TJDFT - 0765223-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 23:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de NINA FLAVIA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de NINA FLAVIA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765223-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NINA FLAVIA DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 182710162) opostos por NINA FLAVIA DE ALMEIDA em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, omissão por não ter o juízo se manifestado quando a ausência de dupla notificação, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A sentença sob id. 182367934 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando de forma clara as razões da extinção do processo por coisa julgada.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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22/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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