TJDFT - 0024771-64.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES ROCIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0024771-64.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES ROCIO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA SENTENÇA PAULO CESAR RODRIGUES ROCIO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 55956344) e foi suspenso por falta de bens até 06/04/2019 (ID 55957046). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:14
Outras decisões
-
28/08/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0024771-64.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES ROCIO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA DESPACHO Traga o devedor documentos que comprovem que os veículos não integram mais seu patrimônio, ante a notícia de que foram vendidos, bem como os dados dos atuais proprietários, no prazo de 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0024771-64.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES ROCIO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 163765568, intime-se o exequente sobre a consulta efetuada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES ROCIO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:53
Outras decisões
-
11/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:32
Indeferido o pedido de PAULO CESAR RODRIGUES ROCIO - CPF: *35.***.*97-68 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:24
Outras decisões
-
04/05/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEGAS SARAIVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 20:44
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:37
Outras decisões
-
20/10/2022 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2022 10:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/08/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:51
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:53
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 12:58
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2022 12:03
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 12:00
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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