendimento exarado pela relatora, Ministra Nancy Andrigui, no REsp 2.007.141/PR, "é necessário que os créditos sejam exigíveis ao mesmo tempo, caso contrário não poderão ser compensados.
A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas".
Ainda, conforme entendimento no referido julgado, “o artigo 369 do Código Civil exige que sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, mas a doutrina considera que o legislador deveria ter feito menção a "exigíveis" em vez de "vencidas", pois não pode ser considerado exigível pela compensação um débito não exigível para pagamento.” Assim, o só fato de a decisão de ID 181563913 ter determinado que o presente cumprimento de sentença, onde o débito aqui cobrado já era líquido, certo e exigível (desde 24/03/2023 - ID 154931550, pág. 75), se aguardasse o julgamento de outro processo, no qual ainda se buscava a formação de um título executivo, vai de encontro a este entendimento, merecendo ser reformada.
Como se não bastasse, a sentença, objeto deste cumprimento, já havia afastado a tese da compensação, não a autorizando, uma vez que esta não teria sido alegada em momento oportuno pelo requerido/ora executado (em sede de reconvenção) (ID 66170619).
Vide trecho do título exequendo: (...) O 1º requerido requereu a compensação de eventual condenação com o débito de R$ 30.000,00 confessado pela autora em sua réplica.
Tivesse a compensação sido aventada em reconvenção, seria possível analisa-la.
Como o requerimento é posterior (id. 34773798 - Pág. 3), esse pleito não admite apreciação, até porque é defesa contraditória: em contestação, o 1º demandado afirmou que esse débito de R$ 30.000,00 referir-se-ia à novação do contrato de compra e venda do animal, novação que, como acima afirmado, nunca ocorreu.
A dívida confessada pela autora refere-se, então, à obrigação que não está contida nos limites deste processo, não podendo, portanto, ser objeto desta sentença. (...) Nesse mesmo sentido, a sentença proferida nos autos da ação monitória 0714508-31.2020.8.07.0003, também afastou a tese da compensação ali formulada.
Vide trecho da sentença proferida nos autos da ação monitória (ID 165460901), transitada em julgado em 14/11/2024 (ID 217881795): Extrai-se dos embargos monitórios, que a embargante sustenta que já efetuou a quitação da dívida representada pelos cheques que instruem o pedido monitório formulado na presente ação.
Fundamenta sua alegação no fato de que, em trecho da contestação apresentada nos Autos nº 0002427-33.2016.8.07.0003, o autor/embargado teria afirmado que os três cheques foram dados em uma renegociação referente a uma compra e venda de uma égua firmada entre as partes.
Como a negociação foi desfeita e o animal foi devolvido ao autor/embargado, argumenta que não a dívida não mais subsiste.
Ocorre que, embora, de fato, o autor/embargado tenha feito essa afirmação naquele processo e tenha, inclusive, requerido a compensação dos valores consubstanciados nessas cártulas com danos materiais postulados pela ré/embargada naquele processo, constata-se que a sentença não acolheu essa tese, especialmente porque a própria ré/embargante declarou, na manifestação em réplica naqueles autos, que os cheques se referiam a outra obrigação.
Nesse ponto, é oportuno transcrever trechos da sentença, já transitada em julgado, proferida nos Autos nº 0002427-33.2016.8.07.0003 (ID 159726346): “A alegação do 1º requerido, de que em razão dos depósitos terem sido feitos em contas de pessoas jurídicas não há comprovação de que ele tenha recebido o preço da venda do animal é contraditória com sua alegação de que o contrato original foi renegociado, pelo novo preço de R$ 30.000,00, a ser pago mediante três cheques.
Os cheques que segundo o próprio 1º demandado seriam destinados ao pagamento do (novo) preço do animal tinham como destinatário exatamente uma das pessoas jurídicas que recebeu os depósitos da autora (a MM Maricultura ltda, id. 34773761 - Pág. 8-10).
O 1º requerido requereu a compensação de eventual condenação com o débito de R$ 30.000,00 confessado pela autora em sua réplica.
Tivesse a compensação sido aventada em reconvenção, seria possível analisá-la.
Como o requerimento é posterior (id. 34773798 - Pág. 3), esse pleito não admite apreciação, até porque é defesa contraditória: em contestação, o 1º demandado afirmou que esse débito de R$ 30.000,00 referir-se-ia à novação do contrato de compra e venda do animal, novação que, como acima afirmado, nunca ocorreu.
A dívida confessada pela autora refere-se, então, à obrigação que não está contida nos limites deste processo, não podendo, portanto, ser objeto desta sentença”.
Cabe destacar que o acórdão que decidiu os recursos contra essa sentença, em nada modificou a conclusão do juízo “a quo”, na medida em que o provimento parcial de recursos se deu exclusivamente para modificar a distribuição das verbas de sucumbência e para deferir benefício da gratuidade de justiça à ora ré/embargante nos presentes autos (ID 159726347).
Assim, observa-se que a sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 0002427-33.2016.8.07.0003 não acolheu a tese desenvolvida pelo ora autor/embargado de que os cheques objeto da presente demanda eram decorrentes de uma novação da obrigação de pagamento do negócio jurídico envolvendo um semovente.
E mais, a sentença não reconheceu essa tese com fundamento em manifestação da própria ré/embargante naqueles autos, em que ela confessou que a dívida consubstanciada nas cártulas estava relacionada a outro negócio que não era objeto de discussão naquela demanda.
Nesse ponto, é oportuno transcrever trecho da manifestação em réplica da ré/embargante naquele feito (ID 93399789): “Acontece que a verdade não é essa.
A autora, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (fls. 21-47), cumpriu com o acordo de pagamento do semovente.
A alegação dos três cheques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada nada tem a ver com a ação em comento.
Trata-se de uma outra obrigação, que inclusive a promovente procurou o promovido para efetuar o pagamento e este não quis receber. (...).
Mais uma vez repete a questão de valores devidos pela promovente para com o réu e a situação do semovente.
Os valores devidos em relação aos cheques em nada têm a ver com a ação em comento.
A verdade real é que a promovente foi representante comercial das empresas da família do promovido no Distrito Federal e região.
Por se tratar de mercadoria não durável, gênero alimentício, foi solicitado pelas empresas que a promovente acondicionasse a mercadoria em local refrigerado e com as devidas condições de guarda.
Assim, a promovente construiu com dinheiro da empresa um local para as mercadorias.
Ocorre que, durante a construção, a promovente foi destituída de suas funções ficando um “débito” de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dela para com empresas”.
Constata-se, assim, que, ao contrário do que foi afirmado pela ré/embargante, a sentença proferida no Processo nº 0002427-33.2016.8.07.0003 não confirmou os pagamentos por ela feitos em relação aos cheques.
Diversamente, a sentença expressamente reconheceu que os cheques não estavam relacionados ao objeto de discussão naqueles autos e não autorizou a compensação dos valores neles contidos, porque não houve a propositura de reconvenção.
Assim, a decisão que determinou a suspensão do presente cumprimento contrariou não só o próprio título executivo no qual se fundamenta, mas também o entendimento da jurisprudência acerca do tema, segundo o qual há necessidade da coexistência de obrigações líquidas e exigíveis para que a compensação seja possível.
No mais, verifico que o acórdão de ID 206650254, se limitou ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente da decisão de suspensão, ante a ausência do pressuposto da tempestividade recursal, não tendo apreciado a questão a respeito da compensação aventada.
E negou provimento ao agravo interno com o mesmo fundamento.
Portanto, firme no entendimento acima, REVOGO a decisão de ID 181563913 e DETERMINO o prosseguimento integral do presente cumprimento, vedando a compensação dos créditos, os quais não eram ao tempo do recebimento deste cumprimento (26/05/2023 - ID 159948965) coexistentes, além de o título exequendo, o qual já havia transitado em julgado, ter afastado a possibilidade de compensação, não a autorizando.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, formulando pedido para cumprimento integral da presente execução (valor do principal + saldo remanescente dos honorários).
Associe-se o presente feito ao proc. 0714508-31.2020.8.07.0003.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
11/09/2025 19:12
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:11
Outras decisões
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS, BRUNO DA SILVA FARIAS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por LARISSA FERNANDES DOS SANTOS e BRUNO DA SILVA FARIAS em face de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA, relativo a título executivo judicial (sentença de ID 196899618 e acórdão de ID 154931495), partes já qualificadas nos autos.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a data do protocolo do requerimento de ID227574029, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as determinações constantes da decisão de ID 223733564.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:42
Outras decisões
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05/03/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:52
Indeferido o pedido de BRUNO DA SILVA FARIAS - CPF: *11.***.*70-83 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de BRUNO DA SILVA FARIAS - CPF: *11.***.*70-83 (EXEQUENTE)
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS, BRUNO DA SILVA FARIAS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que conforme consta na decisão id 206698608, o cumprimento de sentença em relação à prestação principal encontra-se suspenso e que o procedimento segue apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 19.894,75.
Certifico, ademais, que anexo o resultado das consultas ao INFOJUD e SisBajud; esta resultou no bloqueio de R$ 9.977,81 e subsequentemente foi inserida ordem de transferência para conta judicial.
Apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Em relação a tal consulta, certifico que: 1.
Foi inserida restrição de transferência em relação ao REB/BVISTA Aluminium JET, conforme comprovante anexo; 2.
Não foi inserida a referida restrição em relação aos veículos com anotação de alienação fiduciária; 3.
Suscito dúvida relativa à inserção mencionada sobre a Honda CG 125 FAN KS (placa NPV7423) e Honda NXR 150 BROS KS (placa NPV7463), tendo em vista a existência de anotação de Reserva de Domínio.
Considerando-se o que foi certificado: 1.
Expeço intimação ao executado para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); 2.
Expeço intimação para o exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição; 3.
Faço os autos conclusos em virtude do que consta no item 3 precedente.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Larissa Fernandes dos Santos em face de Cassimiro Pedrosa Alves da Silva, relativo a título executivo judicial (sentença de ID 196899618 e acórdão de ID 154931495), no valor atualizado de R$ 106.901,93, sendo R$ 87.053,18 quanto ao crédito principal e R$ 19.894,75 quanto aos honorários advocatícios, atualizado até 15/05/2024, conforme ID 196899618.
A sentença de ID 196899618 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando Cassimiro Pedrosa Alves da Silva à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação de danos materiais à exequente.
Por sua vez, julgou improcedente o pedido quanto ao segundo demandado, Tarcy Gomes Álvares Neto.
Determinou que a condenação fosse acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde 01/12/2015.
Na sentença, as despesas processuais e honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, devidos pela demandante aos demandados.
O acórdão de ID 154931495 reformou parcialmente a sentença, concedendo o benefício da gratuidade de justiça à exequente e redistribuindo os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios em favor dos patronos de Tarcy Gomes Álvares Neto foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca e equivalente entre a autora e o réu Cassimiro, foram redistribuídos parcialmente os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de metade e o réu Cassimiro Pedrosa Alves da Silva ao pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Foi suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Em julgamento de agravo em recurso especial, considerando o não provimento do apelo do réu, Cassimiro Pedrosa Alves da Silva, os honorários foram majorados em 4% sobre o valor da condenação, a serem custeados integralmente por Cassimiro em favor dos patronos da autora (ID 154931495).
Em 10 de maio de 2023, a autora requereu o cumprimento de sentença (ID 158254972), que foi recebido em 26 de maio de 2023 (ID 158254972).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os créditos aqui exigidos deveriam ser compensados com aqueles supostamente devidos pela exequente na ação monitória nº 0714508-31.2020.8.07.0003.
Subsidiariamente ao pedido de compensação, requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação monitória.
Por fim, requereu fosse acolhido o arguido excesso de execução (ID 165303437).
A parte exequente refutou os argumentos apresentados pela ré (ID 168212188).
Em decisão, foi afastado o pedido de compensação, pois o crédito da executada nos autos da ação monitória, sob nº 0714508-31.2020.8.07.0003, ainda não se constituiu plenamente diante da existência de recurso de apelação pendente de análise pela Corte Superior.
Ainda, diante da divergência entre os cálculos apresentados, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que indicasse o valor do débito (ID 170449097).
Apresentado o cálculo pela contadoria judicial (ID. 172663260), o exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando, desde logo, a desconsideração jurídica inversa de empresas em que o executado é sócio (ID. 173332398).
Por sua vez, a parte executada apontou erro nos cálculos apresentados pela Contadoria, alegando que foram realizados com base em sentença alheia a estes autos e que esclarecesse às partes e à Contadoria qual o percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento aplicável ao processo (ID 174141384).
Diante disso, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria (ID 174103894), que apresentou memória de cálculo atualizada (ID 176214533).
A parte executada impugnou os cálculos apresentados para que fossem reduzidos o percentual correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 9,9%, bem como fossem extirpados os encargos previstos no art. 523 do CPC, em razão da necessária procedência da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177412661).
A exequente concordou com os cálculos apresentados como corretos e reiterou os pedidos formulados no ID 173332398 (ID 177505398).
A impugnação aos cálculos foi rejeitada (ID.179757752).
Opostos embargos de declaração pela executada (ID 179757752), estes foram rejeitados.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação monitória nº 0714508-31.2020.8.07.0003, a fim de que seja possível constatar, com juízo de definitividade, o crédito devido entre as partes (ID 181563913).
A exequente requereu a reconsideração da decisão anterior (ID 181775655 e ID 183052068), o pedido foi indeferido e foi determinado o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios.
Na ocasião, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria (ID 184282787).
Foi feita a comunicação de interposição de agravo pelo exequente (ID. 187965651) em virtude da decisão de ID 184282787, em que não foram concedidos efeitos suspensivos.
Apresentados os cálculos (ID 184879602), o exequente apresentou impugnação arguindo que a Contadoria deixou de informar os valores a título de honorários advocatícios referentes aos 10% do parágrafo primeiro do art. 523 do Código de Processo Civil, quando do não pagamento voluntário da execução por parte do executado.
Alegou que a Contadoria considerou apenas a condenação referente à sentença de 1º grau e os acréscimos em sede de 2º grau e Superior Tribunal de Justiça (ID 185119243).
Instado a se manifestar, o executado concordou com a incorreção dos cálculos da Contadoria, alegando que o valor devido é de R$ 2.934,09 (ID 191233596).Os autos foram encaminhados à contadoria (ID. 194011202).
Apresentados os cálculos (ID 196899618), o exequente concordou com o montante apresentado pela Contadoria (ID 198271640).
Por sua vez, o executado permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, observo que a autora Larissa Fernandes dos Santos pleiteia em nome próprio os honorários advocatícios devidos a seus patronos.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Nesse sentido, a Lei n. 8.906/1994, em seu art. 23, estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Da mesma forma, o art. 18 do CPC determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, os patronos da autora devem ser acrescentados ao polo ativo da ação e devem ser recolhidas as custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida à autora não se estende aos seus advogados.
Por outro lado, homologo os cálculos apresentados pelo contadoria judicial, junto ao id. 196899618, diante da ausência de impugnação das partes.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pela exequente, sabe-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fatos concretos ou elementos robustos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação.
No caso dos autos, não há comprovação de que o executado esteja utilizando a personalidade jurídica para ocultar seus bens, até porque ainda não foram realizados atos expropriatórios em face do devedor.
Além disso, não há demonstração da presença dos requisitos do art. 50, § 3º do CC.
Portanto, indefiro o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Determinações à secretaria: 1) Intime-se os advogados da autora, via DJE, para comprovação do recolhimento de custas acerca da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de não recolhimento, retornem os autos conclusos para extinção do feito quanto à cobrança de honorários. 2) Com a comprovação do recolhimento das custas, retifique-se o cadastro dos autos, acrescentando os patronos da exequente no polo ativo.
Feito isso, dê-se vista à parte executada para cumprimento voluntário do pagamento dos honorários, no importe de R$ 19.894,75, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para quitação da obrigação ou prosseguimento das medidas executivas cabíveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Larissa Fernandes dos Santos em face de Cassimiro Pedrosa Alves da Silva, relativo a título executivo judicial (sentença de ID 196899618 e acórdão de ID 154931495), no valor atualizado de R$ 106.901,93, sendo R$ 87.053,18 quanto ao crédito principal e R$ 19.894,75 quanto aos honorários advocatícios, atualizado até 15/05/2024, conforme ID 196899618.
A sentença de ID 196899618 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando Cassimiro Pedrosa Alves da Silva à quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação de danos materiais à exequente.
Por sua vez, julgou improcedente o pedido quanto ao segundo demandado, Tarcy Gomes Álvares Neto.
Determinou que a condenação fosse acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde 01/12/2015.
Na sentença, as despesas processuais e honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, devidos pela demandante aos demandados.
O acórdão de ID 154931495 reformou parcialmente a sentença, concedendo o benefício da gratuidade de justiça à exequente e redistribuindo os honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios em favor dos patronos de Tarcy Gomes Álvares Neto foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca e equivalente entre a autora e o réu Cassimiro, foram redistribuídos parcialmente os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de metade e o réu Cassimiro Pedrosa Alves da Silva ao pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Foi suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Em julgamento de agravo em recurso especial, considerando o não provimento do apelo do réu, Cassimiro Pedrosa Alves da Silva, os honorários foram majorados em 4% sobre o valor da condenação, a serem custeados integralmente por Cassimiro em favor dos patronos da autora (ID 154931495).
Em 10 de maio de 2023, a autora requereu o cumprimento de sentença (ID 158254972), que foi recebido em 26 de maio de 2023 (ID 158254972).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os créditos aqui exigidos deveriam ser compensados com aqueles supostamente devidos pela exequente na ação monitória nº 0714508-31.2020.8.07.0003.
Subsidiariamente ao pedido de compensação, requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação monitória.
Por fim, requereu fosse acolhido o arguido excesso de execução (ID 165303437).
A parte exequente refutou os argumentos apresentados pela ré (ID 168212188).
Em decisão, foi afastado o pedido de compensação, pois o crédito da executada nos autos da ação monitória, sob nº 0714508-31.2020.8.07.0003, ainda não se constituiu plenamente diante da existência de recurso de apelação pendente de análise pela Corte Superior.
Ainda, diante da divergência entre os cálculos apresentados, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que indicasse o valor do débito (ID 170449097).
Apresentado o cálculo pela contadoria judicial (ID. 172663260), o exequente requereu o prosseguimento da execução, pleiteando, desde logo, a desconsideração jurídica inversa de empresas em que o executado é sócio (ID. 173332398).
Por sua vez, a parte executada apontou erro nos cálculos apresentados pela Contadoria, alegando que foram realizados com base em sentença alheia a estes autos e que esclarecesse às partes e à Contadoria qual o percentual dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento aplicável ao processo (ID 174141384).
Diante disso, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria (ID 174103894), que apresentou memória de cálculo atualizada (ID 176214533).
A parte executada impugnou os cálculos apresentados para que fossem reduzidos o percentual correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 9,9%, bem como fossem extirpados os encargos previstos no art. 523 do CPC, em razão da necessária procedência da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 177412661).
A exequente concordou com os cálculos apresentados como corretos e reiterou os pedidos formulados no ID 173332398 (ID 177505398).
A impugnação aos cálculos foi rejeitada (ID.179757752).
Opostos embargos de declaração pela executada (ID 179757752), estes foram rejeitados.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação monitória nº 0714508-31.2020.8.07.0003, a fim de que seja possível constatar, com juízo de definitividade, o crédito devido entre as partes (ID 181563913).
A exequente requereu a reconsideração da decisão anterior (ID 181775655 e ID 183052068), o pedido foi indeferido e foi determinado o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios.
Na ocasião, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria (ID 184282787).
Foi feita a comunicação de interposição de agravo pelo exequente (ID. 187965651) em virtude da decisão de ID 184282787, em que não foram concedidos efeitos suspensivos.
Apresentados os cálculos (ID 184879602), o exequente apresentou impugnação arguindo que a Contadoria deixou de informar os valores a título de honorários advocatícios referentes aos 10% do parágrafo primeiro do art. 523 do Código de Processo Civil, quando do não pagamento voluntário da execução por parte do executado.
Alegou que a Contadoria considerou apenas a condenação referente à sentença de 1º grau e os acréscimos em sede de 2º grau e Superior Tribunal de Justiça (ID 185119243).
Instado a se manifestar, o executado concordou com a incorreção dos cálculos da Contadoria, alegando que o valor devido é de R$ 2.934,09 (ID 191233596).Os autos foram encaminhados à contadoria (ID. 194011202).
Apresentados os cálculos (ID 196899618), o exequente concordou com o montante apresentado pela Contadoria (ID 198271640).
Por sua vez, o executado permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, observo que a autora Larissa Fernandes dos Santos pleiteia em nome próprio os honorários advocatícios devidos a seus patronos.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Nesse sentido, a Lei n. 8.906/1994, em seu art. 23, estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Da mesma forma, o art. 18 do CPC determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Diante disso, os patronos da autora devem ser acrescentados ao polo ativo da ação e devem ser recolhidas as custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida à autora não se estende aos seus advogados.
Por outro lado, homologo os cálculos apresentados pelo contadoria judicial, junto ao id. 196899618, diante da ausência de impugnação das partes.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pela exequente, sabe-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fatos concretos ou elementos robustos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação.
No caso dos autos, não há comprovação de que o executado esteja utilizando a personalidade jurídica para ocultar seus bens, até porque ainda não foram realizados atos expropriatórios em face do devedor.
Além disso, não há demonstração da presença dos requisitos do art. 50, § 3º do CC.
Portanto, indefiro o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Determinações à secretaria: 1) Intime-se os advogados da autora, via DJE, para comprovação do recolhimento de custas acerca da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de não recolhimento, retornem os autos conclusos para extinção do feito quanto à cobrança de honorários. 2) Com a comprovação do recolhimento das custas, retifique-se o cadastro dos autos, acrescentando os patronos da exequente no polo ativo.
Feito isso, dê-se vista à parte executada para cumprimento voluntário do pagamento dos honorários, no importe de R$ 19.894,75, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para quitação da obrigação ou prosseguimento das medidas executivas cabíveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:51
Outras decisões
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a executada manifestar-se acerca da petição de id 189094614.
Após, venham os autos conclusos para decisão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
01/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002427-33.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
Ceilândia-DF, Domingo, 28 de Janeiro de 2024, às 19:55:19.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/01/2024 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:36
Outras decisões
-
07/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:44
Outras decisões
-
08/11/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 06:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 00:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:11
Outras decisões
-
10/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:56
Outras decisões
-
09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:13
Outras decisões
-
25/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/09/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2020 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2020 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2020 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2020 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2020 02:46
Publicado Sentença em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 23:37
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2020 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/07/2020 10:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
15/07/2020 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 22:55
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2020 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2020 02:27
Publicado Sentença em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
24/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2020 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/06/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
01/06/2020 15:04
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
19/03/2020 10:37
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/02/2020 02:47
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:26
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2020 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2020 11:58
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2019 14:39
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 17/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 11:45
Publicado Certidão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2019 14:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
26/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/09/2019 12:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/08/2019 16:23
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/07/2019 06:38
Decorrido prazo de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2019 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2019 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2019 03:19
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/06/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 03:17
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 19:24
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DOS SANTOS em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:24
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 09:43
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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