TJDFT - 0700208-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de IVAN BORGES DOS SANTOS FILHO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de IVAN BORGES DOS SANTOS FILHO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:01
Deferido o pedido de IVAN BORGES DOS SANTOS FILHO - CPF: *20.***.*18-87 (REU).
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19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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08/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700208-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: IVAN BORGES DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se e aguarde-se retorno do mandado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 11:34
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:34
Deferido o pedido de IVAN BORGES DOS SANTOS FILHO - CPF: *20.***.*18-87 (REU).
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15/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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04/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:31
Outras decisões
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04/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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