TJDFT - 0000674-76.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID n. 246871433, de acordo com o requerimento de ID n. 247897330.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 11:58:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:29
Deferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:34
Outras decisões
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000674-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retirar o sigilo lançado sobre a petição de ID 192662652.
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel situado na SQN 205, Bloco B, apartamento 602, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob matrícula 55345.
Alega o executado, na petição de ID 181477668, a impenhorabilidade do bem em razão de se tratar de bem de família.
Anote-se, antes de mais nada, que as hipotecas lançadas sobre o imóvel em questão já foram levantadas, conforme se verifica na certidão de ID 225891832.
Aduz o exequente, na petição de ID 186190441 que "o exercício da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família exige a prova de que o único imóvel seja utilizado pela entidade familiar para moradia permanente" e que o executado não teria conseguido fazer a comprovação. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, a pesquisa realizada no sistema eletrônico de registro de imóveis ONR revelou que o executado possui dois imóveis atualmente.
Em que pesem os argumentos do executado, não há como tratar como bem de família o imóvel onde reside que o filho deste.
A despeito de se tratar de imóvel residencial, não se trata de residência do executado, que não lhe destina alugueres em razão da utilização do bem, obsta que se valha da impenhorabilidade legalmente assegurada, pois esta visa resguardar a dignidade do executado, garantindo-lhe local de moradia.
Torna-se, portanto, inaplicável a salvaguarda na situação em que o executado, além de não residir no imóvel, dele não recebe frutos.
Mantenho, portanto, a penhora lançada sobre o imóvel.
No que tange à avaliação do imóvel, intime-se a oficiala avaliadora para manifestação, em 15 dias, sobre a impugnação de ID 211363400.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:24:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:18
Indeferido o pedido de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *32.***.*17-53 (EXECUTADO)
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de K2 CONSULTORIA ECONOMICA em 07/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000674-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO DESPACHO Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 192130512, cuja expedição foi renovada, nos termos da certidão de ID 208544995.
Ficam intimadas as partes para manifestação, em quinze dias, acerca da avaliação do imóvel penhorado (IDs 202066959 e 202269190 e anexos).
Respondido o ofício e tendo havido a manifestação das partes ou transcurso do prazo, retornem conclusos para decisão, com o registro de que pende decisão acerca da impugnação à penhora, ID 181477668.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:11:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CELIA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:21
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/06/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:56
Deferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de K2 CONSULTORIA ECONOMICA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 06/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:26
Indeferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:56
Outras decisões
-
13/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:11
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:55
Juntada de comunicações
-
22/11/2023 16:06
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Termo.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:00
Deferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 10:00
Indeferido o pedido de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO - CPF: *32.***.*17-53 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:03
Outras decisões
-
29/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:00
Deferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:25
Indeferido o pedido de PEREIRA & SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:42
Outras decisões
-
27/06/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2023 07:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/03/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de PRESTHEZA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2021 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Publicado Sentença em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2021 10:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2021 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BENEDITO MENDES DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 22:05
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/01/2021 19:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2020 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 23:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/12/2020 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 04:16
Publicado Sentença em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 16:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/11/2020 09:57
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2020 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/11/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2020 12:06
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/10/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:10
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/09/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2020 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/07/2020 16:32
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 17:57
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/06/2020 19:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000639-15.2020.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elaine Cristina Pasiani Carlessi
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2021 17:54
Processo nº 0000677-98.2013.8.07.0003
Daynler Cardoso Rodrigues
Marcilene Freitas Goncalves
Advogado: Suzi de Fatima Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2018 17:23
Processo nº 0000201-85.2017.8.07.0014
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Raimundo da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2019 13:55
Processo nº 0001086-43.1977.8.07.0001
Leonardo Guimaraes Vilela
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Guimaraes Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2021 10:47
Processo nº 0000380-89.2016.8.07.0002
Ieda de Souza Rodrigues
Qualicorp Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2016 22:00