TJDFT - 0709156-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709156-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBANITA MONT ALVERNE DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte requerente intimada para comprovar a distribuição da demanda no Juízo competente (Juízo Cível da Comarca de Sobral – CE), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709156-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBANITA MONT ALVERNE DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por MARIA ALBANITA MONT ALVERNE DE ANDRADE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do(a) peticionário(a).
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 88.973,00 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais), conforme laudo sob o id. 67329061.
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 63092717, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - impugnação à gratuidade da justiça; - ilegitimidade passiva; - incompetência absoluta; - incompetência territorial; DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL No caso em testilha, o processamento da ação no Distrito Federal reflete escolha de foro que não pode ser acolhida, por transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados nesta unidade federativa e, ainda, nas cidades contíguas, muitas das quais se valem dos serviços judiciários desta capital.
Permito-me transcrever as razões da Excelentíssima Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA que nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 0732787-69.2023.8.07.0000 brilhantemente explanou o presente tema: “(...) Ao exame do caderno processual de origem, vê-se que o agravante propôs, perante a Justiça do Distrito Federal, ação de produção antecipada de provas em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Assim o fez embora não residente nem domiciliado no Distrito Federal e conquanto, segundo informa, o negócio jurídico relativamente ao qual pretende fazer prova no procedimento em tela não tenha sido contratado nesta unidade da federação, mas em agência da cidade de Piracanjuba/GO (Ids 165680092, 165681146 e 165681154 do processo de referência); optou, assim, por demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal ao só fundamento de que aqui está localizada a sede do agente financeiro com quem contratou empréstimo bancário.
O só fato de estar sediada a instituição financeira no Distrito Federal, considerado o conjunto dos fatos processuais acima indicados e observadas as regras definidoras de competência, sejam elas relativas (valor ou território), sejam absolutas (matéria, pessoa ou função), as quais são sempre definidas expressamente pelo ordenamento jurídico em suas espécies normativas, e apenas por elas ressalvadas, revela que, verdadeiramente, especial preferência teve a parte autora/agravante pela jurisdição do Distrito Federal.
Assim o afirmo porque a condição de a competência relativa considerar, em normas dispositivas, não cogentes, o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes em relações de direito privado que as enlaçam à prestação de ato, fato ou negócio - daí porque legalmente admitida a escolha de foro em negócios jurídicos envolvendo interesses disponíveis de partes maiores e plenamente capazes -, não exclui, em absoluto, a disciplina legal que, em prol da racionalidade no exercício da atividade jurisdicional, não alberga o sentido de estarem as partes livres para disporem como bem entenderem sobre o foro em que eventual demanda será proposta.
Note-se que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide, constituindo fator de limitação à liberdade jurídica concedida a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde firmado o contrato dito adimplido sem observância de determinantes legais.
Importa definir, portanto, o limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que consubstanciada está nos presentes autos.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL n. 4.657/1942 (LINDB).
A conveniência ou utilidade para as partes podem ser validamente exercidas dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador o dever de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
No caso, a parte agravada possui agências bem estruturadas a espalhadas por todo território nacional, o que causa estranheza a escolha do foro pelo agravante.
Ademais, a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais e relevantes particularidades, as quais, inerentes a determinadas regiões, exigem, não raro, ponderação para conferir ao caso concreto mais adequada solução.
Ocorre que com indesejada frequência vê-se sagazmente contornada a lei pela aparente simplória invocação do estrito cumprimento de regra positivada.
Dá-se, então, camuflado sob o manto de fictícia legalidade, o real exercício abusivo de direito, tal se verifica na hipótese sub judice em que interesses financeiros não juridicamente tutelados, mormente no tocante às custas processuais, levam ao ajuizamento das ações no Distrito Federal.
As custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Essa questão, todavia, não pode servir como parâmetro para nortear a distribuição de processos a este Tribunal, sob pena de, com multiplicação desordenada de demandas, e todas as repercussões inerentes (recursos, incidentes, diligências, etc.), prejudicar a prestação jurisdicional e dificultar a administração da Justiça, cuja quantidade de Servidores, Juízes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organização Judiciária local, considerando as estatísticas e os números coletados nas regiões administrativas e não em amplitude nacional.
A parte agravante dispõe de agência na localidade em que reside para preservar a finalidade da norma, cuja pretensão, reitere-se, é facilitar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, não vislumbro motivo que justifique a manutenção da demanda originária na Circunscrição Judiciária de Brasília.
De fato, o conceito de competência territorial está mitigado ou superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico.
Entretanto, as regras de competência não foram suprimidas e devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e às leis de organização judiciária, mediante sobrecarga ou esvaziamento dos Tribunais e Juízes estaduais.
Houve inegável escolha aleatória e injustificada do foro pela parte autora na propositura da demanda em tela.
A conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Não se apresenta razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede e aplicação da regra geral prevista no art. 46, assim como a do art. 53, III, “a”, do CPC, considerando as inúmeras agências bancárias que a instituição financeira possui no País. (...) O deslocamento da competência para localidade diversa de onde situada a agência bancária, local em que, em princípio, ajustado o contrato – Piracanjuba/GO (Ids 165680092, 165681146 e 165681154 do processo de referência) – e para unidade da federação diversa – Distrito Federal – da em que reside – Piracanjuba/GO (Id 165680081 do processo de referência) contraria a ideia de legítima escolha do foro pelo consumidor/recorrente uma vez que, embora parte hipossuficiente, desconsidera a cidade e Estado em que têm residência e domicílio, bem como o local da agência bancária e Estado onde firmou o contrato relacionado na peça vestibular.
Processualmente atua contrariando o mais elementar senso de facilitação de acesso ao Poder Judiciário, pois busca o foro do Distrito Federal pelo só fato de aqui estar sediada a instituição financeira ré, conquanto, por óbvio, na localidade onde firmado o pacto esteja reunido o conjunto de processos implementados ao objetivo de garantir a produção, o arquivamento e o uso adequado dos registros dos negócios que o agente financeiro réu efetiva com seus clientes. (...) No ponto, nem se diga que as novas tecnologias de governança digital do Poder Judiciário, as quais são responsáveis pela chamada Quarta Revolução Industrial (4.0), sirvam a subverter a sistemática ordenadora da distribuição de competências para entrega da prestação jurisdicional de modo a que o sistema de justiça perca a racionalidade exigível, afinal, eventual facilitação de acesso ao Poder Judiciário que venham a propiciara as tecnologias digitais de modo algum podem afastar padrões de bom-senso indispensáveis à adequada gestão de conflitos.
Ora, ainda que se tenha por base o processo judicial eletrônico, permanece como imperativo lógico buscar a boa administração da Justiça pela consideração, entre outros fatores, de seu uso adequado à realidade social, afinal, mudanças tecnológicas e científicas podem modificar o significado da vida ao se integrar ao cotidiano dos indivíduos, mas não pode disseminar a desordem pelo voluntarismo das partes em detrimento de um modelo de trabalho legalmente estabelecido a benefício da qualidade do processo decisório na aplicação do direito ao caso concreto.
De fato, é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda nenhuma pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a escolha só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes), e que deve ser exercida nos limites da razoabilidade, a partir de uma justificativa plausível, e não simplesmente uma seleção aleatória, como ocorreu na hipótese.
Lembro ser imprescindível a prudência, como habilidade da reta razão no agir, para prevenir situações que, a exemplo da hipótese sub judice, afetam a prestação da justiça retirando-lhe a esperada celeridade e efetividade ao congestionar, no Poder Judiciário do Distrito Federal, demandas de partes domiciliadas em outras unidades da federação.
Vale, por derradeiro, e oportuno, fazer o registro de que o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF recentemente elaborou a Nota Técnica n. 8/2022, em cujo estudo se compendiou a seguinte temática: ESTUDO SOBRE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES EM QUE NÃO HÁ FATOR DE LIGAÇÃO ENTRE A CAUSA E O FORO LOCAL.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
LOCALIZAÇÃO DA SEDE DA EMPRESA DEMANDADA NO DISTRITO FEDERAL E DE AGÊNCIAS E SUCURSAIS EM OUTRAS LOCALIDADES.
COMPATIBILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS ALÍNEAS “A” E “B”, DO INCISO III DO ART. 53 DO CPC.
CONSEQUÊNCIAS DO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NA LOCALIDADE DE AGÊNCIA OU SUCURSAL.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, III, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Depois de serem abordadas, amiúde, diversas questões a respeito da matéria, em conclusão onde se ratificou o entendimento ora adotado, restou consignado que: Dessa forma, conclui-se que: em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”.
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea “a”, III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea “b” do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro.
Neste emoldurado, ausentes, pois, elementos justificadores da existência de racionalidade legal na escolha do foro feita pela parte autora, não identifico plausibilidade no direito alegado, o qual consubstancia não mais que inaceitável interesse de aleatoriamente definir o Distrito Federal como foro conveniente para processar a demanda.” Ainda que se considere que o caso não verse sobre relação de consumo (como entende parte da jurisprudência), também cabível a declinação da competência de ofício, pois a competência é do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações.
Embora relativa, a competência territorial deve observar os critérios legais dispostos nas normas processuais, para fins de delimitação da competência.
A lei prevê, para a hipótese dos autos, que a ação deve tramitar no foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, conforme art. 53, III, “b”, do CPC.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
Deve se atentar aos limites legais, a fim de não inviabilizar o sistema de organização judiciária, no tocante à celeridade dos feitos.
Quando há escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, o que autoriza o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa.
Na hipótese dos autos, a requerente reside em Sobral – CE, consoante comprovante de residência sob o id. 60125597.
A conta bancária da parte autora é, igualmente em Sobral – CE, conforme documento sob o id. 60125605, Ora, se não há prejuízo relevante diante de tamanha distância entre o jurisdicionado e seu advogado, e entre eles e o juízo aleatoriamente escolhido, por certo também não haverá obstáculos substanciais para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte demandante, no qual a ré mantém agência em atividade.
Saliente-se que a possibilidade de o consumidor demandar em seu domicílio tem o intuito de facilitar o acesso à Justiça, na medida em que aproxima do Poder Judiciário a análise da controvérsia, permitindo a observação de eventuais particularidades, as quais, muitas vezes, são inerentes a determinadas regiões, para oportunizar a solução mais adequada ao caso concreto.
Verifica-se ainda que na Corte Superior se formou jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 44 do Código de Processo Civil.
Por fim, foi apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT que: “em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor do Juízo Cível da Comarca de Sobral – CE, foro de domicílio da autora.
Ao considerar que os sistemas do PJE de estados diversos não são integrados, deverá a parte autora promover a distribuição do feito no juízo competente, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, comprovada distribuição ou transcorrido o prazo, movimente-se o processo para a tarefa redistribuir autos para Vara sem PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. - 
                                            
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709156-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBANITA MONT ALVERNE DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral - 
                                            
13/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 21:28
Recebidos os autos
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27/05/2022 21:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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27/05/2022 21:28
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:19
Recebidos os autos
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10/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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10/06/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALBANITA MONT ALVERNE DE ANDRADE em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 11:52
Recebidos os autos
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28/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
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29/04/2021 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 15:57
Recebidos os autos
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09/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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06/11/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
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16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 14:47
Recebidos os autos
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14/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 14:47
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
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11/09/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
11/09/2020 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/09/2020 06:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
 - 
                                            
09/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
 - 
                                            
12/06/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2020 18:43
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
 - 
                                            
09/06/2020 18:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/06/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
08/06/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2020 18:50
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/05/2020 12:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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06/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2020 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/03/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2020 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
30/03/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
 - 
                                            
30/03/2020 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
27/03/2020 13:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2020 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
25/03/2020 09:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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