TJDFT - 0701708-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO SARAIVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FRUSTRAÇÃO DAS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO. (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. (CPC, ART. 921, §3º).
RITUALÍSTICA PROCESSUAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
PEÇA RECURSAL.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIÁLOGO TÉCNICO COM O DESENVOLVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE DILIGÊNCIAS POSTULADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VULNERAÇÃO (CPC, ART. 1.016, II e III).
AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispondo o provimento submetido a reexame sobre o arquivamento provisório dos autos do executivo até o advento de eventual prescrição intercorrente, tendo em conta o decurso do prazo de suspensão ânuo sem a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, não dispondo sobre o indeferimento de diligências demandadas pelo exequente, o agravo que, defronte o resolvido, demanda a ultimação de diligências sobre as quais não dispusera o provimento recorrido, deixa de dialogar tecnicamente com decidido, vulnerando o princípio da dialeticidade, tornando a peça recursal desprovida de aptidão técnica, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.016, II e III). 2.
Agregado ao fato de que não tangencia o direito material controverso nem decide questão processual, o despacho que cinge-se a determinar, diante da frustração das diligências volvidas à localização e penhora de bens pertencentes ao executado e do decurso do prazo ânuo de suspensão do trânsito processual, a remessa dos autos ao arquivo provisório até o eventual advento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III e §§1º, 2º e 4]), não encerra conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente destinado a impulsionar o executivo na conformidade do ritual procedimental alinhado, inclusive porque o trânsito processual poderá ser retomado a qualquer tempo, desde que localizado bens penhoráveis (§3º), não sendo, pois, passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante dispõe expressamente o artigo 1.001 do estatuto processual vigente. 3.
Coadunado ao fato de que soa conforme com a ritualística processual, não localizados bens pertencentes ao executado, o curso processual do executivo será suspenso pelo prazo de até 01 ano, durante o qual não fluirá a prescrição, e, findo o interregno sem que haja sido localizado o excutido ou bens da sua propriedade, os autos serão arquivados, passando a fluir o prazo prescricional da data da expiração do prazo ânuo em que ocorrera a suspensão em não havendo manifestação do exequente, não encerrando os provimentos que conferem materialidade ao ritual conteúdo decisório, mas natureza de despachos de mero expediente (CPC, art. 921, III e §§1º, 2º, 3º e 4º). 4.
Agravo não conhecido.
Unânime. -
01/05/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PNEUS WAY PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO RODOLFO SARAIVA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da execução de título extrajudicial que maneja o agravante em desfavor dos agravados, indeferindo o pedido de realização de novas diligências via dos sistemas judiciais RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e consulta à CENSEC e operadoras de crédito, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente aos executados, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
25/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/01/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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