TJDFT - 0701981-17.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701981-17.2023.8.07.9000 AGRAVANTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A DECISÃO 1.
O réu/reconvinte agrava de capítulo da decisão 4ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0702634-03.2021.8.07.0007 - id 172740557), proferida em audiência, que, em demanda indenizatória, indeferiu o requerimento de prova pericial, por ser essencial, para definir a dinâmica do acidente, fotos do veículo, inexistentes, no caso e porque os depoimentos das testemunhas esclareceram, em boa parte, as dúvidas relacionadas aos fatos, determinou a intimação das partes para alegações finais e, em seguida, a conclusão para sentença.
Alega, em suma, que os autos possuem um mínimo de informações, inclusive fotos, cabendo ao perito analisar e dispor acerca da possibilidade de realizar a perícia ou não, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pleiteada.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
A decisão (id 172740557 – autos principais) que, na fase cognitiva, indefere a produção de prova pericial não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, cuja excepcional atenuação não se justifica no caso, haja vista a possibilidade de revisão útil da matéria em eventual apelação que venha a ser interposta pela agravante.
A propósito, trago à colação precedente da Turma: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA.
PRODUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Dispõe o art. 370 do CPC, que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como indeferir, por decisão fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da causa. -O escopo da decisão que coordena a produção de provas restringe-se a preparar o processo para a avaliação do mérito e não encerra qualquer discussão acerca da tutela posta à jurisdição.
Conclusão, a decisão que indefere a produção de provas não se subsume às situações dispostas no artigo 1.015 do CPC. -O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora das hipóteses ali elencadas, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). -Demais disso, a situação apresentada nos autos não configura os pressupostos necessários para a mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não se verifica a possibilidade de perda de objeto do recurso ou ocorrência de dano irreparável com a postergação da apreciação das alegações em eventual apelação. -AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1.374.911, Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 2021) Logo, é inadmissível o presente recurso. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Preclusa, dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 18 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/01/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:19
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *48.***.*32-00 (AGRAVANTE)
-
05/10/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/10/2023 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719953-07.2023.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Valmir Vaniele Silva de Souza
Advogado: Erika Lucena da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 19:48
Processo nº 0700183-91.2024.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Gabriel da Silva Teixeira
Advogado: Andre Matias Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 19:09
Processo nº 0731444-63.2022.8.07.0003
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Elinalda da Silva Vieira
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 08:43
Processo nº 0708811-73.2023.8.07.0019
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Tassia Tamuel da Silva Ribeiro
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 17:02
Processo nº 0700262-52.2024.8.07.0015
Marli Gonzaga
Juizo da Vara de Registros Publicos Tjdf...
Advogado: Jaqueline Kovalek Berlanda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 00:16