TJDFT - 0701414-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701414-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO, KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES REU: KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SAMUEL CARNEIRO SALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelos réus KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA em face da sentença proferida, alegando omissão/obscuridade.
No tocante aos embargos dos autores, não procedem, uma vez que inexiste a omissão apontada.
O pedido indenizatório que os autores alegam não ter sido apreciado, conforme EXPRESSAMENTE consignado na sentença, foi realizado de modo alternativo, para o caso de não obterem a imissão na posse.
Assim, não há nada a prover, posto que eles já se encontram na posse do imóvel.
Já quanto à obscuridade na sentença quanto a quem seria o beneficiário dos honorários advocatícios fixados, cujo pagamento, por força do princípio da causalidade, deverá ser realizado na integralidade pelo réu Samuel, esclareço que os honorários devem ser pagos em favor dos patronos do autor.
Assim, a fim de aclarar a obscuridade apontada, acolho apenas os embargos de declaração dos réus, a fim de que o dispositivo da sentença, na parte atinente à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, passe a constar o seguinte: "Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu Samuel Carneiro Sales ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC, em favor dos advogados da parte autora".
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:36:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701414-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES e RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701414-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701414-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO, KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES REU: KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SAMUEL CARNEIRO SALES SENTENÇA CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO e KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES ajuizaram ação de imissão na posse c/c pedido alternativo de rescisão contratual e reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA e SAMUEL CARNEIRO SALES, partes qualificadas nos autos.
Afirmam que, em 2 de novembro de 2022, firmaram promessa de compra de venda com os réus, referente ao apto nº 502, do Edifício Piazza Itália, Rua 9 Sul, Lotes 11/13, Águas Claras, o qual continha apenas uma alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil e que, apesar do imóvel estar em nome de KELLY DE OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES e RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, o requerido Samuel sempre se apresentou como proprietário, tendo restado estabelecido que tão logo Kelly e Raimundo desocupassem o imóvel, este seria entregue aos autores.
Aduzem que o imóvel já está desocupado e que já foi promovida a baixa da alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil, mas que não conseguiram obter junto à CEF o financiamento do valor remanescente de pagamento em razão de prenotação na matrícula oriunda do processo nº 0720404-33.2022.8.07.002, em que MATYE GONÇALVES ALVES alega que teria comprado o mesmo apto adquirido pelos requerentes.
Aduzem que os requeridos condicionam a entrada dos autores no imóvel à liberação do financiamento pela CEF, a qual, por sua vez, exige a baixa da prenotação.
Requerem a concessão de tutela de urgência para fins de sequestro do crédito que os requeridos têm a receber junto à CEF, decorrente do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1984658-4, mediante o seu depósito ao juízo.
Pugnam pela imissão na posse do apto nº 502, do Edifício Piazza Itália, Rua 9 Sul, Lotes 11/13, Águas Claras, conforme Matrícula 274.238 e, alternativamente, na hipótese de improcedência do pedido de imissão na posse, a rescisão contratual, com a restituição do veículo e valores dados em pagamento e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 148876470.
Em contestação, os réus Kelly e Raimundo arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
Narram que efetuaram contrato de compra e venda com Samuel referente a imóvel situado na Rua 3 do Setor Habitacional Vicente Pires e que, como parte do pagamento, seria entregue o apartamento objeto do presente feito, o qual possuía saldo devedor de 58 mil reais.
Afirmam que restou pactuado que a casa seria entregue a eles até o dia 10/12/2022, momento em que desocupariam o apartamento e entregariam as chaves a Samuel, mas a casa não foi entregue no prazo previsto.
Afirmam que só receberam a casa de Samuel em 21/01/2023 e que, na mesma data, entregaram as chaves do apartamento; que jamais participaram de qualquer oferta de venda de apartamento aos autores, sendo partes ilegítimas e que que nos contratos de promessa de compra e venda, tanto dos Requerentes, como da Sra.
Matye nos autos 0720404-33.2022.8.07.0020 não constam quaisquer assinaturas contestantes Kelly e Raimundo; apenas do Sr.
Samuel.
Por fim, aduzem que nos autos da ação 0720404-33.2022.8.07.0020 fora determinada a expedição de ofício ao 3º cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promova o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel, o que destrava o bem.
Samuel Carneiro Sales apresentou contestação no ID 186378287, em que arguiu preliminar de perda do objeto, tendo em vista que o imóvel já foi entregue aos autores.
Narra que a sentença proferida nos autos do processo n. 0720404-33.2022.8.07.0020 determinou a baixa da prenotação na matrícula do imóvel em questão, e, com isso, foi possível o prosseguimento dos trâmites junto à Caixa Econômica Federal para a realização de financiamento bancário pelo autor, tendo o requerido realizado a entrega do apartamento em 21/11/2023.
Afirma que quando do ingresso da ação o financiamento ainda não havia sido liberado ao autor, pois havia averbação premonitória decorrente dos autos nº 0720404-33.2022.8.07.0020; que no próprio contrato de financiamento juntado pelo autor existe cláusula específica de resolução do contrato de financiamento, caso haja indisponibilidade do financiamento ser efetivado em decorrência de impedimento em nome das partes.
Afirma que como o financiamento não havia sido aperfeiçoado, não havia previsão de recebimento dos valores, razão pela qual ele não poderia proceder com a entrega do imóvel.
Sustenta que o pedido principal era a imissão na posse do imóvel ou, alternativamente, a rescisão do contrato pagamento de danos morais e materiais e que, considerando o cumprimento da obrigação principal pretendida, não há que se falar em apreciação do pedido alternativo.
Réplica juntada no ID 189510933.
No ID 191513121 foi deferido o pedido de admissão da prova emprestada dos autos nº 0720404-33.2022.8.07.0020.
Audiência de instrução realizada conforme ata de ID 205708651.
Petição do autor juntada no ID 205982319, em que afirma que os pedidos apontados na petição ID 151022984 alínea 71.3 estão parcialmente prejudicados e requer o prosseguimento do feito relativamente aos danos materiais e morais sofridos.
Os réus apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos dois primeiros réus, porquanto apesar de terem dado em pagamento ao terceiro requerido o imóvel objeto dos autos, conforme instrumento particular de compra e venda de ID 169400802, não foi realizada a transmissão da propriedade perante o cartório de Registro de Imóveis a Samuel, constando a titularidade em nome dos dois primeiros requeridos, o que se observa da certidão de ônus de ID 142723022 dos autos associados, razão pela qual era necessário que integrassem o polo passivo da presente ação de imissão na posse.
Conforme restou incontroverso nos autos, a prenotação noticiada foi baixada e os autores já se encontram na posse do imóvel, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse processual no tocante à imissão na posse.
Os autores pugnam pelo prosseguimento do feito relativamente aos pedidos de indenização a título de danos materiais e morais; entretanto, na inicial consta expressamente que “na hipótese de indeferimento do pedido de imissão de posse, a única alternativa restante aos Requerentes é a resolução contratual, com a condenação dos Requeridos à restituição dos valores antecipados, bem como dos danos materiais e morais suportados”.
Portanto, os pedidos de indenização a título de danos materiais e morais foram realizados de modo alternativo, caso o de imissão na posse fosse julgado improcedente, o que resta claro tanto do trecho acima transcrito quanto do detalhamento, ao final da petição inicial, dos pedidos (página 26, item 71.3).
Desse modo, nada a prover acerca dos pedidos de indenização a título de danos materiais e morais.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu Samuel Carneiro Sales ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 10:28:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 16:28
Deferido o pedido de CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO - CPF: *01.***.*09-80 (AUTOR), KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES - CPF: *19.***.*98-15 (REU), KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES - CPF: *93.***.*10-59 (AUTOR), RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA - CPF:
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31/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:05
Juntada de oitiva
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11/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:38
Outras decisões
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20/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:38
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701414-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO, KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES REU: KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SAMUEL CARNEIRO SALES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 29/07/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/o65UhZ ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701414-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO, KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES REU: KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES, RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SAMUEL CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de admissão de prova emprestada formulada por ambas as partes. Às partes para que apresentem as respectivas considerações acerca da aludida prova emprestada no prazo comum de 15 (quinze) dias.
DEFIRO, ainda, o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO a intimação pessoal de ambas as partes para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC. Águas Claras, DF, 30 de março de 2024 21:40:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Outras decisões
-
26/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701414-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO REQUERENTE: KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES REU: KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SAMUEL CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 21:49:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:33
Outras decisões
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701414-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:20
Outras decisões
-
14/11/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701414-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO REQUERENTE: KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES REU: KELLY OLIVEIRA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA, SAMUEL CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação do 3º Réu na pessoa de causídico não constituído nos presentes autos.
Proceda-se à tentativa de citação do 3º Réu via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC) por meio do contato de nº (61) 9874-2021, o qual possibilitou o aperfeiçoamento da citação nos autos associados.
Em caso de eventual insucesso, reexpeça-se o mandado de ID 154640063 com instrução específica para tentativa de citação por hora certa (arts. 252 a 254 do CPC) do 3º Réu, a ser cumprido no endereço diligenciado ao ID 163471696. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 11:31:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:56
Outras decisões
-
08/09/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701414-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR da parte ré Samuel Carneiro retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
31/08/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de KEYLA CHRISTINA PEREIRA MAGALHAES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701414-57.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor não se manifestou após ser intimado.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
Nos termos da portaria do Juízo, fica o autor intimado a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do NCPC.
Expeça-se AR, para intimação pessoal do autor, conforme preceitua o artigo 485, § 1º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 08:11:25.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
18/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CHRISTTIANO PEREIRA MAGALHAES DO PRADO em 17/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:48
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
02/04/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 21:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:51
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
03/02/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:35
Declarada incompetência
-
31/01/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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