TJDFT - 0726398-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA ROSA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/10/2024 08:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
02/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726398-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANIA MARIA ROSA DE SOUSA DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726398-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANIA MARIA ROSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire o segredo de justiça, cadastre-se advogado da ré (e após intime-se a mesma desta decisão) e, por fim, expeça-se mandado para o endereço constante da procuração juntada pela requerida.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726398-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROSANIA MARIA ROSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire o segredo de justiça, cadastre-se advogado da ré (e após intime-se a mesma desta decisão) e, por fim, expeça-se mandado para o endereço constante da procuração juntada pela requerida.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:34
Deferido o pedido de ROSANIA MARIA ROSA DE SOUSA - CPF: *26.***.*00-97 (REU).
-
17/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
05/09/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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