TJDFT - 0752137-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/02/2024
-
25/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para o deferimento das saídas temporárias deve-se analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o que demanda a vinda aos autos do processo de execução de certidões e esclarecimentos acerca do cumprimento da pena pelo sentenciado e de onde cumprirá o benefício, bem como observância dos prazos processuais e garantia do contraditório. 2.
O pleito de saídas temporárias encontra-se pendente de apreciação pelo Juízo da Execução, e não se constata omissão da autoridade judiciária na análise do pedido execucional. 3.
A autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal vem tomando as providências necessárias para a regular execução da pena do sentenciado, e não está inerte ou omissa quanto aos pedidos afetos à execução penal, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a reparar pela via estreita de habeas corpus, não servindo o presente remédio constitucional para impulsionar procedimentos administrativos ou determinar que o Juízo competente profira decisão antes dos subsídios necessários para a análise do pedido. 4.
Ordem denegada. -
09/02/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:50
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS ALVES PINHEIRO REIS - CPF: *11.***.*58-14 (PACIENTE)
-
08/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS ALVES PINHEIRO REIS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 8/2/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de fevereiro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ALVES PINHEIRO REIS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706465-88.2019.8.07.0020
Cleiton Brito de Carvalho
Maxxima - Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Caetano Lira Caltabiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 12:29
Processo nº 0700428-69.2024.8.07.0020
Rogerio Neres de Almeida
Marcelo Neres de Almeida
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 16:57
Processo nº 0723049-94.2023.8.07.0020
Islany Silva Rocha
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Maria Aparecida Basilio Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:12
Processo nº 0742706-79.2023.8.07.0001
Welton Carlos Ramos
Cristina do Nascimento Jorge
Advogado: Marcelo Mendes Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 14:45
Processo nº 0725156-14.2023.8.07.0020
Nosso Store - Certificacao Digital LTDA
Associacao Nacional de Autoridades de Ce...
Advogado: Kelly Cristiane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:48