TJDFT - 0000746-24.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/10/2024 15:06
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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20/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0000746-24.2018.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação do réu LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA, acompanhado de suas razões, interposto, tempestivamente, pelo patrono da sentenciada.
Promova a Secretaria o desmembramento o processo e formação de traslado em relação à corré LETÍCIA CARDOSO MOTA, que foi beneficiada com a suspensão condicional do processo (ID 184574313).
Após dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, atentando-se a Secretaria para a juntada da carta precatória de intimação da ré, devidamente cumprida.
Guará/DF, 18 de abril de 2024, 18:05:56.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:45
Expedição de Carta.
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25/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0000746-24.2018.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA e outros SENTENÇA LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA e LETÍCIA CARDOSO DA COSTA foram denunciadas pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 45639574) que nodia 12 de março de 2018, por volta das 19 horas, no SMAS Trecho 1, lote B, Supermercado Carrefour, Guará/DF, as denunciadas, de maneira livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de esforços, subtraíram para ambas os produtos listados no auto de apresentação e apreensão de fl. 10, avaliados em R$ 1.984,97 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
A denúncia foi recebida em 3 de maio de 2018 (ID 45639677).
A denunciada LETÍCIA CARDOSO COSTA foi citada (ID 45639715) e apresentou resposta à acusação (ID 45639769), assistida pelo NPJ/IESB.
A ré LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA foi citada (ID 52028490) e apresentou resposta à acusação (ID 47986682) inicialmente assistida pelo NPJ/IESB, tendo constituído advogado posteriormente (ID 48820573).
Decisões saneadoras foram proferidas em 17 de junho de 2019 e 24 de outubro de 2019 (ID 45639782 e 48185883) A instrução processual transcorreu de acordo com as atas de audiência deID 51257286 e 58702681 e 93907480, com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório da acusada LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA.
Foi decretada a revelia da acusada LETÍCIA COSTA (ID 51257286).
Em alegações finais (ID 94060224), o Ministério Público oficiou pela condenação das acusadas, nos termos da denúncia.
Por sua vez, em suas alegações finais (ID 95851637), a Defesa da acusada LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA clamou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De sua parte, em sede de alegações finais (ID 96050167), a Defesa da ré LETICIA CARDOSO MOTA pugnou pela absolvição da acusada por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em decisão proferida ID 103140184, houve a desclassificação das condutas das rés para o crime de furto qualificado, na modalidade tentada (artigo 155, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), de modo que o feito foi convertido em diligência, para análise do cabimento da suspensão condicional do processo.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à suspensão condicional do processo (ID 103681758).
A acusada LETICIA CARDOSO MOTA constituiu advogado (ID 113681239).
Em audiência realizada em 8 de março de 2022 (ID 117667797 e 117667798) foi determinada a suspensão condicional do processo, todavia, o benefício foi posteriormente revogado em relação à ré LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA (ID 170511529).
O Ministério Público oficiou também pela revogação da suspensão condicional do processo em relação à acusada LETICIA CARDOSO MOTA, ratificou os termos dos memoriais outrora apresentados e pugnou pela condenação das rés nas penas do artigo 155, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 170906843), A Defesa da acusada LARISSA PEREIRA reiterou os termos das alegações finais apresentadas, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 174295757).
Em decisão de ID 179402065 foi revogada a suspensão condicional do processo concedida a LETÍCIA CARDOSO MOTA e determinada a designação de audiência para interrogatório da referida ré.
Interrogada a ré (ID 184579320), a requerimento de sua Defesa foi restabelecida a suspensão condicional do processo em seu favor (ID 184574313). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre salientar que esta sentença se refere somente à ré LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA, considerando que foi retomado o sursis processual em relação à ré LETÍCIA CARDOSO MOTA.
No caso, é de rigor a condenação da referida ré pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor da ré A materialidade e autoria do crime de furto qualificado tentado estão comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 140/2018-8ªDP (ID 45639575), no auto de apresentação e apreensão nº 159/2018-8ªDP (ID 45639584), na comunicação de ocorrência policial nº 2.812/2016-1ª DP (ID 45639586) e em arquivo de mídia (ID 51359222, 51359238 e 51359331), bem como na prova oral colhida em Juízo (ID 51257333, 51257359, 58690623 e 93907484).
Ao que se infere do processo, no dia 12 de junho de 2018, por volta das 19 horas, LARISSA LORENA NUNES PEREIRA chegou ao Supermercado Carrefour Sul, Guará-DF, acompanhada de outra pessoa, e ambas iniciaram a coleta de diversas mercadorias.
Conforme apurado, a acusada e sua comparsa utilizaram um carrinho de bebê para esconder as mercadorias subtraídas.
Pelo que consta, após passar pelo caixa, as autoras se separaram e utilizaram portas de saída diferentes, tendo sido abordadas pelos seguranças no momento em que tentavam deixar o estabelecimento e foram levadas a uma sala reservada, para verificação do cupom fiscal, onde se constatou que as mercadorias, entre as quais camarão, salmão, filé mignon, carne, frango, entre outras, somavam o valor de R$ 1.984,97 (mil e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
O policial militar condutor do flagrante, E.
S.
D.
J., ouvido perante a autoridade policial (ID 45639578), relatou que foi acionado para atender ocorrência de furto a supermercado; que ao chegar ao local, as acusadas estavam detidas na sala dos seguranças; que as acusadas mostraram as mercadorias, entre elas camarão e comidas diversas.
Em Juízo (ID 51257333) o Policial Militar relatou que, ao chegar ao local, as acusadas já estavam detidas; que conduziu as acusadas à delegacia; que havia camarão e salmão no carrinho de bebê; que as acusadas disseram que os produtos eram para alimentação.
Por sua vez, o policial militar BRENO NAFTALI DE ARAÚJO FAGUNDES, ouvido perante a autoridade policial (ID 45639578), ratificou o depoimento do policial condutor do flagrante.
Em Juízo (ID 51257359) o policial relatou que ao chegar ao local as acusadas estavam na sala de segurança; que as acusadas não reagiram; que não sabe dizer se as acusadas estavam drogadas ou alcoolizadas; que não se recorda quais foram os produtos furtados; que os seguranças do Carrefour disseram que monitoraram as acusadas pelo sistema de câmeras.
A testemunha A.S.S., ouvida durante a lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 45639578), relatou que trabalha como gerente de prevenção de perdas no Carrefour; que no dia 12 de março de 2018, por volta das 19h30, observou movimentação estranha no setor de camping do supermercado; que duas clientes estavam caminhando a loja toda, sendo que foram até o setor de camping, onde havia uma barraca montada para os clientes verem; que a acusada LETÍCIA, que estava de roupa amarela, entrou na barraca, enquanto LARISSA, de roupa branca, ficou fora da barraca, passando mercadorias para dentro da barraca; que tudo foi gravado por sistema de monitoramento eletrônico; que as acusadas carregavam um carrinho de bebê com mercadorias e passaram pelo caixa, pagando apenas por uma água e talvez salgadinhos, ou seja, sem pagar pelas várias mercadorias que tinham no carrinho de bebê; que monitorou a saída das acusadas e as abordou já fora do estabelecimento, além da linha dos caixas, já no estacionamento; que a acusada LARISSA disse que não estava com a acusada LETÍCIA; que LETÍCIA largou a bolsa de bebê no chão e disse: “isso aqui não é meu não”; que as duas acusadas andavam juntas e furtavam juntas, inclusive utilizando a bolsa de bebê; quando as acusadas perceberam que seriam presas, começaram a se desesperar, sendo que LETÍCIA começou a chorar, dizendo que tem filho e as duas começaram a falar que tinham direitos e que a lei iria protegê-las; que as acusadas disseram que o flagrante havia sido forjado; que, inicialmente, LETÍCIA estava exaltada e tentou fugir; que foi necessário segurar LETÍCIA pelo braço para que ela não fugisse; que a guarnição da PMDF chegou ao local e conduziu todos à delegacia; que as mercadorias furtadas eram alimentos de alto valor, tais como camarão, filé, perfazendo o prejuízo total de quase R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em Juízo (ID 58690623) a testemunha relatou que as acusadas andavam pelo mercado e pegavam diversas mercadorias, sem olhar os preços; que as acusadas foram para o setor de camping; que uma das acusadas passava os produtos para a outra acusada, que estava dentro da barraca de camping; que uma das acusadas saiu pela saída secundária, próximo à Churrascaria Pampa; que a outra acusada saiu pela porta principal, com os produtos subtraídos; que as mercadorias somaram o valor de R$ 1.098,00 (mil e noventa e oito reais); que as mercadorias foram devolvidas ao Carrefour; que as acusadas chegaram com o carrinho de bebê; que o carrinho de bebê estava coberto; que não se recorda as roupas que as acusadas estavam usando; que não se recorda se as acusadas pagaram por alguns objetos.
De sua parte a testemunha L.A.DE M., ouvida em Juízo (ID 58690623), relatou que trabalha no Carrefour; que recebeu a informação de atitude suspeita de duas clientes; que as acusadas ficavam em pontos cegos; que foi possível gravar uma das acusadas passando produtos para a outra acusada que estava dentro da barraca de camping; que as acusadas se separaram; que uma das acusadas passou pelo caixa e pagou por uma água e um salgadinho; que a outra acusada saiu com o carrinho de bebê cheio de mercadorias; que as duas acusadas foram abordadas; que os produtos somavam cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ré LARISSA LORENA NUNES PEREIRA, ouvida perante a autoridade policial (ID 45639578), fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Interrogada em Juízo (ID 93907484), a acusada confessou a prática do crime e disse que LETÍCIA estava precisando de alguns coisas para o filho; que LETÍCIA estava em Brasília, na casa de sua mãe; que pegaram diversos produtos para alimentação, porque LETÍCIA tem muitos filhos; que ao sair do mercado com as mercadorias no carrinho de bebê foram abordadas pelos seguranças; que pegaram as mercadorias e colocaram no carrinho do mercado; que foram para uma barraca que estava montada dentro do mercado e colocaram as mercadorias dentro do carrinho de bebê; que passou pelo caixa e efetuou o pagamento de algum produto; que foi abordada do lado de fora do mercado; que é amiga de infância da LETÍCIA; que não se recorda dos produtos que foram pegos; que se recorda que tinha camarão e não se recorda se havia picanha entre as mercadorias; que tinha lenço umedecido e fraldas; que foi LETÍCIA quem pegou as mercadorias; que passou as mercadorias para LETÍCIA dentro da barraca de camping; que tem dois filhos; que está arrependida; que LETÍCIA efetuou o pagamento de alguns objetos em dinheiro; que para despistar passou pelo caixa.
Pois bem, no que toca à materialidade, o contexto probatório não deixa dúvida quanto à prática de crime de furto qualificado, na forma tentada, uma vez que a acusada e sua comparsa entraram no supermercado e colocaram várias mercadorias em um carrinho de bebê, depois saíram sem efetuar o pagamento dos produtos, ao passarem pelo caixa.
Note-se, todavia, que o crime não se consumou, isso por circunstâncias alheias à vontade das autoras, uma vez que funcionários da segurança do estabelecimento perceberam a atividade suspeita e conseguiram abordar as criminosas quando elas tentavam sair do estabelecimento, levando com elas os bens subtraídos, os quais não chegaram efetivamente a sair da esfera de disponibilidade da empresa vítima.
A autoria, ademais, é inquestionável, pois as acusadas foram abordadas pelos seguranças da empresa quando deixavam a loja e detidas pela Polícia Militar ainda na posse dos produtos subtraídos.
Não bastasse isso, a ré LARISSA PEREIRA confessou a prática do delito quando interrogada em Juízo.
A qualificadora pertinente ao concurso de agentes é evidenciada pela dinâmica dos fatos, haja vista a unidade de desígnios e a comunhão de esforços entre as autoras do crime.
O caso em apreço não constitui furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que a soma dos bens subtraídos ultrapassa o valor do salário-mínimo, totalizando o valor de R$ 1.984,97 (mil e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) – ID 45639584 -, de modo que não se tratam, no conjunto, de coisa de pequeno valor.
Assim, conclui-se que a conduta da ré é típica, antijurídica e culpável e se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes e causas de aumento da pena a serem sopesadas.
Em favor da ré a causa de diminuição da pena consistente na tentativa, a teor do artigo 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, cumprindo salientar que a redução da pena, neste caso, deve se manter em patamar mínimo, uma vez que a ré percorreu quase todo o iter criminis, uma vez que somente foi detida quando já estava na parte externa da loja.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO LARISSA LORENA NUNES PEREIRA pela prática do crime tipificado no 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da ré é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
A acusada não apresenta antecedentes criminais propriamente.
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social da acusada.
O motivo é próprio do crime patrimonial.
As circunstâncias são comuns ao crime.
As consequências são as esperadas para o crime.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim, considerando que não há circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não obstante a circunstância da atenuante da confissão espontânea, mantenho inalterada a pena, pois fixada no mínimo legal.
Na terceira etapa da dosimetria, considerando que o crime não se consumou, por circunstâncias alheias à vontade da ré, mas tendo em vista que ela avançou significativamente no itinerário delitivo, com fundamento no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal diminuo a pena tão somente em 1/3 (um terço), em razão da tentativa, e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de LARISSA LORENNA NUNES PEREIRA em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Pela mesma razão, diminuo a pena de multa em 1/3 (um terço), para fixá-la definitivamente em 6 (seis) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, uma delas de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pelo Juízo da execução penal.
A ré permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e, considerando que lhe foi deferido o cumprimento da pena em regime aberto, confiro a ela o benefício de interpor apelação em liberdade, se assim o pretender.
Apesar do disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, uma vez que não houve expresso requerimento nesse sentido e, portanto, não houver dilação probatória a esse respeito.
Não há bens pendentes de destinação.
Imponho à ré o pagamento das custas processuais.
Caso interposto recurso, determino o desmembramento o processo e formação de traslado em relação à corré LETÍCIA CARDOSO MOTA, em relação à qual o processo foi suspenso (ID 184574313).
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 17 de fevereiro de 2024 15:12:12 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
19/02/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:06
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 17:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
26/01/2024 14:06
Suspensão Condicional do Processo
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24/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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27/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:17
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
04/10/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
03/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
18/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:52
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
23/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:44
Outras decisões
-
29/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:26
Outras decisões
-
09/12/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
09/12/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:57
Expedição de Ata.
-
09/03/2022 13:57
Expedição de Ata.
-
04/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
26/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
13/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 11:02
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
21/09/2021 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:14
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
29/06/2021 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 08:15
Expedição de Ata.
-
07/06/2021 18:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2021 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:27
Audiência Interrogatório (videoconferência) designada em/para 07/06/2021 16:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
11/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
16/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/04/2021 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/04/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/03/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/12/2020 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:03
Audiência Continuação realizada - 09/03/2020 14:00
-
09/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:30
Juntada de gravação de audiência
-
09/03/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/03/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 07:02
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 09:42
Publicado Ata em 06/12/2019.
-
06/12/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 05:01
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
05/12/2019 05:00
Publicado Ata em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:52
Audiência continuação designada - 09/03/2020 14:00
-
02/12/2019 18:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 02/12/2019 14:45
-
02/12/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2019 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2019 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 04:38
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2019 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2019 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 19:13
Expedição de Carta.
-
26/11/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 18:18
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:18
Revogada a Prisão
-
26/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 04:02
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 18:49
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/11/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 19:29
Expedição de Ofício.
-
12/11/2019 18:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2019 18:23
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2019 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2019 19:55
Recebidos os autos
-
24/10/2019 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 18:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2019 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2019 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2019 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2019 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 19:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 18:51
Expedição de Carta.
-
14/10/2019 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:21
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 10:21
Juntada de Ofício
-
10/10/2019 10:13
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 10:13
Juntada de Ofício
-
09/10/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:38
Audiência instrução e julgamento designada - 02/12/2019 14:45
-
03/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:18
Revogada a suspensão do processo
-
02/10/2019 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2019 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2019 07:04
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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