TJDFT - 0774161-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
23/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774161-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA RODRIGUES SALGADO COSTA REQUERIDO: CARLOS LAZARO ARAUJO CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MILENA RODRIGUES SALGADO COSTA em face de CARLOS LAZARO ARAUJO CARVALHO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 186018707).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 13:58:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/02/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de MILENA RODRIGUES SALGADO COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774161-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENA RODRIGUES SALGADO COSTA REQUERIDO: CARLOS LAZARO ARAUJO CARVALHO Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: CARLOS LAZARO ARAUJO CARVALHO não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 20:15:54. -
12/01/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012298-35.2012.8.07.0001
Enedino Fonseca de Deus Neto
Carlos Henrique Vieira
Advogado: Carlos Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 19:30
Processo nº 0721825-63.2023.8.07.0007
Jose Maria Ramos Roque
Banco Cetelem S/A
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 10:12
Processo nº 0706313-19.2023.8.07.0014
Luciano Pereira da Costa
Central Odontologia Guara LTDA
Advogado: Caio Augusto Ribeiro Levi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:29
Processo nº 0734067-66.2023.8.07.0003
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Luiz Paulo da Costa
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 12:16
Processo nº 0705751-67.2024.8.07.0016
Arthur Vieira Duarte
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 22:56