TJDFT - 0702351-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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08/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 06:28
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:54
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702351-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HMAC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GILNEI MACHADO REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 14:04:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:31
Recebidos os autos
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10/03/2024 20:31
Outras decisões
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07/03/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702351-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HMAC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Despejo, ajuizada por HMAC PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em desfavor de MARCELO OLIVEIRA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos que a autora encontra-se estabelecida no Guará e o réu é domiciliado em Águas Claras, que coincide com o lugar da situação do imóvel objeto da locação e de cumprimento da obrigação contratual.
Decido.
De início, há de se pontuar que a Corte Superior tem adotado recentemente releitura doutrinária acerca do princípio do Juiz Natural, passando a admitir a "fixação da regra de competência sob a ótica formal para a observância da competência sob a perspectiva material, com destaque para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens", de modo que em hipóteses como a destes autos, "diante de dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa" (CC 199079/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/12/2023).
No caso vertente, o estabelecimento da empresa locadora, o domicílio do réu locatário e o local onde a tutela vindicada deverá ser cumprida não coincidem com a competência territorial deste Juízo.
Logo, a conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio, do réu, da situação do imóvel locado ou onde a obrigação deverá ser cumprida, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Não se aplica o foro de eleição, pois a escolha foi aleatória, não coincidindo com o domicílio das partes ou do local do imóvel locado.
Deveras, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense a eleição do foro do local onde o procurador da parte exerce seu ofício ou em razão da modicidade das custas praticadas no âmbito do TJDFT, hipóteses que não encontram autorização legislativa e importa abuso do direito, porquanto busca desvirtuar o princípio constitucional do Juiz Natural mediante escolha arbitrária do julgador da causa, preceito de ordem pública que deve ser rigorosamente observado, inclusive de ofício.
Afasta-se, portanto, a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que se aplica aos casos em que a escolha do foro ocorrera dentro das hipóteses legais de modificação da competência territorial facultadas às partes (distinguishing).
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 44 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a Súmula 33 do STJ quando se verificar a ausência de fundamentação para a escolha de foro. 3.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão nº 1717653, 07375037620228070000, Relatora Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 9/8/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão nº 1708890, 07144234920238070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 12/6/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas regras de competência delineadas nos arts. 46, caput, 53, III, "d", do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Lindas Claras, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:18
Declarada incompetência
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24/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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