TJDFT - 0701315-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 19:51
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:52
Outras decisões
-
05/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:10
Outras decisões
-
02/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0701315-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS CARVALHO JORGE - CPF/CNPJ: *59.***.*71-49, REGINALDO CARVALHO JORGE - CPF/CNPJ: *57.***.*13-91, RONALDO CARVALHO JORGE - CPF/CNPJ: *80.***.*43-72, ANTONIO JORGE FILHO - CPF/CNPJ: *10.***.*85-49, FERNANDO CARVALHO JORGE - CPF/CNPJ: *15.***.*30-87, FERNANDA CARVALHO JORGE - CPF/CNPJ: *98.***.*60-97, LARISSA DA CONCEICAO JORGE - CPF/CNPJ: *68.***.*01-31, L.
D.
C.
J. - CPF/CNPJ: *68.***.*05-29, L.
D.
C.
J. - CPF/CNPJ: *68.***.*10-22, L.
V.
D.
C.
J. - CPF/CNPJ: *72.***.*71-37 e VERANILCA DA CONCEICAO - CPF/CNPJ: *00.***.*26-49 REQUERIDO(S): ANTONIO JORGE NETO - CPF/CNPJ: *61.***.*65-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da preferência contida no art. 1º da Lei 6.858 junte-se a declaração de inexistência de dependentes habilitados, a ser emitida pelo INSS ou órgão pagador caso servidor público.
Para orientar o cartório do Juízo no momento da expedição dos alvarás, deverá a parte autora juntar tabela com o valor exato a ser levantado da conta judicial por cada herdeiro, conforme art. 3º, da Portaria Conjunta 48, de 2/6/2021.
Prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de cinco dias.
Em seguida, se não houver impugnações, venham conclusos para sentença.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:30
Outras decisões
-
25/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:59
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0701315-07.2024.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos os resultados da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, faço vista dos autos às partes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:31
Outras decisões
-
10/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701315-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir todas as determinações indicadas na decisão de Id 184585970.
Aqui, fica advertida a parte que não serão mais concedidos novos prazos.
Assim, na hipótese de não apresentação de todos os documentos, o processo será extinto sem resolução de mérito, o que permite a repropositura da ação quando estiverem presentes todos os elementos. intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701315-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DE JESUS CARVALHO JORGE HERDEIRO: REGINALDO CARVALHO JORGE, RONALDO CARVALHO JORGE, ANTONIO JORGE FILHO, FERNANDO CARVALHO JORGE, FERNANDA CARVALHO JORGE, LARISSA DA CONCEICAO JORGE, L.
D.
C.
J., L.
D.
C.
J., L.
V.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: VERANILCA DA CONCEICAO INVENTARIADO(A): ANTONIO JORGE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 183819514, a fim de evitar tumulto processual, pois se trata de documento repetido. 2.
Verifico que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, o Inventário de JOSE REINALDO CARVALHO JORGE, filho falecido do inventariado ANTONIO JORGE, de nº 2015.03.1.022226-0, processado sob o rito do Arrolamento (sentença anexa). 3.
JOSÉ REINALDO é pré-morto em relação ao inventariado, ou seja, não herdou dele (ID nº 183819543).
Portanto, são os seus descendentes que herdam em representação a ele do espólio do inventariado ANTONIO JORGE (art. 1.851 e seguintes do Código Civil). 4.
A certidão de óbito do inventariado ANTONIO JORGE informa que ele deixou bens a inventariar (ID nº 183819518).
Assim, esclareçam melhor os requerentes quais bens foram deixados pelo inventariado, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (CRLV do veículo, certidão de matrícula completa do imóvel, não bastando a negativa de ônus, emitida em data recente, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos do inventariado sobre o bem, etc.). 5.
Apresentem novamente a certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado ANTONIO JORGE, pois a de ID nº 183819517 tem data de emissão antiga. 6.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro REGINALDO; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro RONALDO; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira LARISSA; d) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro ANTONIO FILHO; e) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro FERNANDO; f) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira FERNANDA; g) RG e CPF do herdeiro falecido JOSÉ REINALDO. 7.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 8.
Diante do contido no item 6, informem os requerentes os valores de cada um dos bens do espólio e alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente ao valor dos bens a serem partilhados. 9.
Recolham os requerentes as custas processuais complementares, com base no novo valor a ser atribuído à causa. 10.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 22:53
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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