TJDFT - 0700562-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700562-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO ALFA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, e BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A, alegando encontrar-se em situação de superendividamento.
Em sua petição inicial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos que, somados, comprometem aproximadamente 72% a 89% de sua remuneração, bem como a abstenção da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, a exibição dos contratos de origem das relações obrigacionais, e, no mérito, a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com aumento de prazo e redução de encargos, a fim de preservar seu mínimo existencial.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça.
Realizada audiência de conciliação, restou sem sucesso.
Decisão proferida, homologou a desistência da ação exclusivamente em relação ao BRB – Banco de Brasília S.A..
Ato contínuo, com base no art. 104-B do CDC, intimando o autor a manifestar interesse na instauração da fase contenciosa, apresentando nova peça de provocação, sob pena de extinção.
Em resposta, o autor se manifestou para corrigir um suposto "erro material" na decisão anterior, afirmando que não se manifestou pela desistência em relação ao BRB – Banco de Brasília S/A, e apresentou nova peça para prosseguimento da fase contenciosa.
Os requeridos apresentaram contestações.
O PicPay Instituição de Pagamento S/A alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de comprovação de superendividamento, aduzindo que a dívida com o PicPay Card foi objeto de renegociação em 17/10/2023, em 48 parcelas de R$609,36, mas o autor não realizou o pagamento das primeiras quatro parcelas, as quais estão atrasadas.
Afirmou que os juros aplicados não são abusivos e estão em consonância com o mercado e a regulamentação do BACEN, além de contestar a inversão do ônus da prova.
O Banco Pan S.A., em sua contestação, arguiu a inépcia da inicial pela ausência de fundamentos jurídicos sólidos, falta de documentos indispensáveis (como plano de pagamento), e a incompatibilidade entre o rito especial de superendividamento e os pedidos de tutela provisória.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que não comprovou a condição de superendividamento ou alteração em sua situação econômica que justificasse a revisão dos contratos, afirmando que o autor celebrou contratos "dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento".
O Banco Pan destacou que o decreto 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00, e que a legislação para militares prevê um limite de 70% de desconto da remuneração, não 30%.
Reiterou a legalidade dos descontos em conta, citando a Súmula 1085 do STJ.
O Banco Alfa de Investimento S/A também apontou a incompatibilidade dos ritos processuais, a ausência de comprovação da situação de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Defendeu a validade dos contratos e a legalidade dos descontos, inclusive mencionando a margem consignável específica de 70% para militares.
O Banco Alfa igualmente invocou o Tema 1085 do STJ e a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023.
O Banco do Brasil S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentaram contestações com argumentos semelhantes, reforçando a legalidade dos contratos, a ausência de superendividamento nos termos da lei, a aplicabilidade do Tema 1085 do STJ para descontos em conta corrente, a definição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 e a necessidade de comprovação da boa-fé e da real situação financeira do autor.
O autor apresentou réplica às contestações, reafirmando a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, e reiterando a necessidade de repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial.
O autor também mencionou o valor do salário bruto e as diversas dívidas que comprometem sua renda, e argumentou sobre a aplicabilidade da Lei Distrital nº 7.239/2023 para limitar descontos.
Após as manifestações, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que o autor busca, essencialmente, a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento, bem como a limitação dos descontos em sua remuneração, alegando comprometimento de seu mínimo existencial.
Da Inépcia da Inicial e Incompatibilidade de Ritos.
Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos e pela falta de atendimento aos requisitos específicos da Lei do Superendividamento, levantada por diversos réus.
O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, instituiu um procedimento especial de repactuação de dívidas (Art. 104-A e 104-B do CDC), que se inicia como jurisdição voluntária, visando uma conciliação com todos os credores para a apresentação de um plano de pagamento.
Somente após o insucesso da conciliação é que, mediante requerimento do consumidor, o procedimento pode se transmutar para a fase contenciosa, visando um plano judicial compulsório.
O autor, contudo, acumulou em sua petição inicial pedidos de natureza contenciosa, como a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos e abstenção de negativação, e a exibição de contratos.
Em decisão proferida, foi advertido ao autor sobre esta inadmissibilidade de cumulação.
O procedimento da Lei do Superendividamento busca a revisão e integração global dos contratos para repactuação das dívidas, e não a mera limitação de descontos ou suspensão de pagamentos de forma isolada, como pleiteado pelo autor.
A tutela de urgência nessa primeira fase não é o rito privilegiado pela Lei nº 14.181/2021, que prioriza a autocomposição.
Da ausência de interesse de agir e falta de comprovação de superendividamento: ainda que superada a preliminar de inépcia, o autor não comprovou sua condição de superendividamento nos termos exigidos pela legislação.
Conforme o Art. 54-A, § 1º, do CDC, superendividamento é a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o tema, estabelece o mínimo existencial como o equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente.
O autor, como servidor da Polícia Militar do Distrito Federal, possui rendimentos mensais que, mesmo com os descontos alegados, superam consideravelmente esse patamar legal.
As alegações de comprometimento de 72% a 89% da remuneração, embora elevadas, não indicam que o autor esteja privado do mínimo existencial conforme a definição normativa.
O requerente não detalhou os gastos essenciais de forma suficiente para comprovar o não atendimento de seu mínimo existencial.
Os julgados abaixo, aplicáveis a caso, analisam a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 no tratamento do superendividamento do consumidor.
Em todos os casos, reafirmaram que o superendividamento é caracterizado pela impossibilidade do consumidor, pessoa física e de boa-fé, quitar todas as dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, definido objetivamente como a renda mensal de R$ 600,00.
Esse valor, estipulado por decreto, deve ser observado de forma obrigatória, não cabendo ao Poder Judiciário alterar ou criar exceções ao critério estabelecido pelo Executivo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Além disso, a repactuação judicial de dívidas só pode ser admitida quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial, sendo excluídas da avaliação dívidas decorrentes de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação.
A legislação e a jurisprudência frisam que a insuficiência do valor do mínimo existencial não implica, por si só, inconstitucionalidade da norma, pois vigora a presunção de constitucionalidade dos atos do poder público.
Também ficou evidenciado que, para a concessão dos benefícios legais, é imprescindível a demonstração objetiva da incapacidade de pagamento sem afetar tal mínimo, não bastando alegações genéricas ou situações não amparadas pela regulamentação vigente.
Por fim, mantiveram as sentenças de indeferimento dos pedidos de repactuação de dívidas nos casos em que o consumidor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial ou quando as dívidas estavam dentro dos limites legais de consignação, reafirmando a necessidade de observância estrita dos critérios normativos e da separação dos poderes.
Precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DÍVIDAS.
REPACTUAÇÃO.
LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
REJEIÇÃO.
CONCEITO JURÍDICO.
INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO.
PODERES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3.
A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel.
Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv 07329257020228070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310, 0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REGULARIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
III.
O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
IV.
A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
V.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”.
VI.
O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
VII.
O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VIII.
Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação.
Repactuação De Dívidas.
Superendividamento.
Mínimo Existencial.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4.
O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5.
O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6.
Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: "O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc.
I. (Acórdão 1986333, 0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO CÔMPUTO.
PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. 1.
Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, caso tenha apresentado argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, reputa-se caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2.
De acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3.
Segundo o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Constatado que a renda mensal do consumidor permanece acima do limite que caracterizaria prejuízo ao mínimo existencial, não há como se acolher o pedido de repactuação compulsória, sobretudo quando o plano apresentado não satisfaz as exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1995137, 0746489-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022.
APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE.
LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2.
Para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau é imprescindível ser comprovado a alteração da situação financeira do beneficiário, cujo ônus da prova é da parte contrária. 3.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras poderá incidir até o limite de de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 9.
Ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. 10.
No caso concreto, considerando que os empréstimos consignados pactuados observam a margem legal, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 11.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1870610, 0706870-21.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) O TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de vincular a aferição do mínimo existencial ao valor objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, com redação do Decreto n. 11.567/2023.
As decisões acima, representativas do posicionamento das diversas Turmas Cíveis do TJDFT, demonstram que a aplicação do valor de R$ 600,00 do Decreto n. 11.150/2022 e alterações é o parâmetro objetivo e uniformemente adotado.
A exceção reside em casos excepcionais de comprometimento real desse mínimo, comprovado nas hipóteses de extrema privação, nos quais a jurisprudência admite a flexibilização, sempre casuisticamente e em caráter excepcional.
Segue a lista de dois acórdãos por Turma Cível do TJDFT que confirmam expressamente a constitucionalidade e a observância do Decreto n. 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) nas ações de superendividamento e/ou repactuação de dívidas: 1ª Turma Cível · Acórdão 1939142 o Processo 0712576-03.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Carlos Pires Soares Neto o Julgamento: 07/11/2024 o Afirmação expressa de que o Decreto, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que tal parâmetro é objetivo e aplicável ao caso concreto, afastando a repactuação quando o consumidor mantém saldo superior a esse montante. · Acórdão 1878385 o Processo 0703013-25.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Teófilo Caetano o Julgamento: 20/06/2024 o Aplica o Decreto 11.150/2022 como regramento do mínimo existencial e não vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, usando o parâmetro para afastar a concessão do procedimento de tratamento do superendividamento. 2ª Turma Cível · Acórdão 1854653 o Processo 0710048-93.2023.8.07.0003 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 06/05/2024 o Cita expressamente o Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo 11.567/2023, como parâmetro legal e constitucional, afastando repactuação quando não comprometido o mínimo existencial de R$ 600,00. · Acórdão 1820574 o Processo 0736827-46.2023.8.07.0016 o Relator: Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima o Julgamento: 01/03/2024 o De igual modo, reconhece a aplicabilidade obrigatória do critério objetivo do Decreto. 3ª Turma Cível · Acórdão 1843006 o Processo 0708593-76.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Maria de Lourdes Abreu o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto como critério obrigatório para análise do superendividamento, afastando repactuação na hipótese de renda líquida acima desse valor. · Acórdão 1911432 o Processo 0723503-03.2024.8.07.0000 o Relator: Des.
Roberto Freitas Filho o Julgamento: 30/08/2024 o Adota expressamente o mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022 na fundamentação. 4ª Turma Cível · Acórdão 1829754 o Processo 0731445-54.2022.8.07.0001 o Relator: Des.
Arnoldo Camanho o Julgamento: 15/03/2024 o Destaca que não existe violação ao mínimo existencial quando, após descontos, a renda do consumidor supera R$ 600,00, aplicando o Decreto 11.150/2022 como parâmetro. · Acórdão 1911572 o Processo 0702359-41.2023.8.07.0021 o Relator: Des.
Aiston Henrique de Sousa o Julgamento: 30/08/2024 o Constata validade e presunção de constitucionalidade do Decreto, usando o valor de R$ 600,00 como balizamento. 5ª Turma Cível · Acórdão 1843078 o Processo 0703027-97.2022.8.07.0004 o Relatora: Des.
Maria Ivatônia o Julgamento: 12/04/2024 o Reconhece a presunção de constitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022 e que o parâmetro objetivo deve ser observado, salvo decisão definitiva do STF em sentido contrário. · Acórdão 1783729 o Processo 0735405-84.2023.8.07.0000 o Relatora: Des.
Ana Cantarino o Julgamento: 10/11/2023 o Reforça que o limite do Decreto deve ser aplicável até eventual pronunciamento definitivo em controle concentrado de constitucionalidade. 6ª Turma Cível · Acórdão 1836215 o Processo 0701169-80.2022.8.07.0020 o Relatora: Des.
Vera Andrighi o Julgamento: 20/03/2024 o Expressamente afirma que a aferição do mínimo existencial deve observar o Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1836052 o Processo 0715982-57.2022.8.07.0006 o Relator: Des.
Arquibaldo Carneiro o Julgamento: 01/04/2024 o Aplicação do critério objetivo de R$ 600,00 como valor indispensável para o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial. 7ª Turma Cível · Acórdão 1816723 o Processo 0705210-13.2023.8.07.0002 o Relatora: Des.
Sandra Reves o Julgamento: 23/02/2024 o Afirma a necessidade de aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022. · Acórdão 1923774 o Processo 0723858-44.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
Maurício Silva Miranda o Julgamento: 26/09/2024 o Exalta a presunção de constitucionalidade e aplicação obrigatória do critério legal. 8ª Turma Cível · Acórdão 1855072 o Processo 0711013-93.2022.8.07.0007 o Relator: Des.
Robson Teixeira de Freitas o Julgamento: 07/05/2024 o Expressa observância do critério objetivo do Decreto 11.150/2022 e sua presunção de constitucionalidade, mesmo diante de questionamentos no STF. · Acórdão 1822260 o Processo 0721350-28.2023.8.07.0001 o Relator: Des.
José Firmo Reis Soub o Julgamento: 05/03/2024 o Destaca que atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e reforça a obrigatoriedade do valor para fins de análise do mínimo existencial.
Destaque: · Conselho Especial do TJDFT: o Acórdão 1820051 (Inc. de Arg. de Inconstitucionalidade 0730591-60.2022.8.07.0001; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; julgado em 29/02/2024): Reconhecimento de que o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é ato secundário, não autônomo, sujeito apenas a controle de legalidade, motivo pelo qual os órgãos julgadores devem aplicar o critério objetivo de R$ 600,00 enquanto não houver decisão do STF em ADPF.
Ademais, os empréstimos consignados, que constituem grande parte das dívidas alegadas pelo autor, são expressamente excluídos do procedimento de repactuação pela Lei do Superendividamento, conforme o Art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.
Este fato, por si só, demonstra a inadequação da via eleita para parte significativa dos débitos em discussão.
O autor também não apresentou um plano de pagamento que atendesse aos requisitos do Art. 104-A, § 4º, do CDC, que exige que a proposta detalhe as medidas de dilação de prazos e redução de encargos para facilitar o pagamento, preservando as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, e assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente.
A ausência de um plano concreto e aderente à lei impede o regular prosseguimento da ação de superendividamento, conforme asseverado pelos réus.
Da Legalidade dos Descontos e o Tema 1085 do STJ: A principal tese do autor, de que os descontos, sejam em folha ou em conta corrente, somados, não deveriam ultrapassar 30% de seu rendimento líquido, colide frontalmente com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1085.
Esta tese firmou que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
Os réus demonstraram que os contratos foram livremente pactuados pelo autor, com expressa autorização para os descontos em conta corrente ou em folha de pagamento.
O Banco Pan S.A. e o Banco Alfa de Investimento S/A, em suas contestações, anexaram termos de adesão a cartão consignado, cédulas de crédito bancário e outras informações contratuais que confirmam a anuência do autor às condições de pagamento.
A autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda prevalecem nas relações contratuais, salvo comprovada abusividade, dolo ou coação, o que não ocorreu nos autos.
Para o caso específico de militares das Forças Armadas, como o autor, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Art. 14, § 3º), citada pelo Banco Pan S.A. e Banco Alfa de Investimento S/A, estabelece que o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, o que significa que o limite de desconto pode alcançar até setenta por cento do rendimento bruto, considerando-se os descontos obrigatórios e autorizados.
Portanto, mesmo que os contratos fossem predominantemente consignados, o patamar de 30% pretendido pelo autor não encontra amparo na legislação específica para sua categoria profissional, que é mais flexível.
Da Inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023: Ainda que o autor tenha invocado a Lei Distrital nº 7.239/2023, a tese de inconstitucionalidade arguida pelo Banco Pan S.A. e Banco Alfa de Investimento S/A merece acolhimento.
Tal legislação distrital invade a competência da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (Art. 22, VI e VII, da Constituição Federal), e também sobre normas gerais de direito econômico (Art. 24, §1º, da CF).
A União já regulamentou a matéria do mínimo existencial por meio do Decreto nº 11.150/2022, que possui caráter de norma geral e de observância obrigatória.
Além disso, a lei distrital ao pretender reger "contratos em execução" (Art. 6º), busca uma retroatividade inconstitucional que atinge o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Precedentes do Supremo Tribunal Federal corroboram a impossibilidade de leis estaduais/distritais modificarem relações contratuais já estabelecidas.
Da Inversão do Ônus da Prova e Tutela de Urgência: O pedido de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) não se justifica no presente caso.
Embora aplicável às relações de consumo, a inversão não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
No caso em tela, o autor não demonstrou a alegada hipossuficiência probatória ou a verossimilhança de suas teses, que foram amplamente contraditadas pelos réus com documentos que comprovam a regularidade das contratações.
O acesso a documentos como contracheques e extratos bancários é do próprio autor, e não se configura dificuldade excessiva para a produção da prova.
Consequentemente, a tutela de urgência pleiteada, que já havia sido indeferida em plantão judiciário, também não possui os requisitos necessários para sua concessão (Art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito do autor não foi demonstrada, especialmente diante do Tema 1085 do STJ e da legislação que define o mínimo existencial e os limites para militares.
Não há, assim, ilegalidade ou abusividade nos descontos que justifiquem a intervenção judicial para sua suspensão ou limitação nos moldes pretendidos.
Por fim, quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tal medida não se mostra cabível.
A negativação é um exercício regular do direito do credor quando há inadimplência comprovada, e a mera discussão judicial do débito, sem a demonstração de ilegalidade ou depósito do valor incontroverso, não impede o registro.
A jurisprudência é uníssona neste sentido.
Dada a improcedência das teses do autor em face das robustas defesas apresentadas pelos réus, amparadas por documentos como contratos de crédito consignado, termos de adesão a cartões consignados, cédulas de crédito bancário e comprovantes de renegociação (como o contrato de Renegociação PF nº 0038094713 do PicPay, e os contratos do Banco Pan e Banco Alfa com as expressas autorizações do mutuário e as informações sobre o CET e taxas de juros, que demonstram a ausência de abusividade e o cumprimento do dever de informação), e considerando a natureza de ato jurídico perfeito dos negócios celebrados, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e BRB – BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficam suspensos, em razão dos benefícios da gratuidade deferida ao postulante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700562-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A.
DESPACHO Fica o requerente intimado a ter vista dos documentos acostados em id 210065632, prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700562-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO ALFA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
10/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
15/05/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *94.***.*91-87 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 09:10
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700562-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DE BRASILIA BRB EMENDA Embora apresentada tempestivamente, verifico que a emenda do ID: 186154253 não atendeu, de modo algum, à injunção exarada da decisão prolatada em ID: 184585482, uma vez que o requerente persiste com a dedução de requerimentos de natureza contenciosa (ID: 186154253, p. 16, item "6", subitens "e" e "f").
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de cinco dias ao requerente para que instrua os autos com nova peça de provocação, demonstrando o integral cumprimento das ordens precedentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:37:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700562-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DE BRASILIA BRB EMENDA O plano de pagamento apresentado na emenda de ID: 185458908 não observa o limite temporal de cinco anos (art. 104-A, cabeça, do CDC/1990) para adimplemento das dívidas, não havendo que se falar no decurso almejado pelo autor (180 meses).
Portanto, intime-se para correção dos vícios apontados, observando-se o prazo legal de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:17:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700562-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ENIO ROBSON RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, BANCO PAN S.A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DE BRASILIA BRB EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Em terceiro lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que faz jus à obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
E em quarto e último lugar, verifico que o requerente deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 24 de janeiro de 2024 21:49:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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21/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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