TJDFT - 0717210-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:42
Outras decisões
-
13/05/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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11/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:20
Outras decisões
-
10/04/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717210-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO PORTELA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente, com o objetivo de modificar a Sentença ID 229174591, na qual este Juízo extinguiu as obrigações referentes ao pagamento das RPVs dos valores incontroversos e determinou o arquivamento dos autos.
Aduz o exequente que houve dois erros na sentença embargada, pois a obrigação do presente cumprimento de sentença não foi satisfeita integralmente, e por isso o feito não poderia ter sido extinto por sentença, e porque está pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo DF, no qual questiona-se o método de incidência da taxa SELIC sobre o valor devido.
Assiste parcial razão ao embargante.
De fato, o feito não poderia ter sido extinto por sentença, tendo em vista que o cumprimento da obrigação se deu somente quanto aos valores incontroversos.
Este Juízo extinguiu as obrigações decorrentes das RPVs de IDs 218976794 e 218978210 pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC, e não há erro quanto a isso; há equívoco, no entanto, em considerar o processo extinto, pois há valores controvertidos a serem executados após o julgamento definitivo do AGI interposto pelo DF.
Em tempo, o AGI nº 0738540-70.2024.8.07.0000 foi julgado definitivamente e teve provimento negado.
Confira-se ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Outrossim, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução.2.
No caso, inexiste bis in idem, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021.3.
Recurso conhecido e não provido.
Logo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor remanescente, a fim de dar prosseguimento à execução.
Assim, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios do exequente, a fim de REVOGAR a Sentença ID 229174591 quanto à extinção do feito, mantendo-a na forma de Decisão quanto à quitação das obrigações referentes aos valores incontroversos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:13
Outras decisões
-
07/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717210-31.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAIRO PORTELA DE MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 21:08:41.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/10/2024 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:19
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717210-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO PORTELA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimados, o exequente discordou dos cálculos apresentados pela d.
Contadoria (ID 202692920) e o DF deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para prestar esclarecimentos e, se for o caso, juntar planilha retificada.
Frisa-se que é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com a juntada da manifestação da Contadoria, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com a manifestação, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:12
Outras decisões
-
18/07/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717210-31.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JAIRO PORTELA DE MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:16:27.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
21/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:43
Outras decisões
-
22/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717210-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO PORTELA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
Foi comunicada a decisão proferida no AGI nº 0718481-95.2023.8.07.0000, que transitou em julgado, nos seguintes termos (ID 189668514): Nessa senda, tendo em vista que o art. 3º da EC nº 113/2021 encontra-se sob o manto da presunção de constitucionalidade, deve ser mantida a aplicação ao caso.
Ante o exposto, confirmando a decisão de ID 47413385, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Todavia, resta pendente de julgamento o AGI nº 0701607-35.2023.8.07.0000.
Assim, mantenho a suspensão dos autos.
Com o trânsito em julgado do recurso acima, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0701607-35.2023.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2024 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717210-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAIRO PORTELA DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARISA JESUS DE FREITAS E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A decisão ID 143511514 indeferiu a aplicação da Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020.
Irresignada a parte exequente interpôs AGI n. 0701607-35.2023.8.07.0000, recebido no efeito devolutivo.
A decisão ID 149126375 julgou parcialmente procedente a impugnação do DF.
A parte exequente interpôs o AGI 0714118-65.2023.8.07.0000 (ID 156615704), em cujos autos a liminar foi deferida parcialmente "para considerar incontroverso o valor de R$ 8.541,24, determinando o prosseguimento do feito quanto ao montante indicado, inclusive no tocante à expedição de requisitórios de pagamento, sendo que eventual levantamento da quantia depositada sujeitar-se-á à caução, no mesmo valor, a ser prestada nos próprios autos".
O DF interpôs o AGI n. 0718481-95.2023.8.07.0000, recebido no efeito devolutivo.
A decisão ID 156766306 determinou a expedição de requisitórios do valor incontroverso.
Foi expedida a RPV ID 168101222 (h. sucumbenciais) e PRECATÓRIO ID 170057571 (principal).
O DF juntou comprovante de pagamento da RPV (ID 177902592) e foi expedido alvará em favor do credor (ID 178439071).
A decisão ID 180975470 indeferiu a aplicação da Lei Distrital nº 6.618/2020, em razão de decisão favorável proferida no AGI nº 0701607-35.2023.8.07.0000 (ID 180630498).
A parte exequente opôs embargos de declaração (ID 184274913).
Alega a existência de duas omissões.
Requer a atribuição de efeitos infringentes para: "a) reconhecer como esgotada sua jurisdição quanto à discussão em torno do limite para expedição de RPV’s nos presentes autos, em ordem a declarar nula a decisão embargada; e b) dar cumprimento imediato à decisão de superior instância proferida nos autos do AGI nº 0701607-35.2023.8.07.0000, determinando-se a expedição de RPV para pagamento do crédito principal, na forma requerida do ID 180630498." Consta comunicação de trânsito em julgado do recurso 0714118-65.2023.8.07.0000 (ID 182669998). É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A fim de evitar embaraço processual, passo a analisar as matérias discutidas nos recursos mencionados.
DA APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020 O Conselho Especial deste e.
TJDFT declarou a referida lei inconstitucional, contudo, com efeitos ex nunc.
Logo, possível a aplicação de decisão que reconheceu a aplicabilidade da norma, observada a data de preclusão.
No ponto, observo que o AGI n. 0701607-35.2023.8.07.0000 foi recebido no efeito devolutivo e, em que pese tenha sido proferida decisão favorável, não houve o trânsito em julgado do recurso, razão pela qual, por ora, não é possível o cumprimento do acórdão.
Logo, sem razão a parte embargante.
DA PARCELA INCONTROVERSA Inicialmente registre-se que a parte exequente interpôs o AGI 0714118-65.2023.8.07.0000 (ID 156615704), em cujos autos a liminar foi deferida parcialmente "para considerar incontroverso o valor de R$ 8.541,24, determinando o prosseguimento do feito quanto ao montante indicado, inclusive no tocante à expedição de requisitórios de pagamento, sendo que eventual levantamento da quantia depositada sujeitar-se-á à caução, no mesmo valor, a ser prestada nos próprios autos".
Em cumprimento à decisão superiora, este Juízo determinou a expedição de requisitório do valor dito incontroverso.
Em seguida, o DF apresentou depósito, o qual foi liberado à parte credor, contudo, não houve o depósito caução no mesmo valor, conforme expresso na decisão.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que, apesar de deferida parcialmente a liminar, o AGI n. 0714118-65.2023.8.07.0000 foi desprovido, nos seguintes termos: ACÓRDÃO ID 182670001 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 28/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO, MATÉRIAS QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO REFERENTE AO EXCESSO DE VALOR. 1.
Conquanto alegada a existência de valor incontroverso, apto a ensejar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença nos moldes dispostos pelo STF no Tema 28, com repercussão geral reconhecida, e que as teses de ilegitimidade ativa e de prescrição da pretensão executória já restaram superadas, sendo que o único fato controvertido nos autos originários se refere à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, não se pode olvidar que as condições da ação, dentre as quais se encontra a legitimidade das partes, antecedem lógica e cronologicamente a análise de eventuais óbices ao exame de mérito, bem como do próprio mérito. 1.1.
Ainda que a referidas preliminar e prejudicial de mérito tenham sido afastadas pelo Juízo de primeiro grau, em consulta ao sistema informatizado deste TJDFT, constata-se a interposição de agravo de instrumento pelo executado, no qual referida parte suscita as citadas questões, mormente a ilegitimidade do exequente. 1.2.
Se ainda paira dúvida acerca da legitimidade do exequente e de eventual ocorrência de prescrição, apesar de o executado ter asseverado a existência de excesso de execução, indicando o valor que entende devido, matéria esta atinente ao mérito da causa, não há se falar, neste momento, em existência de valor incontroverso, indiscutível, indubitável, indene de qualquer incerteza, apto a atrair a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 28. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
ED ID 182670000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 28/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO, MATÉRIAS QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO REFERENTE AO EXCESSO DE VALOR.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. (...) 4.3.
Se ainda existe dúvida acerca da legitimidade do embargante e de eventual ocorrência de prescrição, apesar de o embargado ter asseverado a existência de excesso de execução, indicando como devido o importe de R$ 8.541,24 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e quaro centavos), matéria esta atinente ao mérito da causa, não há se falar, neste momento, em existência de valor incontroverso, apto a atrair a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 28. 5.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
O acórdão afirma, portanto, que, pendente dúvida acerca da legitimidade da parte exequente, não há se falar em valor incontroverso.
No ponto, observa-se que não houve preclusão acerca da legitimidade da parte exequente, porquanto não houve trânsito em julgado do AGI n. 0718481-95.2023.8.07.0000, interposto pelo DF.
Logo, não é possível firmar a existência de valor incontroverso a ensejar a expedição de requisitório.
Por consequência, sob pena de violação à ordem cronológica de expedição, devem ser cancelados o precatório expedido e devolvido o valor liberado à parte exequente a título de honorários devidamente atualizados.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 184274913 e, tendo em vista que não há valor incontroverso nos autos, em razão da pendência de trânsito em julgado do AGI n. 0718481-95.2023.8.07.0000, DETERMINO: - o cancelamento do PRECATÓRIO ID 170057571; e - a devolução dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, liberado em ID 178436289, sob pena de penhora.
Prazo: 15 dias.
Com a devolução do valor, promova-se a transferência imediatamente ao DISTRITO FEDERAL, sob pena de prejuízo aos cofres públicos.
Ao fim, retornem os autos conclusos para registro de suspensão do processo até trânsito em julgado dos AGI n. 0718481-95.2023.8.07.0000 e 0701607-35.2023.8.07.0000.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Dê-se ciência ao DF.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Oficie-se à COORPRE para cancelamento do PRECATÓRIO ID 170057571.
Com a devolução do valor, promova-se a transferência imediatamente ao DISTRITO FEDERAL, sob pena de prejuízo aos cofres públicos.
Ao fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:15
Indeferido o pedido de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS - CPF: *39.***.*97-53 (AUTOR)
-
07/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:52
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:42
Outras decisões
-
24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:19
Outras decisões
-
26/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de JAIRO PORTELA DE MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
24/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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