TJDFT - 0701979-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BRAGA COUTINHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO TULIO COUTO COUTINHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA BARRETO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:31
Conhecido o recurso de MARCO TULIO COUTO COUTINHO - CPF: *50.***.*37-60 (AGRAVANTE) e PAULO RICARDO BRAGA COUTINHO - CPF: *10.***.*45-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA BARRETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO TULIO COUTO COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BRAGA COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0701979-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO RICARDO BRAGA COUTINHO, MARCO TULIO COUTO COUTINHO AGRAVADO: DANIELA PEREIRA BARRETO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paulo Ricardo Braga Coutinho e outro em face da r. decisão (ID 181963694, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Daniela Pereira Barreto, indeferiu pedido de consulta de ativos via SISBAJUD de forma reiterada (teimosinha).
Alega que as pesquisas aos sistemas do juízo para localização de bens da devedora foram todas infrutíferas, de modo que o deferimento de nova pesquisa pelo Sistema SISBAJUD, com repetição programada, será mais eficiente para a satisfação do crédito.
Argumenta ter transcorrido tempo razoável desde a realização da última pesquisa, o que possibilita a reiteração da consulta.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conforme se extrai dos autos, a última pesquisa via Sisbajud foi efetuada em outubro/2023 (ID 177523331), há menos de um ano, portanto.
Registre-se que a reiteração de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Juízo somente é razoável quando ultrapassado um ano da última diligência.
Nesse sentido, o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AO SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA COM UTILIZAÇÃO DA "TEIMOSINHA".
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MENOS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração da consulta aos bens em nome do devedor por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Cabe ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira do Executado ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta. 3.
Constatado o decurso de lapso temporal inferior a 1 (ano) ano desde a última pesquisa de ativos, e não demonstrada efetiva alteração na condição financeira do Executado, não se mostra razoável a reiteração da consulta ao SISBAJUD, ainda que para a utilização da funcionalidade que permite a repetição diária da pesquisa, denominada "teimosinha". 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1385824, 07225764220218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito nesse ponto.
Acrescente-se que, nas razões do Agravo de Instrumento, não há sequer menção à existência de qualquer perigo concreto de dano capaz de ensejar a antecipação do deferimento do pleito.
Portanto, a análise do pedido pode aguardar o julgamento de mérito do Agravo, sem que haja risco de perecimento do direito da parte Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao d.
Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/01/2024 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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