TJDFT - 0724520-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:43
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO CUTRIM VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CUTRIM VIEIRA EXECUTADO: NELSON SILVA, NELSON SILVA *41.***.*17-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido, visto que já fora realizada penhora via SISBAJUD recentemente.
Retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO CUTRIM VIEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CUTRIM VIEIRA EXECUTADO: NELSON SILVA, NELSON SILVA *41.***.*17-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de THIAGO CUTRIM VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CUTRIM VIEIRA EXECUTADO: NELSON SILVA, NELSON SILVA *41.***.*17-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema INFOJUD não obteve sucesso, o que torna patente a ausência patrimonial da parte devedora, não tendo o credor apontado qualquer demonstrativo em sentido contrário, no que indefiro também o pedido de penhora dos bens que guarnecem a casa da parte executada, tanto por tratar-se de bens impenhoráveis, nos termos do art. 1º, §1º da lei 8.009/90 c/c art. 833, II do CPC.
O mesmo vale para o devedor pessoa física, e também para o devedor pessoa jurídica (art. 833, V, CPC), localizado no mesmo recinto.
Assim, em até 10 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Indeferido o pedido de THIAGO CUTRIM VIEIRA - CPF: *54.***.*19-11 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de THIAGO CUTRIM VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CUTRIM VIEIRA EXECUTADO: NELSON SILVA DESPACHO Indefiro o pedido do credor.
Conforme resultados das pesquisas aos sistemas, o devedor é desprovido de patrimônio, no que o deferimento de seu pedido exige pelo menos indícios de sucesso, sob pena de ferir os princípios da celeridade e eficiência.
Ademais, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são, por regra, impenhoráveis, nos termos dos artigos 1º, §1º da lei 8.009/90 c/c 833, II do CPC, o que, aliado às respostas das consultas aos sistemas, leva à conclusão da ausência patrimonial do devedor, no que o deferimento do pedido do credor restaria fadado ao fracasso.
Assim, intime-se o credor para que em até 10 dias informe outra forma de satisfação, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:03
Deferido o pedido de THIAGO CUTRIM VIEIRA - CPF: *54.***.*19-11 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724520-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO CUTRIM VIEIRA EXECUTADO: NELSON SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:35
Deferido o pedido de THIAGO CUTRIM VIEIRA - CPF: *54.***.*19-11 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de NELSON SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 12:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de NELSON SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de NELSON SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:07
Deferido o pedido de THIAGO CUTRIM VIEIRA - CPF: *54.***.*19-11 (AUTOR).
-
16/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/08/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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