TJDFT - 0747417-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747417-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI, LUCIANA CHAVES BRASIL AGRAVADO: DANUZA SANT ANNA MARINO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, LB Arquitetura e Interiores Eireli e Luciana Chaves Brasil pretendem a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo em que se busca a rescisão contratual c/c danos morais, nos seguintes termos: “Inicialmente, em atenção à petição de ID 171504535, reconheço que as requeridas impugnam a juntada alegadamente extemporânea de documentos.
Contudo, faço remissão ao disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: ‘Art. 435. (...) Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º’.
No ponto, é assente na doutrina e jurisprudência o entendimento no sentido de que a juntada de documentos pode ocorrer em qualquer fase processual, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, senão vejamos: (...) Por um lado, não vislumbro má-fé da requerente; e, por outro, a juntada foi sucedida da oportunidade de vista à parte contrária, em observância às garantias constitucionais pertinentes.
Assim, tenho que os documentos juntados em réplica possam integrar os autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelas requeridas na petição de ID 171504535.
No mais, INTIMO a requerente para que esclareça se manteve/conservou a estrutura técnica e os móveis planejados na forma em que foram instalados na sua residência e que são objeto de discussão na presente demanda ressarcitória para fins de eventual realização de perícia, tendo em vista a divergência entre as partes sobre inadimplemento contratual, no prazo de 15 (quinze) dias.
I” (ID nº 53135269).
Para tanto, os agravantes asseveram que somente é possível a juntada posterior de documentos, desde que observados os requisitos dos arts. 434 e 435, do CPC, o que afirma não ser o caso dos autos.
Invocam o princípio do devido processo legal e os arts. 7º, 320, 329 e 373, inciso I, todos do CPC.
Após se referirem a jurisprudência que entendem favorável à sua tese, pedem a reforma da decisão resistida, com a imediata concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de reconhecer a nulidade processual, determinando-se o desentranhamento da documentação em questão dos autos.
Intimados a se manifestar sobre o cabimento do recurso, os recorrentes peticionaram (ID nº 53843259), sob o argumento de que, apesar de a decisão agravada não integrar o rol do art. 1.015, do CPC, é possível a mitigação da taxatividade, pois há potencial prejuízo, segundo, inclusive, o decidido no Tema nº 988, do colendo STJ.
Reiteram o pedido de provimento do recurso, com a apreciação da liminar vindicada, sob o argumento de vedação da juntada extemporânea de documentos. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Apesar do esforço argumentativo dos agravantes, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
No caso vertente, e como se viu, os recorrentes pretendem a reforma da decisão que rejeitou o pedido de desentranhamento da documentação juntada aos autos em réplica, sob a alegação de cerceamento de defesa.
Verifica-se que a decisão que indefere o desentranhamento de documentação recebida com base no art. 435, do CPC, não encontra previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC, para o cabimento de agravo de instrumento, como se vê da sua redação: “Art. 1.015.Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (grifos nossos).
Com efeito, constata-se que o legislador enumerou taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, cujo objetivo expresso, e isto desde a Exposição de Motivos do Anteprojeto do CPC/2015, “é o de reduzir os casos em que aquele recurso pode ser interposto, o que ganha mais significado com a proposta de extinção do agravo retido”.1 Por fim, e por mais que se entenda possível interpretar ampliativamente o rol taxativo do art. 1.015, do CPC – ainda que, aparentemente, essa afirmação possa apontar para uma contradição em termos –, dir-se-á que uma tal interpretação não compromete a higidez interna do referido dispositivo legal se o intérprete se contiver nos limites do que se lê em cada inciso.
Em sendo assim, e ao interpretar, por exemplo, o inciso IV, onde se lê ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, é possível ampliar as hipóteses de cabimento desse recurso desde que o intérprete se contenha nos limites delineados pelo referido inciso.
Em outras palavras, caberá agravo de instrumento contra decisão que deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que o indeferir, que não admitir o incidente, que rejeitar liminarmente a instauração do incidente, etc.
Em todas essas hipóteses será permitida a interposição de agravo de instrumento porque todas elas referem-se a decisões interlocutórias que versam sobre incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Isso é possível, como ora se expôs.
O que não é possível será elastecer o contexto significativo de cada inciso para que se alcance situação não prevista na lei de regência, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
O indeferimento da produção da prova testemunhal não está alcançada por qualquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC, circunstância que torna o recurso inadmissível.
Assim, a impugnação da decisão que indefere a produção de prova deve ser eventualmente manifestada pela parte em preliminar de apelação contrária a seus interesses, de acordo com o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O entendimento consolidado no REsp 1.704.520/MT, que definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente admite a interposição do recurso fora das hipóteses de cabimento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido” (Acórdão n.1180171, 07021949620198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste TJDFT de que o rol de hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de Agravo de Instrumento é taxativo, não comportando qualquer intepretação extensiva para abarcar outras situações. 2.
O legislador, ao editar a nova lei de procedimentos cíveis, objetivou, ao reformular a sistemática do recurso de Agravo, empregar celeridade aos processos para que a prestação jurisdicional seja entregue de maneira mais célere, não incidindo preclusão sobre a matéria, a qual poderá ser regularmente abordada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do NCPC. 3.
Agravo interno conhecido, mas improvido” (Acórdão n.1104341, 07020099220188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
De mais a mais, a despeito do entendimento esposado no REsp nº 1.704.520/MT, julgado em observância à sistemática disposta no art. 1.036, do CPC, fixando-se a tese da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988, STJ), não se vislumbra o periculum in mora na presente hipótese.
Assim, como as decisões interlocutórias que rejeitam o desentranhamento de documentação recebida com base no art. 435, do CPC, não versam sobre as hipóteses amparadas pelo art. 1.015, do CPC, não são recorríveis pela via do agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Ademais, ausente urgência a justificar a medida requerida, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado.
A esse propósito, confiram-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência deste TJDFT de que o rol de hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para o cabimento de Agravo de Instrumento é taxativo, não comportando qualquer interpretação extensiva para abarcar outras situações. 2.
O legislador, ao editar a nova lei de procedimentos cíveis, objetivou, ao reformular a sistemática do recurso de Agravo, empregar celeridade aos processos para que a prestação jurisdicional seja entregue de maneira mais célere, não incidindo preclusão sobre a matéria, a qual poderá ser regularmente abordada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do NCPC. 3.
Agravo interno conhecido, mas improvido” (Acórdão n.1104341, 07020099220188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO PEDIDO REVOGAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos a decisão agravada indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao agravado. 2.1.
Percebe-se que pronunciamento jurisdicional não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC. 3.
O entendimento do STJ no sentido de mitigar a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC pressupõe a demonstração de urgência no exame da questão, situação que não ocorreu no caso em análise. 4.
Não estando a decisão prevista em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, não se é possível o conhecimento do recurso manejado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida” (Acórdão n.1184659, 07023646820198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao douto juízo de primeira instância e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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27/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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