TJDFT - 0705751-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTHUR VIEIRA DUARTE em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705751-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR VIEIRA DUARTE REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/1995 movida por ARTHUR VIEIRA DUARTE em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, no qual as partes firmaram acordo de ID 194350830, homologado sob ID 194389414.
Verifico que foi promovida a transferência do importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), diretamente para a conta da parte exequente, em 03/06/2024, e não até o dia 20 de maio de 2024, conforme estipulado no acordo entabulado sob ID 194350830.
Considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 02 a 31 de maio de 2024, em razão das enchentes que assolaram o sul do país durante o mês de maio, bem como o fato de a devedora ser representada por advogados inscritos na OAB/RS, a parte exequente foi intimada a esclarecer se o valor depositado sob ID 199515819 satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia seria entendida como anuência.
No entanto, quedou-se inerte.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao réu/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2024 07:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ARTHUR VIEIRA DUARTE em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705751-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR VIEIRA DUARTE REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DESPACHO Reativei o polo passivo.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se o valor depositado por intermédio de PIX em sua conta, conforme noticiado pela parte devedora satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento.
No mesmo prazo, considerando o pedido de multa formulado, faculto à parte credora manifestar-se acerca do teor da petição de ID 199515807 e documentos apresentados, no tocante à suspensão dos prazos processuais no período de 02 a 31 de maio de 2024, em razão das enchentes que assolaram o sul do país durante o mês de maio, observando-se que a parte devedora é representada por advogados inscritos na OAB/RS.
Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
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27/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:39
Outras decisões
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14/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:26
Homologada a Transação
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23/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/04/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705751-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR VIEIRA DUARTE REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/A1Weu3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:20:38. -
24/01/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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