TJDFT - 0737580-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 20:13
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:15
Outras decisões
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:30
Outras decisões
-
04/09/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:16
Outras decisões
-
28/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO DESPACHO Consideram-se válidas as diligências de intimação para pagamento voluntário à luz do art. 513, §3º, do CPC.
Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão de ID 201031749.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 20:22:17.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
17/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON EXECUTADO: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 191270148).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:35:49.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
01/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON REVEL: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pede a intimação dos devedores para "pagar a quantia de R$ 92.576,94 (noventa e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), mais custas e despesas processuais, além de juros e correção monetária, na forma da lei" (ID 185806032).
Nesse particular, deve o autor observar os limites objetivos da coisa julgada, pois a pretensão exercida limitou-se à resolução do contrato e obtenção do despejo, sem cumulação com cobrança, em clara e objetiva correspondência entre os pedidos da inicial e o dispositivo da sentença.
O próprio autor, no ID 182960669, comunicou a desocupação do imóvel e se manifestou pelo arquivamento do feito.
Em outros termos: absolutamente incabível, neste momento, fazer ressurgir a presente ação para ampliar a lide.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:47
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:49
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0737580-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON REVEL: RENATO ALVARENGA CARDOSO, PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO Objeto: Intimação de RENATO ALVARENGA CARDOSO - CPF/CNPJ: *36.***.*90-78 e PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO - CPF/CNPJ: *88.***.*91-91 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:19:33.
Eu, SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 15:19
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:28
Determinado o arquivamento
-
03/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:31
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PATHRICIA RAHYANNE VINUALES DE MORAES CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RENATO ALVARENGA CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:55
Indeferido o pedido de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON - CPF: *02.***.*58-20 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:34
Outras decisões
-
11/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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