TJDFT - 0728965-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/03/2024 02:58
Publicado Edital em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Vara de Registros Públicos do DF.
SRTVS Bloco N Lote 8, sala 4.20, 4 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 DIAS O(A) Dr(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo a Ação de Cancelamento de Hipoteca (7896), proposta pelo 5º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL(06.***.***/0001-98); tendo como objeto Dúvida Registrária.
O presente edital tem por finalidade INTIMAR a parte interessada, ITAMAR BATISTA DE SOUZA - CPF *47.***.*70-53, para pagamento das custas finais no valor de R$ 71,54, devendo comprovar o referido pagamento, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Eu, Hévila Maciel Mendes Vieira, diretora de secretaria substituta, confiro o presente e encaminho para assinatura digital do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta serventia, Drª LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO, CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA ABAIXO -
12/03/2024 17:11
Expedição de Edital.
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11/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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27/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728965-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de ITAMAR BATISTA DE SOUZA.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 176119451, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID 176119450, cujo objeto é o imóvel de matrícula 42.517, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu, em síntese, por violação ao princípio da continuidade registral.
O imóvel, que pertence à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, foi hipotecado à Caixa Econômica Federal e prometido a venda a João Bispo de Oliveira.
Com o falecimento dele, em 15/9/2011, os direitos aquisitivos foram adjudicados em favor de Belcholina Fernandes da Silva, em virtude de escritura pública de inventário e adjudicação registrada na matrícula do imóvel.
Na escritura pública de compra e venda, ID 176119450, Belcholina Fernandes da Silva, ainda que detentora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, não constou como compradora deste.
Tal procedimento, segundo o oficial registrador, ofendeu a cadeia dominial do bem.
Dessa forma, solicitou o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel, bem como a apresentação do título com a transferência dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de Belcholina Fernandes da Silva para o suscitado e demais compradores.
Notificado a se manifestar, o suscitado deixou transcorrer o prazo de impugnação.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 180931849. É o relatório.
Decido.
Pelo que se depreende da matrícula 42.517, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 176119446, o imóvel objeto da dúvida, de propriedade da CODHAB, foi hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal e prometido a venda a João Bispo de Oliveira.
Após o falecimento deste, os direitos aquisitivos sobre o imóvel foram adjudicados em favor de Belcholina Fernandes da Silva.
Ocorre, no entanto, que na escritura pública de compra e venda apresentada a registro a CODHAB transfere a propriedade do imóvel para Itamar Batista de Souza e Darci Nunes de Lima.
Razão assiste ao suscitante ao exigir a apresentação do título apto à transferência dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de Belcholina Fernandes da Silva ao suscitado, Itamar Batista de Souza, bem como o cancelamento da hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.
Tal exigência encontra-se respaldada pelo princípio da continuidade registral Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pelo suscitado.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4 -
25/01/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:39
Expedição de Portaria.
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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24/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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