TJDFT - 0716757-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716757-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARYANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a requerente para que tenha vista a documentação anexada no ID 198185833 e para, querendo, promover a execução do julgado (sentença de ID 194997503), devendo observar que restrição cadastral não foi objeto da demanda. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716757-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARYANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ARYANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de Banco de Brasília S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de inexistência de débitos e a condenação das requeridas a restituírem os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que a parte requerida efetuou cobrança de valores indevidos nas faturas do cartão de crédito e na sua conta-corrente.
Explica que entrou em contato com a parte requerida na tentativa de solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu Banco de Brasília S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu CARTÃO BRB S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O que se tem nos autos é que a autora vem sendo cobrada por várias transações realizadas com os dados de seu cartão (17/10/2023 – Função Crédito RAIZEL R$ 2.499,99; 17/10/2023 – Função Crédito RAIZEL R$ 1.999,99; 18/10/2023 – Função Crédito KENNEDY GUEDES AZEVED R$ 99,55; 18/10/2023 – Função Crédito JERONIMO SILVA DE SEN R$ 149,00; 18/10/2023 – Função Crédito PAG WESLENMENDESDASIL R$ 899,99; 18/10/2023 – Função Crédito PAG WESLENMENDESDASIL R$ 799,99; 18/10/2023 – Função Crédito PAG WESLENMENDESDASIL R$ 888,88; 21/10/2023 – Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER – DOC: 101997, DEMOCLITO DE SOUZA B - SALVADOR R$ 98,11; 10/11/2023 - Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER – DOC: 101997 ANDREIA KATIA AMARAL – SÃO PAULO R$ 199,84; 10/11/2023 - Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER – DOC: 101997 ANDREIA KATIA AMARAL – SÃO PAULO R$ 999,99; 10/11/2023 - Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER - DOC: 101997 ANDREIA KATIA AMARAL – SÃO PAULO R$ 799,99; 28/11/2023 – Função Débito DÉBITO CARTÃO BRB R$ 5,44).
Alega a autora que as transações não foram por ela autorizadas nem tiveram sua participação.
Na hipótese, diante das alegações trazidas pela autora na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ela quem utilizou o cartão e realizou as transações acima mencionadas lançadas em seu cartão, devendo a parte requerida demonstrar a lisura dos lançamentos financeiros, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não produziu nenhuma prova inequívoca acerca da culpa exclusiva do consumidor ou de que tenha sido a autora a responsável pelas transações.
A parte requerida apenas trouxe aos autos informações sobre as transações, mas não constam detalhes que permitam identificar que a autora tenha de qualquer forma delas participado.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que não foi a autora quem realizou as transações citadas.
Logo, não há dúvidas de que a cobrança é indevida, razão pela qual a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de restituição do valor é medida que se impõe.
Registro que eventual valor já estornado pela parte requerida poderá ser verificado/comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa à autora e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.
E, no caso dos autos, a parte autora não comprovou a inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o documento apresentado trata-se apenas de mera notificação do Serasa que não gera dano moral.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos relativos às transações não reconhecidas pela autora (17/10/2023 – Função Crédito RAIZEL R$ 2.499,99; 17/10/2023 – Função Crédito RAIZEL R$ 1.999,99; 18/10/2023 – Função Crédito KENNEDY GUEDES AZEVED R$ 99,55; 18/10/2023 – Função Crédito JERONIMO SILVA DE SEN R$ 149,00; 18/10/2023 – Função Crédito PAG WESLENMENDESDASIL R$ 899,99; 18/10/2023 – Função Crédito PAG WESLENMENDESDASIL R$ 799,99; 18/10/2023 – Função Crédito PAG WESLENMENDESDASIL R$ 888,88; 21/10/2023 – Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER – DOC: 101997, DEMOCLITO DE SOUZA B - SALVADOR R$ 98,11; 10/11/2023 - Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER – DOC: 101997 ANDREIA KATIA AMARAL – SÃO PAULO R$ 199,84; 10/11/2023 - Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER – DOC: 101997 ANDREIA KATIA AMARAL – SÃO PAULO R$ 999,99; 10/11/2023 - Função Débito COMPRA SAMSUNG PAY MASTER - DOC: 101997 ANDREIA KATIA AMARAL – SÃO PAULO R$ 799,99; 28/11/2023 – Função Débito DÉBITO CARTÃO BRB R$ 5,44), bem como as respectivas tarifas, IOFs, juros e demais encargos decorrentes do não pagamento de tais despesas.
Condeno os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$2.103,37 (dois mil, cento e três reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (28/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/02/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 08:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 02:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716757-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARYANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Por ora, considerando o que consta da petição de ID 183515556, suspendo os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, ID 180964240.
Intimem-se para ciência, devendo, a autora, manifestar-se sobre a petição de ID 183515556, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:32
Outras decisões
-
25/01/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/01/2024 08:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/01/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA BRB em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de BRB CARTÕES em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ARYANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 21:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/12/2023 20:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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