TJDFT - 0721825-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:57
Deferido o pedido de JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DE MORAIS em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721825-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica o sr(a) Perito(a) intimado(a) sobre a petição de id. 232459057.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2025 07:31:16.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
24/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721825-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de id 211784832 revogou a nomeação de perito, em razão de discordância de ambas as partes, tendo nomeado, no mesmo ato, a perita Débora Aparecida, que apresentou proposta de id 214019823, no valor de R$3.000,00.
A parte autora não manifestou discordância (id 217244776) e a ré informou no id 217569989 que discordava dos honorários, pois fixados no mesmo valor do perito anteriormente destituído.
Despacho de id 222516457 esclareceu que o valor proposto pelo perito anteriormente nomeado foi de R$8.000,00, sendo a proposta atual de R$3.000,00, intimando a ré para nova manifestação.
No id 224708328, a requerida apresentou questionamento acerca da especialização da perita, que respondeu no id 225642467 estar devidamente habilitada.
Decido.
Considerando que a parte ré não apresentou discordância quanto ao valor proposto, apenas questionando sobre a qualificação da perita, a qual se presume, ante sua habilitação no cadastro de peritos do TJDFT e levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos e homologo os honorários do Perito em R$3.000,00 (três mil reais) conforme proposta de id 214019823.
Intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de eventual não produção da prova.
Em seguida, cumpram-se as demais determinações.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
28/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:48
Outras decisões
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA RAMOS ROQUE em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721825-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a discordância de ambas as partes com relação à proposta de honorários periciais, revogo a nomeação de id 199908549.
Nomeio perita do Juízo a Sra.
Débora Aparecida de Morais, com dados constantes da lista de peritos.
Intime-se para apresentar a proposta de honorários, bem como cumpram-se as demais determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:08
Outras decisões
-
10/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721825-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE MARIA RAMOS ROQUE em desfavor de BANCO CETELEM S.A., na qual afirma, em resumo, que foi realizado empréstimo consignado no valor de R$4.872,00, em 84 parcelas de R$58,00, que teria sido realizado à sua revelia, com início dos descontos em maio/2020, razão porque formula os seguintes pedidos principais, litteris: “d) DECLARAR a NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do contrato nº. 22- 842821518/20, datado de 25/04/2020 e averbado em 26/04/2020, no valor de R$4.872,00 (quatro mil oitocentos e setenta e dois reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$58,00 (cinquenta e oitenta reais) mensais; e) Condenar ao requerido a títulos de danos materiais e a repetição do indébito, dos valores pagos indevidamente no montante de R$9.744,00 (nove mil setecentos e quarenta e quatro reais) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; f) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; g) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil;” Decisão de id 183954281 deferiu ao autor a justiça gratuita.
Contestação de id 194219189, na qual o réu sustenta os seguintes pontos principais: a) conexão com outros processos; b) o contrato objeto da lide (22-842821518/20) se trata de refinanciamento realizado em 28/04/2020; c) o contrato foi assinado digitalmente; d) inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar danos morais ou materiais.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 197313313, na qual o autor afirma que não possui telefone celular e, assim, não poderia ter realizado o contrato de forma digital, o que, inclusive, foi informado nos autos do Processo n. 0722363-44.2023.8.07.0007, não estando preenchidos os requisitos da forma de contratação indicada pelo réu.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à conexão, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Na hipótese, conforme narrado pelo próprio réu, a despeito de possuírem as mesmas partes, os processos tratam de contratos distintos, de modo que o pedido e a causa de pedir são distintas, não havendo risco de decisões conflitantes, de modo que deve ser rejeitada a preliminar apresentada.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto realização de contratos de empréstimo consignado firmados pela parte autora junto à instituição financeira ré.
Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas realizadas na contratação, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer se os instrumentos dos contratos foram assinados eletronicamente e com biometria facial pela parte autora.
Com efeito, da narrativa exposta na inicial e da contestação, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica e financeira na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Anote-se, ademais, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA em sede de recurso repetitivo, objeto do tema 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)", como é o caso dos autos. À propósito, confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Neste contexto, impende atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e inverto o ônus da prova a fim de atribuir exclusivamente ao réu o ônus da produção da prova pericial.
Determino ao réu que franqueie o acesso do perito ao seu banco de dados, e ao seu sistema de gerenciamento eletrônico de contratos e de contas, tão somente no que se refere à parte autora, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Nomeio Perito, analista de sistemas, o Sr.
FERNANDO RODRIGUES PAIVA, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721825-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 194219189, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 27 de abril de 2024 17:52:52.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/04/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721825-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 18:55 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
20/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721825-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a declaração de imposto de renda de id 175324947, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:10
Deferido o pedido de JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
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18/12/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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