TJDFT - 0715537-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 20:29
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ELIETE BATISTA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715537-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELIETE BATISTA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:01:10.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
28/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715537-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIETE BATISTA DE SOUSA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ REQUERENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIETE BATISTA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A RPV referente aos honorários sucumbenciais foi devidamente paga (ID 189802922), e o prazo para pagamento da RPV referente à obrigação principal e honorários contratuais encontra-se em curso (ID 184632285).
Assim, aguarde-se o pagamento da RPV.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, a transferência dos valores para as contas indicadas na petição de ID 188821316.
Após as transferências, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Ao CJU: Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 184632285.
Com o pagamento, transfiram-se os valores para as contas indicadas na petição de ID 188821316.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:30
Deferido o pedido de ELIETE BATISTA DE SOUSA - CPF: *98.***.*08-04 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715537-03.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELIETE BATISTA DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:05:32.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
26/02/2024 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 20:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ELIETE BATISTA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715537-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIETE BATISTA DE SOUSA, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIETE BATISTA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação pagar.
A exequente requereu renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, para fins de expedição de RPV, conforme autorização de ID 184375059.
Ante o pedido expresso da exequente, HOMOLOGO a renúncia supramencionada, e determino o cancelamento do precatório de ID 178489947.
Para tanto, OFICIE-SE A COORPRE.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Em atenção ao salário mínimo vigente à época da expedição do requisitório, expeça-se RPV no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em favor de ELIETE BATISTA DE SOUSA - CPF: *98.***.*08-04, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 19.***.***/0001-33, conforme Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Prossigo.
Verifico, por fim, que o prazo para pagamento da RPV de ID 177813606 transcorreu in albis.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Oficie-se a COORPRE para cancelamento do precatório de ID 178489947.
Expeça-se RPV no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) em favor de ELIETE BATISTA DE SOUSA - CPF: *98.***.*08-04, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:54
Deferido o pedido de ELIETE BATISTA DE SOUSA - CPF: *98.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ELIETE BATISTA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:45
Outras decisões
-
08/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:27
Deferido o pedido de ELIETE BATISTA DE SOUSA - CPF: *98.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIETE BATISTA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:20
Outras decisões
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:28
Outras decisões
-
12/10/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:41
Outras decisões
-
18/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ELIETE BATISTA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ELIETE BATISTA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de ELIETE BATISTA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2022 14:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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