TJDFT - 0706927-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS ABREU em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:48
Outras decisões
-
22/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:47
Outras decisões
-
16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 23:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 222128096. -
07/03/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706927-45.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCELIA DE JESUS ABREU EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER.
Cumpre salientar que estão disponíveis a consulta de dados nos sistemas SISBJAUD, RENAJUD e INFOJUD, utilizados na busca de ativo financeiro e patrimonial em nome devedor, cujas diligências foram realizadas, restando, pois, infrutíferas.
Com relação à sua utilização na pesquisa SNIPER, este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Assim, indefiro o pedido.
Ao credor para indicar bens da executada, livres e desembaraçados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, com arrimo no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:37
Indeferido o pedido de LUCELIA DE JESUS ABREU - CPF: *32.***.*87-87 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706927-45.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCELIA DE JESUS ABREU EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA DESPACHO Considerando que a execução corre no interesse do credor e o Poder Judiciário atua apenas em substituição caso a informação não possa ser obtida pelo interessado, determino ao exequente a consulta a todos os cartórios de registro de imóveis do DF antes de apreciar o pedido retro.
Para tanto, defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS ABREU em 31/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706927-45.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCELIA DE JESUS ABREU EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de penhora do veículo indicado em id. 200675025.
Apesar do afirmado pelo aqui exequente, o veículo em questão está registrado em nome de terceiro, o Sr.
Cleiton de Sousa Araújo.
Inclusive, nos autos dos embargos de terceiro de número 0708470-10.2024.8.07.0020, consta informação de que o veículo indicado foi alienado fiduciariamente para uma quarta pessoa, o Sr.
José Domingos Alves.
Portanto, a procuração de id. 200675027 não é suficiente para atestar que o executado, apesar de não constar nos registros do Detran/DF, é proprietário do veículo indicado, não sendo possível a sua penhora.
Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:48
Indeferido o pedido de LUCELIA DE JESUS ABREU - CPF: *32.***.*87-87 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:12
Outras decisões
-
28/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS ABREU em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0706927-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCELIA DE JESUS ABREU EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão/Despacho retro fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias .
Apresentada a planilha ou transcorrido o prazo sem manifestação, em razão da ausência do pagamento no prazo legal, conforme Decisão retro, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 16:37:59. -
07/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:06
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0706927-45.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): LUCELIA DE JESUS ABREU (CPF: *32.***.*87-87) RÉU(S): AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-90); ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA (CPF: *92.***.*56-68); VALDEMAR TELES DE SOUSA (CPF: *64.***.*90-56); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-90); ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA (CPF: *92.***.*56-68); VALDEMAR TELES DE SOUSA (CPF: *64.***.*90-56); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 11.512,34 (onze mil e quinhentos e doze reais e trinta e quatro centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 25 de janeiro de 2024 14:05:14 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/01/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:42
Indeferido o pedido de LUCELIA DE JESUS ABREU - CPF: *32.***.*87-87 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS ABREU em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:35
Outras decisões
-
09/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2023 22:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCELIA DE JESUS ABREU em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:30
Declarada incompetência
-
14/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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