TJDFT - 0701419-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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17/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:50
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da execução de título extrajudicial que maneja a agravante em desfavor do agravado, indeferindo o pedido de consulta ao sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -, destinado à apuração de possível vínculo empregatício mantido pelo executado, medida volvida a aparelhar futuro pedido de penhora de parte dos salários por ele auferidos, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
25/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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