TJDFT - 0700803-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 04:36
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 14:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700803-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EDMAR SILVA CAVALCANTE SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação contra EDMAR SILVA CAVALCANTE.
Antes de citada a parte requerida e de localizado o veículo, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Retire-se eventual restrição RENAJUD.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 16:11:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2023 21:02
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700803-41.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento - ID 169291569.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
24/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:56
Outras decisões
-
24/07/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700803-41.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "PROCEDI À BUSCA, todavia DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do veículo descrito no mandado em tela, uma vez que não o localizei e não me foram fornecidos, pela parte requerente, os meios para fazê-lo.
Certifico que no momento da diligência não havia ninguém no respectivo endereço e em contato com o vizinho da casa ao lado (casa 32) fui informado que há muito tempo ninguém é visto no local" - ID 165487700.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
25/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 22:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 23:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:18
Outras decisões
-
09/02/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 22:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 22:35
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EDMAR SILVA CAVALCANTE em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 00:04
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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