TJDFT - 0747584-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:35
Outras decisões
-
23/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:07
Outras decisões
-
23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747584-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte devedora para se manifestar acerca do requerimento da parte credora de ID nº 191108372, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 9º e 10, ambos do CPC.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:51
Outras decisões
-
26/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747584-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos principais de nº 0748096-64.2022.8.07.0001.
Compulsando os autos observa-se que a sentença prolatada nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Em sede recursal, a sentença restou parcialmente reformada, em 17.11.2023, para elevar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para R$ 2.000,00 e, em decorrência da sucumbência recursal, a ré/apelada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, arbitrados em R$ 1.000,00.
Parte credora requereu a instauração do presente cumprimento provisório de sentença quanto aos honorários sucumbenciais remanescentes a ressaltar o prévio pagamento de honorários no valor de R$ 357,70, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0731660-93.2023.8.07.0001.
Portanto, requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais remanescentes de R$ 2.642,30 e custas processuais (R$ 81,92, em 31.7.2023).
Intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação, a devedora promoveu ao depósito judicial do valor de R$ 2.724,22, em 20.12.2023 (ID nº 182686634 e 184620698), após decorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, o qual se findou em 18.12.2023[1].
Parte credora requer a intimação da devedora para pagamento do saldo remanescente de R$ 813,45 (ID nº 185567064).
Diante da impugnação apresentada pela devedora a alegar excesso de execução (ID nº 185491082), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para verificar a existência de saldo remanescente, ressaltando-se a necessidade de inclusão dos consectários moratórios do art. 523, §1º, do CPC, bem como a dedução do valor depositado pela devedora.
Contadoria Judicial oferta planilha de cálculos do débito remanescente ao ID nº 187301754 (R$ 760,40, 21.2.2024).
Parte credora aquiesce com os cálculos (ID nº 187564288) e a parte devedora impugna (ID nº 190337009).
Pois bem, compulsando os cálculos apresentados pelo órgão contador do juízo, observa-se equívoco quanto ao valor inicial do débito, porquanto o valor devido, em 17.11.2023, era de R$ 2.642,30 mais custas processuais de R$ 81,92, em 31.7.2023.
Desse modo, passo a analisar o cálculo do débito.
Tendo em vista que o valor depositado nos autos pela devedora ocorreu após o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, devem-se incidir a multa de 10% e os honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Cabe advertir que não há incidência de juros de mora, porquanto ainda não houve o trânsito em julgado.
Assim, o valor do débito, em 20.12.2023, era de R$ 3.256,20, conforme cálculo anexo.
Subtraído o valor depositado pela devedora de R$ 2.724,22, obtem-se o saldo remanescente de 531,98, em 20.12.2023, o qual atualizado até a presente data (20.3.2024) resulta no montante de R$ 542,31.
Diante do exposto, REJEITO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 187301754 e ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela parte devedora para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 271,14.
A parte impugnada (credor) arcará com os honorários advocatícios, estes fixados em favor da parte devedora/impugnante no percentual de 10% sobre o valor do excesso (isto é, R$ 27,11), com suporte no art. 85, §§ 2º do CPC.
Portanto, intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo devedor de R$ 542,31 (20.3.2024), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deferimento de medidas expropriativas em seu desfavor.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito __________________________ [1] -
21/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:58
Outras decisões
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747584-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Contador juntou Demonstrativo de Cálculo no ID nº 187301754.
De orem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:22:42.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
22/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/02/2024 21:02
Outras decisões
-
02/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747584-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao requerimento da parte credora de ID nº 184667304, bem como promover ao complemento do depósito judicial, tendo em vista a existência de saldo remanescente.
Após, venham os autos conclusos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:35
Outras decisões
-
26/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747584-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e comprovante de depósito no ID nº 184620697.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da Decisão de ID nº 183158851.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o autor para ciência e manifestação acerca do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:36:16.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:14
Outras decisões
-
08/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:18
Outras decisões
-
22/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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