TJDFT - 0707890-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:12
Outras decisões
-
11/07/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:09
Outras decisões
-
20/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 227914312, uma vez que é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas para atingir o patrimônio das referidas empresas.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Caso não o faça, torne o processo concluso para suspensão por execução frustrada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:03
Outras decisões
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (4951) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente cientificada do cumprimento da diligência, mas com finalidade não atingida e, nos termos da Portaria 1/2016, intimada a promover o andamento do feito, observando-se as determinações anteriores.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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21/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:36
Outras decisões
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 22:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 1.026 do Código Civil preceitua que: "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".
No caso em tela, este juízo já realizou todas as medidas ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, por meio de pesquisas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas.
Desse modo, defiro a penhora mensal de 20% da parte do faturamento/dividendos que couber ao executado nas empresas Ada Joalheria Investimento e Participações Ltda (CNPJ n. 44.***.***/0001-13), Onercon Serviços de Tecnologia da Informação Ltda (CNPJ n. 36.***.***/0001-53) e Onerplac Comunicação Visual Ltda (CNPJ n. 15.***.***/0001-45) das quais é sócio-administrador, até o limite do montante devido.
Nomeio como administrador-depositário o executado, o qual deverá submeter à aprovação judicial, em 30 (trinta) dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do § 2º do referido artigo.
Expeçam-se os mandados de penhora.
Para tanto, a parte exequente deverá recolher as custas intermediárias das diligências.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:39
Outras decisões
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17/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 861 do CPC, as quotas do sócio de uma empresa podem ser penhoradas para a satisfação de suas obrigações.
Todavia, prevalece o entendimento de que essa deve ser a última medida a ser adotada, a fim de prestigiar a preservação da empresa.
Nesse sentido, primeiro deve ser comprovado o esgotamento das possibilidades de penhora de outros bens, inclusive do lucro do sócio oriundo da respectiva quota que detém na empresa, nos termos do art. 1.026 do CC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Embora a parte embargante não concorde com o entendimento adotado na origem, não se trata de omissão quanto a tese defendida, mas de adoção de entendimento contrário ao defendido pela ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas em relação a existência ou não de outros bens passíveis de penhora, exige, no caso concreto, adentrar no exame das provas e fatos, o que é obstado, na via do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.295.996/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.) Portanto, considerando que não houve o esgotamento das demais medidas de constrição de bens do devedor, especialmente a tentativa de penhora do lucro cabível a ele na referida sociedade, indefiro o pedido de penhora das quotas sociais.
Intime-se a exequente para que indique bens à penhora.
Promova-se a liberação da restrição sobre o automóvel Toyota Hilux CDSRVA4FD, Placa REH6B87, via Renajud, e traslade-se comprovante de liberação para o processo n. 0718037-25.2024.8.07.0001.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:24
Outras decisões
-
05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (4951) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 204880186.
Brasília/DF, 22/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informo que a consulta Infojud dos exercícios 2021 e 2022 foi juntada respectivamente nos IDs 207383866 e 207383870, assim como foi habilitada a consulta pelos exequentes nesta data.
Indefiro a consulta ao sistema e-Financeira, pois esta ferramenta possibilita a análise de movimentações financeiras pretéritas, sendo ineficaz para indicar ativos penhoráveis.
Defiro a realização de pesquisa de bens do executado pelo novo sistema SNIPER.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:50
Deferido o pedido de HOME ASSISTANCE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que juntei o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 206194000.
Brasília/DF, 13/08/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
13/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:14
Deferido o pedido de HOME ASSISTANCE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (4951) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Em atendimento à decisão de ID. 204880186, proceda-se à pesquisa via sistema Infojud.
Brasília/DF, 23/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício à Serasa, pois o nome do executado já foi incluído no sistema, conforme documento de ID 168487337.
Indefiro a pesquisa de bens no sistema Renajud, pois a pesquisa já foi realizada (ID 166623210), inclusive com a inclusão de restrição a veículo do executado.
Defiro o envio de ofício ao SPC para negativação do nome do executado.
Cientifique-se a parte exequente de que deverá providenciar o envio do referido ofício.
Autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, torne o processo concluso para suspensão por execução frustrada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Deferido o pedido de HOME ASSISTANCE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (4951) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Em decorrência da diligência promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 194934373) e, nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a indicar o endereço do executado, com vistas ao cumprimento da ordem de penhora e avaliação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:41:25.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos do executado sobre o veículo indicado (ID188006360).
Proceda-se à restrição do veículo no sistema Renajud quanto à transferência.
Esclareça o credor, em 05 (cinco) dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na oportunidade, indique o endereço onde o veículo poderá ser encontrado, uma vez que a atual localização do devedor é desconhecida.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:32
Outras decisões
-
04/03/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (4951) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ofício com a resposta do Banco do Brasil consta do ID 186311459.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 20/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
20/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Anulação (4951) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 22/01/2024.
DANIEL ALVINO DE BARROS Servidor Geral -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707890-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA, KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO EXECUTADO: GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido constante do item 1 da petição de ID 182607699.
Reitere-se o ofício n° 450/2023 ao Banco do Brasil.
A parte exequente deverá providenciar o envio do respectivo ofício.
Indefiro o pedido de penhora de bens no endereço de indicado no ID 151570744, pois, segundo certificado por oficial de justiça (ID 180504551), o executado é desconhecido no local.
Para que tal pedido seja deferido, a parte exequente deverá indicar o endereço atualizado do devedor.
Quanto ao pedido de penhora sobre direitos possessórios e/ou aquisitivos do imóvel, é necessário que a parte comprove que o executado é proprietário/possuidor do imóvel não regularizado a fim de que o pedido seja analisado, razão pela qual, indefiro o pedido.
Intime-se a parte para indicar bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:27
Outras decisões
-
22/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:45
Outras decisões
-
08/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:15
Outras decisões
-
11/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:40
Outras decisões
-
19/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:22
Outras decisões
-
08/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/08/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:09
Outras decisões
-
02/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:30
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:24
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:51
Outras decisões
-
30/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GIDEONIR DE SOUSA ANDRADE em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/02/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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