TJDFT - 0710737-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:13
Juntada de Petição de laudo
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710737-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, ajuizada por TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial, bem como o pedido para que o DF junte aos autos a íntegra do processo administrativo 0080-010701/2014; íntegra do relatório de avaliação da CGU e respectivos documentos anexos; e íntegra Nota Fiscal do contrato 17/2013 (ID 184401865).
Nomeado, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 34.850,00.
Ambas as partes concordaram expressamente com o valor proposto, razão pela qual, ante a ausência de impugnação, foi homologada a nomeação do perito e o valor da proposta apresentada em R$ 34.850,00.
O autor, contudo, requereu o parcelamento do valor a ser adiantado em 3 parcelas.
DEFIRO o pedido ante a concordância expressa do perito.
Contudo, a perícia somente se iniciará após o depósito do valor integral homologado.
A parte autora requer a intimação do DF, afirmando que o ente público juntou documentos ilegíveis e faltou a juntada de alguns.
Intime-se o DF para se manifestar sobre a alegação da parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que comprove o depósito judicial das parcelas referentes ao adiantamento dos honorários periciais.
Com a manifestação do DF, intime-se novamente a autora para se manifestar sobre os eventuais documentos juntados.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Aguarde-se o depósito judicial das 3 parcelas dos honorários periciais.
Intime-se o DF.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do ente público, intime-se a autora.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:42
Deferido o pedido de TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
18/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:47
Outras decisões
-
21/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:18
Nomeado perito
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13/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710737-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, ajuizada por TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que no período entre 21/02/2013 a 20/02/2019, manteve contrato de prestação de serviços de transporte escolar com o réu, contrato n.º 17/2013, com remuneração definida em R$ 6,16 por km rodado.
Afirma que em 2021, por meio do ofício n.º 189/2021, recebeu comunicado no sentido de que teria auferido valores indevidos, porque foram pagos valores a maior, à título de "quota de depreciação".
Embora tenha contestado a dívida, foi mantida a decisão de restituição de valores, por meio do ofício n.º 220/2022, mesmo após a apresentação de recursos administrativos.
Todavia, sustenta o autor que o ato administrativo de constituição da dívida é nulo, por conta de vários vícios; que o valor é indevido e que há ofensa ao princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, violação ao Princípio da Legalidade em sentido estrito e vício de procedimento.
Ao final, requer a nulidade de ato administrativo da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEDF que determinou o ressarcimento de valores do Contrato Administrativo nº 17/2013, informada através do Ofício nº 220/2022 SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; do Ofício nº 1329/2022 SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; do Ofício n SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, no importe total de R$ 908.725,88(novecentos e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 172436296).
Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (0744719-54.2023.8.07.0000) em face da decisão denegatória da liminar, onde foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 176543265).
Citado, o DF contestou (ID 178746721).
Em apertada síntese, suscita que (i) o Relatório da CGU demonstra que a autora foi intimada das irregularidades e insistiu em não corrigi-las; (ii) que foi observado o contraditório e ampla defesa do processo administrativo, com intimação para ciência, apresentação de recurso e vista do trâmite; (iii) que não cabe a interferência do Poder Judiciário.
O DF juntou prova documental referente ao processo administrativo nº 0080-010701/2014 (ID 181810933).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial e documental (ID 184307563).
Após, os autos vieram conclusos.
Ausentes questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
As partes celebraram o contrato nº 17/2013, após procedimento licitatório, para a prestação de serviço de transporte escolar para atendimento aos alunos da Região "I" Brazlândia (Lote 01), com 01 (um) motorista e 01 (um) monitor por veículo, com quilometragem (388.291,20) e quantitativo de ônibus (25) estimada, com vigência de 21/02/2013 a 20/02/2019.
Após dois anos do encerramento contratual, foi exarada decisão nos autos do processo administrativo n°. 0080-010701/2014 que a autora “auferiu valores indevidos na forma de quota de depreciação, no valor do quilometro pago a maior em decorrência de planilha de BDI com erro no cálculo do ISS e restituição de valor de imposto recolhido a menor”, o que gerou uma dívida no valor de R$908.725,88.
Assim, o autor pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo da Secretaria de Educação do Distrito Federal - SEDF que determinou o ressarcimento de valores do Contrato Administrativo nº 17/2013, informada através do Ofício nº 220/2022 SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; do Ofício nº 1329/2022 SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; do Ofício n SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE, no importe total de R$ 908.725,88(novecentos e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Por outro lado, sustenta o DF que o Relatório da CGU confirma que a autora foi intimada das irregularidades e insistiu em não corrigi-las e que foi observado o contraditório e ampla defesa do processo administrativo que constituiu a dívida no importe total de R$ 908.725,88(novecentos e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos).
A controvérsia da demanda, cinge-se, pois, em determinar se: (i) a autora auferiu valores indevidos na forma de “quota de depreciação”, no valor do quilometro pago a maior em decorrência de planilha de BDI com erro no cálculo do ISS; (ii) se o contrato 17/2023 foi celebrado e executado na forma como prevista no edital – pregão eletrônico 05/2012; (iii) se o processo administrativo 0080-010701/2014 observou o contraditório e a ampla defesa.
Para tanto, em réplica o autor requereu a produção de prova pericial e documental, a qual passo a analisar.
A parte autora requer a produção de prova pericial do Contrato 17/2013, para aferir se o mesmo foi celebrado e executado nos termos do Edital – Pregão Eletrônico nº 05/2012 que objetivaram a ação da CGU e atuação da SEEDF para a confecção dos Atos Administrativos de ressarcimento que se quer anular neste feito e do Processo 0080-010701/2014, para aferir se foi observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, bem assim os parâmetros do Edital – Pregão Eletrônico nº 05/2012, e para comprovar que os valores contratados estavam dentro dos preços praticados pelo mercado à época, notadamente em face dos Ofícios 189/2021 SEE/SUAG; Relatório SEI-GDF 8/021; Ofício 220/2022; Ofício 1329/2022 SEE/SUAPE/DIGEST/GCOTE; Carta SEE/SUAG/UCOF/DICOF/GCONTAG.
Sobre a necessidade de realização de prova pericial, este juízo, quando do indeferimento da liminar, registrou que (ID 172436296) “a autora pretende rediscutir o cumprimento de cláusulas contratuais relativos ao preço e a remuneração, o que demanda ampla e irrestrita dilação probatória, de alta complexidade, em especial perícia contábil e possível auditoria.
No caso, até prova em contrário, há presunção de veracidade e legitimidade na imputação de dívida.” Desta forma, sob os fundamentos acima, DEFIRO o pedido do autor de produção de prova pericial.
O autor também requereu a produção de prova documental a partir da exibição dos seguintes documentos: íntegra do processo administrativo 0080-010701/2014; íntegra do relatório de avaliação da CGU e respectivos documentos anexos; e íntegra Nota Fiscal do contrato 17/2013.
Os documentos supra são essenciais, não apenas, para o julgamento da lide, mas, também, para a realização da prova pericial.
Tendo em vista que o DF juntou aos autos apenas trechos do processo administrativo, os quais ele entendeu ser relevante, conforme consta na petição de ID 181810933, DEFIRO o pedido autoral para que o DF junte aos autos a íntegra do processo administrativo 0080-010701/2014; íntegra do relatório de avaliação da CGU e respectivos documentos anexos; e íntegra Nota Fiscal do contrato 17/2013.
Intime-se o DF para juntar a documentação acima no prazo de 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 95 do CPC.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, observada a dobra do prazo para o DF.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito sanado.
P.I.
AO CJU: 1-Intimem-se a autora para indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Prazo: 15 dias; 2- Intime-se o DF para juntar aos autos a íntegra do processo administrativo 0080-010701/2014; íntegra do relatório de avaliação da CGU e respectivos documentos anexos; íntegra Nota Fiscal do contrato 17/2013 e indicação de quesitos e assistentes técnicos.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal. 3- Após, retornem conclusos para designação de audiência e nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. (Prazo: 5 dias).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de TTAP TRANSPORTES E LOGISITICA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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