TJDFT - 0749341-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
NOVOS PARÂMETROS.
DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
MATÉRIA PRECLUSA.
PEDIDO QUE EXTRAVASA O OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
I.
Não pode subsistir decisão que, contrariando acórdão que deliberou sobre a matéria, determina a nomeação e posse da impetrante no cargo de conselheiro tutelar, consoante a inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil.
II.
Se a sentença é clara no sentido de que a nomeação e posse da impetrante não fazem parte do objeto do mandado de segurança, restrito à classificação dos candidatos, não se pode impor à autoridade coatora, após o trânsito em julgado, a adoção dessas medidas, máxime quando sequer tem competência para tanto.
III.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado. -
15/08/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:01
Prejudicado o recurso
-
20/06/2024 23:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2024 13:50
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0749341-79.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA MARIA RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO deduzido por ANA MARIA RODRIGUES contra a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A Requerente (Agravada) afirma que está sendo preterida ilegalmente à investidura no cargo para o qual foi eleita.
A Agravante alega que a decisão de primeiro grau não poderia ter acatado pedido implícito.
Requer a reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido.
A retratação está compreendida no procedimento do agravo interno, consoante o disposto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, a rigor o pedido somente poderia ser examinado depois de observado o contraditório.
De todo modo, o pedido de reconsideração não contém fundamentos aptos a infirmar a decisão de ID 54170805.
A atribuição de efeito suspensivo foi deferida em razão da aparente preclusão do pedido de nomeação e posse deduzido pela Agravada, estando presentes, portanto, os requisitos para o deferimento da liminar.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, recebendo a petição como agravo interno.
Feito o registro do novo recurso, intime-se para reposta.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
02/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 19:17
Recebidos os autos
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07/12/2023 19:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/11/2023 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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