TJDFT - 0705325-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HIGOR BARBOSA SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de HIGOR BARBOSA SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705325-55.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HIGOR BARBOSA SOUSA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro estranho ao feito.
Além disso, em consulta ao sistema SNIPER*, foi possível constatar que o autor possui domicílio em Águas Lindas-GO, informação que é confirmada pelo documento de ID 185360160.
Concedo o derradeiro prazo de 24h para que o requerente esclareça a divergência e junte aos autos comprovante de endereço idôneo na Capital Federal (conta de água, luz, internet, fatura de cartão de crédito), emitido em seu próprio nome.
BRASÍLIA - DF, 1 de fevereiro de 2024, às 14:28:15.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta __________________________________________________________________________________________________________________ -
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705325-55.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HIGOR BARBOSA SOUSA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por HIGOR BARBOSA SOUSA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No caso em apreço, o autor ingressou com a presente demanda, informando, na petição inicial, endereço em Brasília.
Intimado, por duas vezes, a apresentar comprovante de residência na Capital Federal, o autor limitou-se a anexar os documentos de IDs 184460986 e 185360159, emitidos em nome de terceiro estranho ao feito.
Não consta dos autos um único documento atualizado que comprove que o requerente reside na presente circunscrição.
Aliás, em consulta ao sistema SNIPER realizada por este Juízo (ID 185415786), foi possível constatar que HIGOR BARBOSA SOUSA mora em Águas Lindas - GO, informação confirmada pelo próprio autor (ID 185451367).
Conforme já decidido pela e. 2ª Turma Recursal, é dever do autor indicar o seu domicílio e residência na petição inicial, segundo dispõe o art. 319, II, do CPC.
O referido requisito ganha ainda mais relevo no ambiente dos Juizados Especiais Cíveis, considerando que é hipótese em que se firma a competência, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1132863, 07187428520188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido, já entendeu a e. 3ª Turma Recursal: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, Art. 330, inciso IV).
AUSENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPEERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Intimado a comprovar documentalmente que efetivamente reside no local, ou sua relação jurídica com o titular do comprovante de residência, o autor alega ser locatário, porém não possui contrato de locação, e informa a impossibilidade de contato com o locador do imóvel.
Assim, inviável o recebimento da inicial, visto que a comprovação de residência da parte autora é fundamental para a verificação da competência dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília".
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1127442, DJE: 16/10/2018; 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1132863, DJE: 31/10/2018.
VI.
Portanto, escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, Arts. 330, IV e 485, I), bem como condenou a parte autora em litigância de má-fé (CPC, Art. 80).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1149458, 07185903720188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2019, publicado no DJE: 12/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Assim, deixando o autor de atender à decisão que determina a emenda para a correção dos vícios detectados, atrai para si o ônus de ser indeferida a petição inicial.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2024, às 07:20:27.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:23
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705325-55.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HIGOR BARBOSA SOUSA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que: 1) adeque o valor da causa, que deve corresponder ao montante do débito registrado nos cadastros de inadimplência (que se requer a exclusão), somado ao valor do pedido de indenização por danos morais; 2) junte, sob pena de extinção, comprovante de domicílio devidamente datado; 3) junte comprovante de inscrição do débito nos cadastros de inadimplência; 4) A Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 14:59:00.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 00:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/01/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/01/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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