TJDFT - 0754128-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BIT LIFE BENEFICIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INNOVA COMERCIO SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO GIORGINI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:40
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DE MIRANDA LEAO TORIBIO - CPF: *38.***.*37-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BIT LIFE BENEFICIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 06:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0754128-54.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIA MARIA DE MIRANDA LEAO TORIBIO AGRAVADO: INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, HERMES & SALAMON SERVICOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL LTDA, INNOVA COMERCIO SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, PAULO GIORGINI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela exequente, LUCIA MARIA DE MIRANDA LEAO TORIBIO, contra a decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença (Processo nº. 0742783-88.2023.8.07.0001), recebeu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que se buscava o arresto cautelar nas contas dos sócios e entidades coligadas, BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, HERMES SALAMON S A E G LTDA, INNOVA COMERCIO SERVICOS E PARTICIPACOES EIRELI e PAULO GIORGINI, para fins de se garantir o custeio da cirurgia da ora recorrente.
O juiz de origem indeferiu a tutela cautelar antecipada, por entender que não restou evidenciado "que o devedor é insolvente ou está em processo de dilapidação ou ocultação de patrimônio”.
Acrescentou que a “alegação de que a parte Executada se utiliza de duas outras pessoas jurídicas (BIT LIFE BENEFICIOS LTDA e HERMES SALAMON S A E G LTDA) para o recebimento dos valores das partes beneficiárias do plano de saúde não pode ser comprovada de plano”.
Nesse sentido, indeferiu a liminar.
Em apertada síntese, o recorrente sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar pugnada.
Com relação à probabilidade do direito, narra que a empresa ré foi condenada por sentença a custear a cirurgia da apelante, de caráter urgente, contudo, até a presente data não cumpriu com a determinação judicial.
Diz que já foram cominadas astreintes e determinado o sequestro do valor suficiente para o procedimento cirúrgico, contudo a ação restou infrutífera em razão das contas da executada estarem “zeradas”.
Nesses termos, houve o requerimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada c/c o pedido de tutela cautelar de sequestro, com o objetivo de se atingir o patrimônio de seu sócio e das empresas coligadas.
Ressalta que o fato das contas da executada estarem “zeradas” já é indicativo de ocultação patrimonial, na medida em que a executada é uma operadora de plano de saúde que recebe receita todos os meses dos beneficiários do plano.
Além disso, os boletos bancários acostados na origem comprovam que a devedora opera a sua atividade por meio de outras entidades para ocultar suas receitas do Judiciário.
Destaca, ainda, que o sócio da devedora tem postagem na rede social Instagram com anúncio de assessoria para ocultar patrimônio do Judiciário (“Protegemos a sua conta contra bloqueio judicial").
Em relação ao perigo de dano, defende que este também se encontra presente, pois a demora na realização da cirurgia não se resume a valores patrimoniais, pois se trata de uma cirurgia urgente, que foi deferida liminarmente ainda no processo de conhecimento.
Por fim, defende a reversibilidade da medida pugnada.
Nesses termos, pugna pelo deferimento da liminar para determinar “o sequestro da quantia de R$ 97.160,00 (valor do procedimento médico - ID 175266211) das contas das pessoas interessadas BIT LIFE BENEFICIOS LTDA - CNPJ 34.***.***/0001-66, HERMES SALAMON S A E G LTDA - CNPJ 04.***.***/0001-09, INNOVA COMERCIO SERVICOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ 23.***.***/0001-67 e PAULO GIORGINI - CPF *42.***.*25-25, de modo que possa ser realizada a cirurgia de emergência da exequente”.
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória deferida.
Ausente o preparo, em razão de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, na forma prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil.
Todavia, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A pretensão de arresto cautelar pressupõe a comprovação do risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento.
Quanto a probabilidade do direito, é de se observar que o fato das contas da executada estarem “zeradas” causa, por certo, estranheza, na medida em que a executada é uma operadora de plano de saúde que recebe receita todos os meses dos beneficiários do plano.
Contudo, tal fato não é suficiente para comprovar, ao menos nesse momento processual, que a executada estaria se utilizando das empresas mencionadas, ou mesmo da figura de seu sócio, para ocultar o seu patrimônio.
Isso porque, os documentos juntados na origem (IDs. 178685884 e seguintes) apenas atestam que a cobrança dos boletos relativos ao plano de saúde foi intermediada pelas empresas BIT LIFE BENEFICIOS LTDA e HERMES SALAMON S A E G LTDA, mas não são hábeis a comprovar, por si só, que a executada estaria se utilizando das contas dessas empresas para ocultar o seu patrimônio.
Nesses termos, antes de se deferir qualquer medida extrema em desfavor do sócio e das referidas empresas, mostra-se imprescindível facultar o exercício do contraditório para verificar as alegações da recorrente.
Nesse quadro, não verifico, pelo menos neste momento processual, a probabilidade do direito hábil a justificar a concessão da antecipação da tutela pugnada.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
25/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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