TJDFT - 0725506-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE ANTONIO RODRIGUES em desfavor de BANCO C6 S.A.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em meados de julho de 2022, recebeu uma ligação do n. (21)97246-0362, de pessoa que se apresentou com representante da instituição ré; (ii) esta pessoa lhe passou informações sobre seu benefício do INSS e fez oferta de empréstimo, a qual foi rejeitada pelo autor; (iii) dias depois, ao consultar seu extrato bancário, percebeu um depósito de R$ 8.648,86, descontados mês a mês em parcelas de R$ 233,33; (iv) soube que tratava-se de um empréstimo no Banco Banco C6 S.A Promotora, contrato nº 010115423742; (v) inconformado, fez contato com o mesmo número telefônico que o havia ligado, tendo sido orientado a devolver os valores via PIX, para que o empréstimo fosse automaticamente excluído; (vi) a chave PIX de numero CNPJ: 38.012.098-0001- 70, tinha como beneficiária a empresa Múltipla Serviços; (vii) até a presente data os descontos permanecem em seu benefício.
Tece considerações sobre a existência de fraude na contratação realizada.
Após arrazoado jurídico, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada "a imediata suspensão do desconto das parcelas da cobrança indevida." No mérito, requer, além dos pedidos de praxe: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 12.396,00; e (iii) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 6.198,00 e danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Ao fim, pugna pela gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de ID 163579088, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Decisão de ID 172886654, recebeu a emenda apresentada, deferiu o pedido gratuidade de justiça, ao passo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O banco réu ofereceu contestação antes do recebimento da inicial, conforme ID 167661754.
Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que: (i) a contratação realizada em 30/06/2022 e que emitiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010115423742, foi lícita e regular, feitas de forma segura, através de rigoroso processo de formalização do empréstimo consignado por meio eletrônico, acessado através de um link; (ii) o beneficiário assinou digitalmente o contrato por meio de assinatura eletrônica, com a captura da biometria facial e prova de vida; (iii) este momento é crucial, sendo a biometria facial segura e ensejando a validade dos negócios jurídicos; (iv) os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor; (v) o banco emite alertas aos seus clientes no sentido de que não solicita transferências e/ou depósitos para cancelamento da operação; e (vi) a transferência foi realizada para terceiro desconhecido, sem qualquer relação com a instituição ré.
Alega a inexistência de danos morais e materiais e discorda da devolução em dobro das quantias pagas, por entender não estar demonstrada a má-fé.
Ao fim, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor não se manifestou em réplica, ID 182249080.
Em sede de especificação de provas, a parte autora manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
Por sua vez, a parte requerida manifestou-se pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 188769482 e ID 189698476.
Decisão saneadora, ID 194141901.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, tenho a dizer que segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato, à luz da narrativa apresentada na petição inicial.
Na hipótese, o contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010115423742, descrita no ID 167661759, foi firmado com o requerido, logo, é inafastável a pertinência subjetiva da sua indicação para o polo passivo da demanda.
Deste modo, afasto a preliminar.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Portanto, rejeito a preliminar.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental e a prova oral não trará quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do autor são verossimilhantes, já que não cabe a ele fazer prova de fato negativo (de que não contratou os negócios jurídicos questionados).
O autor afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado descrito no ID 167661759, Cédula de Crédito Bancário n. 010115423742, no valor de R$ R$ 8.648,86.
Faz alusão ao cometimento de ato ilícito praticado pelo Banco réu.
Soa contraditória tal narrativa, tendo em vista que o autor não nega que os valores foram depositados na sua conta.
Ademais, o boletim de ocorrência policial de ID 162429946, que em tese teria sido feito pelo autor, na realidade diz respeito à terceira pessoa, e não ao autor.
Intimado para esclarecer a pertinência do documento com o presente feito, este manteve-se silente.
Lado outro, o PIX de transferência da quantia recebida referente ao contrato debatido, beneficiou a empresa MULTIPLA CONSULTORIA, CNPJ: 38.012.098-0001- 70, não o Banco réu.
Neste caso, deve imperar o art. 310 do CC, haja vista que a autora efetuou a devolução à pessoa que não representava o requerido e, portanto, destituída de poderes para receber e dar quitação, permanecendo, desta forma, a obrigação da autora pela dívida contraída.
O requerido, por sua vez, defende a validade dos contratos.
Acrescenta que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor e alega que a biometria facial é segura.
Ciente de que o que se discute nos autos é a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes e considerando que não cabe ao autor fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao requerido, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da autora ao referido contrato de mútuo, comprovando a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora.
E o requerido prova.
Enquanto a autora alega não ter aderido ao contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 010115423742, o Banco C6 S.A, apresenta em sua defesa o contrato formalizado digitalmente entre as partes com a comprovação do TED realizado (IDs 167661759 e 167661761), pelos quais se constata que o autor contraiu o empréstimo consignado com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, autorizando as transações impugnadas e, ainda, o laudo com parecer conclusivo de não existência de fraude (ID 167661765).
Quanto ao ponto, importa notar que, em momento algum o autor negou ser ele a pessoa retratada na fotografia ou negou ter enviado a “selfie” à instituição financeira.
Ou seja, ainda que a autora alegue o desconhecimento da contratação por não ter anuído aos empréstimos, não há impugnação específica quanto à assinatura eletrônica aposta no contrato mediante biometria facial, de maneira que não emergiu qualquer discussão sobre a autenticidade ou não dessa assinatura responsável por validar a contratação do empréstimo efetivado.
Sendo assim, forçoso reconhecer que o contratante direcionou ao requerido uma foto sua (“selfie”), a qual serviu de assinatura biométrica apta a atestar a validade e autenticidade da contratação por meio digital.
As condições em que o contrato eletrônico foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular.
Em síntese sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada no ID 167661759 perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade do contratante quanto à operação de crédito a partir da “selfie” e restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor (ID 167661761), não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico, porquanto a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito e danos materiais, igualmente é fadado ao insucesso, já que devem subsistir os descontos mensais incidentes em folha de pagamento do requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário.
Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais.
Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável ao requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil).
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
12/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
22/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Não havendo interesse comum na designação de audiência conciliatória, deixo de designar ato conciliatório virtual.
Todavia, em homenagem ao Princípio da Autocomposição, concedo prazo de 15 dias para que as partes possam tentar firmar avença extrajudicial, cujo termo deverá vir devidamente assinado pelas partes e/ou patronos com poderes para transigir.
Não vindo o termo de acordo no prazo acima, venham-me os autos conclusos para despacho saneador. -
15/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0725506-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) decisão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 10:06:24.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 170875158.
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES em desfavor de BANCO C6 S.A, por meio da qual o requerente postula em sede de tutela de urgência: “seja deferida a concessão da tutela de urgência, determinando que o Requerido efetue a imediata suspensão do desconto das parcelas da cobradas indevidamente.;” É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência mormente considerando o teor da contestação e documentos antecipadamente apresentados pelo banco réu, no qual se evidencia a existência do contrato de empréstimo assinado eletronicamente e o depósito da quantia em favor do autor – Ids 167661759 e 167661761.
Ademais, conforme narrativa do autor, a quantia depositada em sua conta em razão do referido empréstimo, foi transferida via PIX à empresa Múltipla Serviços, que não integra a lide.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, sobre a contestação e documentos, manifeste-se o autor em réplica. -
22/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Cumpra o autor os comandos constantes nos autos e emende-se sob a forma de nova petição inicial.
Prazo: 5 dias.
Pena de indeferimento.
I. -
30/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Cumprir integralmente a determinação de emenda ID 165373713.
Prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
27/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização das partes por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se, sob a forma de nova petição inicial, para esclarecer a pertinência do Documento ID 162429946 com o presente feito, tendo em vista que os envolvidos são pessoas estranhas à lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 14 de julho de 2023 14:03:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:07
Declarada incompetência
-
28/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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