TJDFT - 0722952-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722952-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: GUSTAVO CHAVES CARNEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos, mormente a certidão de id. 190831847 e petição de id. 190956886, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, possivelmente, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, ou Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF ou na Comarca de Niquelândia/GO.
No caso dos autos, ambas as partes não têm domicílio nesta circunscrição, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Ora, é cediço que o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante a liberdade outorgada por este inovador diploma processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas clausurados no Código de Processo Civil, levando a voz do Estado até então aos outrora excluídos.
Desta sorte, e não obstante tratar-se de competência territorial, exsurgem os princípios norteadores desta Justiça Especializada, constantes do art.2º da Lei 9.099/95, para facultar ao Juiz, de ofício, reconhecer a incompetência territorial.
Isso porque "...
Tal entendimento está conforme os princípios da celeridade e economia processual, porque não seria razoável aceitar após todo um trabalho cartorário de autuação, citação e intimações, para as sessões de conciliação e audiências de instrução, com a conseqüente ocupação de pauta do Juizado, tudo fosse levado em vão, no caso da apresentação de uma exceção de incompetência" (SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada.
Ed.
Saraiva, 2001, p.157).
Ressalto, por fim, que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722952-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: GUSTAVO CHAVES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida GUSTAVO CHAVES CARNEIRO.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte B R GONCALVES - EPP para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 15:15:51. -
13/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:14
Desentranhado o documento
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10/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722952-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: GUSTAVO CHAVES CARNEIRO DECISÃO A relação é de consumo, logo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio da parte requerida/consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
Assim, aplicável à espécie o recente julgado do e.
TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em complemento à decisão de ID nº. 187194422, cite-se e intime-se o requerido, também, nos endereços de ID nº. 187240595, somente se não foram ainda diligenciados e que estejam localizados na Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Restando infrutíferas todas as diligências de citação e intimação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (AUTOR).
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722952-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: GUSTAVO CHAVES CARNEIRO DECISÃO Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis primar pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima qualificação das partes, porquanto tal requisito insculpido no artigo 319 do Código de Processo Civil, visa, sobremaneira, trazer aos feitos a necessária segurança jurídica e viabilizar a efetividade da prestação jurisdicional.
Destaco que inaplicável, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o disposto no artigo 319, § 1º., do Código de Processo Civil, pois incompatível com os princípios do artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95, além de contrariar o disposto no artigo 14, § 1º. dessa mesma lei; ademais, inexiste a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo Whatsapp, uma vez que diverge do disposto no artigo 18 também da Lei nº. 9.099/95, razão pela qual indefiro tal pedido de citação por aplicativo whatsapp.
Registre-se que admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais Cíveis em Varas Cíveis limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão, ora parte, pode perfeitamente postular em sede própria aquilo que entende ser, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, oportunidadeem que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Cumpre esclarecer que a Portaria GC nº. 155/20, complementou as Portarias nº. 72 e 87, todas oriundas do TJDFT, as quais autorizam os oficiais de justiça, especificamente, a realizarem citação e intimação sem a colheita de assinatura, por meios eletrônicos, inclusive Whatsapp, nada a dispensar a devida informação do endereço residencial do réu, nos termos do 14, § 1º., da Lei nº. 9.099/95.
Diante do exposto acima, cite-se e intime-se o requerido, por Oficial de Justiça, nos endereços de ID nº. 186276714 - pág. 3, e nos termos da decisão de ID nº. 179171775, atentando para a data da sessão de conciliação de ID nº. 186253404.
Sem prejuízo do disposto acima, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas de telefonia Claro e TIM, porquanto é ônus do autor trazer aos autos o endereço completo e atualizado da parte requerida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/02/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:46
Indeferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (AUTOR)
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20/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722952-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: GUSTAVO CHAVES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 16:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722952-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: GUSTAVO CHAVES CARNEIRO DECISÃO Conforme se verifica no evento de id. 184484862, já houve diligência realizada por oficial de justiça, o qual certificou o requerido mudou-se do endereço informado na peça de ingresso.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Assim, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora informar o endereço do réu nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:21
Indeferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (AUTOR)
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30/01/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722952-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B R GONCALVES - EPP REU: GUSTAVO CHAVES CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida GUSTAVO CHAVES CARNEIRO.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte B R GONCALVES - EPP para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 15:45:35. -
25/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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15/11/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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