TJDFT - 0731444-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:55
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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28/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731444-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 146 do FONAJE: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto social da parte credora é a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores e empresas de pequeno porte (ID. 159832611).
Observa-se, assim, que a parte autora exerce a atividade de “desconto de crédito”, situação que afasta a exequente da exceção prevista no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95 que autoriza a pessoa jurídica a litigar como autora no âmbito do juizado especial.
Portando, a parte credora exerce a atividade de factoring que, conforme o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1309426, 07135321920238070003, relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 10 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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26/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 15:15
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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02/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 07:59
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:21
Decorrido prazo de ELINALDA DA SILVA VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 22:07
Recebidos os autos
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30/01/2023 22:07
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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20/01/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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03/01/2023 09:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2022 14:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/12/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:53
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ELINALDA DA SILVA VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 22:38
Recebidos os autos
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07/11/2022 22:38
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/11/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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